Publicações do processo

0153450-55.2019.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE COMPROVADO POR PROVA OBJETIVA INDEPENDENTE. TEMA 280 DO STF. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS E CONTEMPORÂNEOS À ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. IDONEIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO LEGAL AUTÔNOMO NÃO PREENCHIDO. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMAS 1.154 E 1.241 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/9 SOBRE A PENA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Igor Vinícius Pereira de Souza contra sentença da juíza de direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. A denúncia narra que, em 7.12.2019, o acusado trazia consigo, em via pública, 26 (vinte e seis) porções de cocaína e 5 (cinco) porções de maconha, e que, após a abordagem, foram localizadas em sua residência 3 (três) porções de maconha e 1 (uma) porção de cocaína. O acusado requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias e autônomas ao ingresso forçado e, subsidiariamente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena; subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a entrada dos policiais militares na residência do acusado, sem mandado judicial, observou as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; examinar se a abordagem pessoal do acusado se apoiou em fundada suspeita apta a legitimar a busca; analisar se a prova oral produzida sob contraditório é suficiente para sustentar a condenação; verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o porte destinado a consumo pessoal; examinar o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; avaliar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria; e verificar o cabimento de regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A nulidade da busca domiciliar não se configura. A aferição das fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal faz-se pelo quadro conhecido antes do ingresso na residência, e não pelo resultado da diligência, de modo que a descoberta posterior de entorpecentes não convalida, retroativamente, entrada desamparada de justificativa prévia. No caso, antes de se dirigirem ao imóvel, os policiais já haviam apreendido, em via pública, 31 (trinta e uma) porções de substância entorpecente de duas naturezas diversas, individualmente acondicionadas, além de dinheiro em espécie e aparelho de telefonia, elemento objetivo documentado em auto de exibição e apreensão e confirmado por perícia de constatação de drogas, inteiramente estranho a qualquer manifestação do conduzido. Esse flagrante prévio demonstrava, por si mesmo, o exercício de traficância na modalidade "trazer consigo", e a conduta imputada quanto à residência, "manter em depósito", integra o mesmo art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 e ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância perdurava enquanto a substância permanecesse sob o domínio do agente. A notícia de existência de outras porções no imóvel agregou-se, assim, a situação de flagrância já materializada por prova independente, satisfazendo a exigência do art. 5º, XI, da Constituição Federal na leitura fixada pelo Tema 280, sem que a declaração colhida sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem defensor sirva para comprovar autoria, materialidade ou destinação mercantil. A nulidade da busca pessoal igualmente não prospera, porquanto as testemunhas inquiridas descreveram, de modo convergente e sob contraditório, que o acusado trazia volume perceptível junto ao corpo, carregava sacola plástica e, ao avistar a viatura, baixou a cabeça e alterou a direção que seguia, dados concretos e contemporâneos à abordagem, aptos a caracterizar a fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que a busca não tenha revelado arma. A pretensão absolutória não merece acolhimento. A materialidade está demonstrada pela perícia de constatação de drogas, que identificou a presença de maconha e de cocaína no material apreendido, e a autoria emerge da prova oral produzida sob contraditório, à qual se soma a advertência de que o agente policial não é titular de fé pública quanto às suas declarações, gozando apenas de presunção relativa de veracidade. Os relatos das testemunhas inquiridas convergem quanto ao núcleo essencial dos fatos e encontram respaldo no auto de exibição e apreensão e na perícia de constatação de drogas, documentos independentes da palavra dos policiais, sem que se identifique contradição relevante ou elemento de má-fé, e o silêncio do acusado interrogado, garantia constitucional inafastável, não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco neutraliza a prova regularmente produzida, de modo que não incide o in dubio pro reo [na dúvida, a favor do acusado]. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta, porquanto o acusado foi surpreendido, em horário noturno e em via pública distante de sua residência, portando 31 (trinta e uma) porções individualmente acondicionadas de duas substâncias de efeitos farmacológicos opostos, fracionamento e diversidade incompatíveis com a lógica do consumo próprio, sendo certo que a ausência de balança, embalagens ou quantia elevada em dinheiro não afasta a traficância quando o restante do acervo indica destinação diversa, e a resposta espontânea e judicial do acusado, negando ser usuário, prevalece sobre a versão extrajudicial invocada pela defesa. