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0153465-90.2001.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    1) Fls. 162/175 - Considerando o provimento do AI interposto pelo executado GUSTAVO HENRIQUE DONATI, que acolheu sua exceção de pré-executividade e determinou a liberação dos valores constritos via arresto cautelar; 2) Considerando que, conforme extrato da operação do Sisbajud que segue em anexo, foram bloqueados no primeiro dia da busca os seguintes valores de titularidade do recorrente: Banco Inter (R$ 15.704,52), Banco Bradesco S/A (R$ 17.866,57) e XP Investimentos (R$ 45.990,90). 3). Considerando a impossibilidade técnica de desbloqueio via sistema, uma vez que o montante já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este juízo. 4) Em cumprimento ao v. Acórdão, expeça-se mandado de transferência em favor do executado GUSTAVO, devendo a serventia observar os dados bancários por ele já informados ou a serem indicados nos autos. 5) Fls. 157 - O ERJ postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor e ainda a quebra de sigilo fiscal para a juntada das três últimas declarações de bens e rendimentos do executado para pesquisa de bens penhoráveis. A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo: TEMA 1026 STJ O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Assim, defiro o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos. 6) Intimem-se, devendo o ERJ dizer como pretende prosseguir.

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