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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0153502-91.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: RENATO DE ANDRADE DELGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de processo em que estão pendentes de análise os recursos especiais interpostos por RENATO DE ANDRADE DELGADO pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos eventos 80.1 e 84.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 39.2.
Entretanto, verifica-se que a matéria suscitada na presente demanda - produção de efeitos financeiros - corresponde àquela tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1124.
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Ademais, verifico que parcela da matéria abordada no processo é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nºs 2124922/RJ e 2194976/RJ, afetados ao Tema Repetitivo n. 1366 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
"Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos".
Destaco que há ordem do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser suspenso "o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".
Do exposto, determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Temas.