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acusado é tecnicamente primário, pois a única condenação preexistente transitou em julgado em data posterior aos fatos ora julgados, ausente o requisito temporal do art. 63 do Código Penal; os antecedentes, todavia, permanecem desfavoráveis, pois a exigência de anterioridade do trânsito em julgado em relação ao novo crime restringe-se à reincidência, não se estendendo aos antecedentes, que traduzem o histórico do agente aferido no momento da individualização da pena. A dedicação a atividades criminosas, reconhecida na sentença a partir do único dado da condenação anterior, deve ser afastada, porquanto os Temas 1.154 e 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, exigem, fora da hipótese de quantidade expressiva incompatível com o pequeno traficante, elementos concretos de profissionalismo, logística sofisticada ou complexa estrutura de armazenamento, ausentes na hipótese, em que a própria sentença reputou o acusado pequeno traficante. Remanesce, porém, obstáculo intransponível na ausência de bons antecedentes, requisito legal expresso, autônomo e cumulativo, cuja falta basta, por si só, para impedir a incidência do redutor, sem que se configure bis in idem [dupla valoração do mesmo fato] pela utilização do mesmo vetor na primeira e na terceira fase da dosimetria, por se tratar de operações jurídicas distintas. Na dosimetria, a fração de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, adotada na sentença para a única circunstância desfavorável, desborda da medida necessária à reprovação e à prevenção, considerados o vetor negativo único, a pequena escala de traficância reconhecida na própria sentença e a quantidade não expressiva apreendida, impondo-se a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, critério ordinariamente observado por esta Câmara, com redução proporcional da pena de multa, observada a vedação da reformatio in pejus [reforma para pior] por se tratar de recurso exclusivo do acusado. O regime inicial semiaberto é mantido, pois a pena definitiva permanece superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e a valoração negativa dos antecedentes desautoriza regime mais brando, impondo-se, de ofício, a correção do fundamento legal para o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante a ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, dado que a reprimenda supera 4 (quatro) anos, e do requisito subjetivo do art. 44, III, do mesmo diploma, em razão da valoração negativa dos antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, corrigido de ofício o fundamento legal do regime inicial para o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em residência, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em elemento objetivo e independente, apreendido previamente em via pública, que demonstre, por si mesmo, situação de flagrância de crime permanente, ainda que a notícia de existência de mais substância no imóvel decorra de declaração do conduzido colhida sem as formalidades legais. 2. A fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal afere-se pelos elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, e não pelo resultado da diligência. 3. O depoimento de policial militar, prestado em juízo sob contraditório e corroborado por prova técnica independente, constitui prova idônea a sustentar a condenação, ainda que o acusado permaneça em silêncio no interrogatório. 4. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, fora da hipótese de quantidade expressiva de droga, elementos concretos de profissionalismo, logística ou estrutura de armazenamento, nos termos dos Temas 1.154 e 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a ausência de bons antecedentes constitui requisito legal autônomo cuja falta, isoladamente, impede a incidência do redutor. Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 44, I e III, 59, 63; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, cabeça e § 4º, 42. Jurisprudência citada: STF, recurso extraordinário n. 603.616 RO, Tema 280, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5.11.2015, dje de 10.5.2016; TJGO, habeas corpus criminal n. 5574005-78.2025.8.09.0087, rel. des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 4.8.2025; STJ, embargos de divergência em recurso especial n. 1.431.091 SP, rel. min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 1.073.422 DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.8.2017, dje de 31.8.2017; STJ, Temas 1.154 e 1.241, Terceira Seção, julgados em 18.6.2026; STJ, agravo regimental no habeas corpus n. 863.123 MS, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.4.2024, dje de 25.4.2024; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 2.073.621 DF, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022, dje de 22.8.2022. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0153450-55.2019.8.09.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: IGOR VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Igor Vinícius Pereira de Souza, nascido em 14.5.1995, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Narrou a denúncia: “[…] PRIMEIRA IMPUTAÇÃO IGOR VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 07 de dezembro de 2019, na Rua Valéria Rezende, Conjunto Habitacional Filostro Machado, nesta cidade, trazia consigo porções de drogas1, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. SEGUNDA IMPUTAÇÃO IGOR VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, desde data incerta até o dia 07 de dezembro de 2019, na residência situada na Rua F02, quadra 09, lote 08, casa 01, Residencial Flamboyant, nesta urbe, manteve em depósito porções de drogas2 sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. NARRATIVA FÁTICA No dia dos fatos, o DENUNCIADO trazia consigo, em uma sacola plástica, 26 (vinte e seis) porções de cocaína e 05 (cinco) porções de maconha, quando foi abordado por policiais militares, em razão de estar em atitude suspeita. Indagado sobre os entorpecentes, o DENUNCIADO informou que iria fazer a entrega para um indivíduo denominado Edmar, bem como possuía outras porções em sua residência. Dessa forma, os policiais se dirigiram à residência do DENUNCIADO e, em busca domiciliar, localizaram 03 (três) porções de maconha e 01 (uma) porção de cocaína. Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS Assim agindo, o denunciado IGOR VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA praticou as condutas previstas no artigo 33, cabeça, (verbo “trazer consigo”) e artigo 33, cabeça, ambos da Lei nº. 11.343/06 (verbo “guardar”), na forma do artigo 69, do Código Penal [...]”. Apresentada defesa prévia pelo acusado. A denúncia foi recebida em 6.4.2020. Durante a instrução processual, realizada em 11.8.2025, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. Sobreveio sentença condenatória, em 28.11.2025. O acusado interpôs apelação criminal e requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, por ausência de fundadas razões prévias e autônomas ao ingresso forçado; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta; no mérito, requerendo a sua absolvição, por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo [na dúvida, a favor do acusado]; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão de alegado bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato] entre a quantidade e a natureza da droga e o reconhecimento, na sentença, de que o acusado é pequeno traficante; subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando; subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, por fim, a manutenção do direito de recorrer em liberdade já assegurado na sentença. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento da apelação. No mesmo sentido, foi o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da prejudicial de mérito. Nulidade da busca domiciliar e ilicitude por derivação. O apelante aduz que o ingresso dos policiais militares em sua residência, desprovido de mandado judicial, apoiou-se exclusivamente em declaração que lhe foi atribuída durante a abordagem em via pública, quando já se encontrava sob custódia, sem assistência de defensor e sem advertência quanto ao direito ao silêncio. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. A tese firmada em repercussão geral tem a seguinte redação: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificada posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF, recurso extraordinário n. 603.616 RO, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5.11.2015, dje de 10.5.2016). A aferição das fundadas razões faz-se pelo quadro conhecido antes do ingresso, e não pelo resultado da diligência. Assiste razão ao apelante quando afirma que a descoberta posterior de entorpecentes não convalida, retroativamente, entrada desamparada de justificativa prévia. A controvérsia reside, portanto, em saber se, antes do deslocamento ao imóvel, a guarnição dispunha de elementos objetivos e verificáveis indicativos de crime permanente em curso no interior da residência. A resposta é afirmativa. A hipótese não se confunde com aquelas em que o único suporte da diligência é a chamada confissão informal colhida sob custódia. Quando os policiais militares se dirigiram à residência, já haviam apreendido, em via pública, 31 (trinta e uma) porções de substância entorpecente de duas naturezas diversas, individualmente acondicionadas, além de dinheiro em espécie e de aparelho de telefonia. Cuida-se de elemento objetivo, documentado em auto de exibição e apreensão e confirmado por perícia de constatação de drogas, inteiramente estranho a qualquer manifestação do conduzido. Esse flagrante prévio demonstrava, por si mesmo, que o apelante exercia atividade de traficância naquele instante, na modalidade “trazer consigo”. A conduta imputada quanto à residência — “manter em depósito” — integra o mesmo art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 e ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto a substância permanecer sob o domínio do agente. A notícia de que haveria outras porções no imóvel integrou, nesse contexto, o quadro de fundadas razões que autorizou a diligência. Não ignoro que essa notícia foi colhida durante a abordagem, sem que ao apelante houvesse sido formalmente advertido do direito ao silêncio e sem assistência de defensor. Essa fragilidade, contudo, não a torna imprestável para o específico papel de justificativa a posteriori da entrada, que o Tema 280 exige seja aferida pelo quadro fático conhecido no momento da diligência, e não pelo rigor probatório reservado ao mérito da causa. O padrão das fundadas razões é, por natureza, mais brando do que o padrão de prova exigido para a condenação, e é exatamente essa diferença de padrão exigido que permite que um mesmo elemento sirva, com pesos distintos, a funções processuais distintas. Distinta é a função que essa mesma declaração pode desempenhar no exame do mérito, adiante travado. A materialidade e a autoria do crime de manter em depósito não se apoiam na fala do apelante, mas nos elementos colhidos durante a diligência regularmente realizada — o auto de exibição e apreensão e a perícia de constatação de drogas —, provas autônomas e documentadas, estranhas a qualquer manifestação extrajudicial. A declaração cumpriu, assim, o papel de elemento deflagrador da diligência, sujeito ao padrão mais brando das fundadas razões, mas não integra, e não poderia integrar, o conjunto probatório do mérito. Registro, por cautela, que a conclusão ora fixada não repercutiria no resultado do julgamento ainda que se entendesse de modo diverso quanto à validade da entrada. Reconhecida hipoteticamente a nulidade da busca domiciliar, remanesceria válida a apreensão das 31 (trinta e uma) porções localizadas em via pública, por si só suficiente para a condenação pelo núcleo trazer consigo, visto que a quantidade, a diversidade e o fracionamento das substâncias, examinados no mérito, independem do que foi localizado na residência. Como as duas condutas descritas na denúncia foram reconhecidas, desde a sentença, como crime único, a exclusão hipotética da apreensão domiciliar não alteraria a pena, tampouco a valoração das circunstâncias judiciais, já fixada em favor do apelante quanto à natureza e à quantidade das drogas. Rejeito, pelo exposto, a prejudicial de nulidade da busca domiciliar. Da prejudicial de mérito. Nulidade da busca pessoal. Em caráter subsidiário, o apelante alega que a justificativa da abordagem — volume na cintura e tentativa de mudança de direção ao avistar a viatura — configura fórmula genérica e subjetiva, insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A fundada suspeita não reclama certeza prévia da prática criminosa, sob pena de esvaziar a própria finalidade da diligência. Exige, contudo, elementos objetivos, concretos e contemporâneos à abordagem, passíveis de verificação externa, dos quais o agente possa razoavelmente inferir a ocorrência de conduta ilícita. Impressões subjetivas, intuição funcional ou fórmulas genéricas de comportamento não bastam. As testemunhas descreveram, de modo convergente e sob contraditório, que o apelante trazia volume perceptível junto ao corpo, carregava sacola plástica e, ao avistar a viatura, baixou a cabeça e alterou a direção que seguia. A testemunha Luiz Sérgio Ferreira Couto foi precisa ao complementar sua resposta: “na hora que ele viu a equipe, ele, como se diz na linguagem nossa, circuitou, né? Tentou mudar de direção, já baixou a cabeça, tentou mudar a direção”. São dados concretos, contemporâneos à abordagem, diretamente percebidos pelos agentes e submetidos ao crivo da defesa em audiência. A circunstância de não haver sido encontrada arma junto ao volume observado tampouco infirma a legitimidade da diligência. A fundada suspeita afere-se no momento em que a decisão de abordar é tomada, à luz do que então se percebia, e não pelo que a busca veio a revelar. Rejeito, também, esta prejudicial. Reconhecida a licitude das buscas pessoal e domiciliar, fica prejudicada a alegação de ilicitude por derivação, que pressupõe prova originariamente ilícita, inexistente na hipótese. Do mérito. Da autoria e da materialidade. A materialidade está demonstrada pela perícia de constatação de drogas — exame definitivo, que concluiu: “[...] que o material descrito nos itens ‘2.1.1 e 2.1.3’ trata (ou contém) partes da planta Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA. A Cannabis Sativa L., contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis Sativa L. Quanto a tetrahidrocanabinol, são proscritas no país pela Portaria n.344/1998, e atualizada por meio da RDC n.325/2019, da ANVISA. A partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito nos itens ‘2.1.2 e 2.1.4’ foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide estimulante do Sistema Nervoso Central [...]”. A autoria emerge da prova oral produzida sob contraditório, à qual acresço a advertência de que o agente policial não é titular de fé pública quanto ao conteúdo de suas declarações testemunhais, gozando apenas de presunção relativa de veracidade, sempre suscetível de infirmação pelos demais elementos do processo. A testemunha Douglas Bueno da Rocha, policial militar, ao ser inquirida, narrou que, durante patrulhamento pela força tática no bairro Filósofo Machado, a equipe visualizou o acusado em atitude suspeita. Ele afirmou que, ao efetuarem a abordagem, o acusado portava uma certa quantidade de drogas e, após consulta aos sistemas, verificaram que ele já possuía diversos antecedentes criminais. Segundo o policial, em conversa no local, o acusado informou que havia mais entorpecentes em sua residência, localizada no bairro Flamboyant, onde a equipe encontrou porções adicionais de maconha e cocaína. Douglas mencionou que o acusado estaria a caminho de realizar uma entrega para uma pessoa chamada Edmar. Sobre os detalhes da abordagem, o policial esclareceu que o indivíduo havia acabado de descer de um Uber e apresentava um volume na cintura, além de carregar uma sacola. Por fim, confirmou que não foram encontradas armas e que a busca na residência foi acompanhada apenas pelo acusado. A testemunha Luiz Sérgio Ferreira Couto, policial militar, declarou que estava em serviço na força tática extra-remunerada quando a equipe abordou o acusado no bairro Filósofo, logo após este descer de um veículo branco. Ele explicou que foram encontradas com o abordado diversas porções de maconha e cocaína, que seriam entregues a um terceiro. Relatou que, diante da verificação de antecedentes por tráfico e da confissão do acusado sobre a existência de mais drogas em casa, a equipe deslocou-se até o imóvel e apreendeu mais substâncias. Ao ser questionado sobre a motivação da abordagem, o policial detalhou que o acusado, ao avistar a viatura, tentou mudar bruscamente de direção e baixou a cabeça. Ele também confirmou que o próprio acusado acompanhou a busca no interior da residência. O acusado, Igor Vinícius Pereira de Souza, interrogado, confirmou já ter sido preso anteriormente e negou ser usuário de drogas. No entanto, ao ser informado pela juíza sobre seu direito constitucional, o acusado optou por permanecer em silêncio, não apresentando sua versão sobre os fatos investigados. Do pedido de absolvição. O apelante sustenta que a condenação se ampara exclusivamente na palavra de dois policiais militares, sem testemunha civil, filmagem ou qualquer elemento externo de corroboração, o que, somado ao silêncio em juízo, imporia a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo [na dúvida, em favor do acusado]. O processo penal brasileiro não conhece hierarquia legal de meios de prova nem exige forma probatória única. O depoimento de agente policial, quando prestado em juízo, submetido ao contraditório e coerente com os elementos materiais do processo, constitui prova idônea a sustentar condenação. O que a ordem jurídica veda é a condenação assentada em presunção derivada da condição funcional do depoente, e não é essa a hipótese. No caso, os relatos judiciais convergem quanto ao núcleo essencial: patrulhamento, abordagem motivada por comportamento objetivamente perceptível, apreensão de porções fracionadas de duas naturezas distintas em via pública e localização de outras porções na residência. A narrativa encontra respaldo direto no auto de exibição e apreensão e na perícia de constatação de drogas, documentos que independem da palavra dos agentes e que confirmam a existência e a natureza das substâncias. Não se identificam contradições relevantes entre os depoimentos, tampouco elemento que sugira má-fé, animosidade ou interesse pessoal dos policiais na incriminação do apelante. A defesa, a quem incumbia demonstrar concretamente a falta de fidedignidade dos relatos, não produziu prova nesse sentido. O silêncio do acusado, garantia constitucional inafastável, não pode ser interpretado em seu desfavor e não o foi. Também não possui, porém, a virtude de neutralizar a prova regularmente produzida. Ausente dúvida razoável sobre a existência do fato e sobre a sua atribuição ao apelante, não incide o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do acusado]. A pretensão absolutória não prospera. Do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, o apelante pretende a desclassificação da conduta para o porte destinado a consumo pessoal, argumentando que não foram apreendidos balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações contábeis ou quantia expressiva em dinheiro, que inexiste flagrante de venda e que declarou, na fase policial, ser usuário de drogas. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que a natureza e a quantidade da substância sejam ponderadas com o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses vetores opera isoladamente, nem em favor da acusação, nem em favor da defesa. A desclassificação não se sustenta. O apelante foi surpreendido, por volta das 23h30, em via pública distante de sua residência, portando 31 (trinta e uma) porções individualmente acondicionadas de duas substâncias de efeitos farmacológicos opostos — cocaína, estimulante, e maconha, perturbadora do sistema nervoso central. O fracionamento prévio e a diversidade das substâncias são incompatíveis com a lógica do consumo próprio, que não demanda separação nem variedade de oferta. Anoto, por rigor metodológico, que a resposta do apelante à indagação sobre eventual uso de drogas, formulada pela juíza de direito ainda na fase de qualificação no interrogatório, precedeu a advertência formal quanto ao direito ao silêncio, dada somente em seguida, já no momento reservado à sua versão sobre os fatos. A mesma cautela que impõe o descarte da declaração extrajudicial colhida sob custódia sem as garantias mínimas há de ser aplicada, por coerência, a qualquer manifestação anterior à advertência devida, ainda que prestada perante autoridade judiciária. Deixo, portanto, de utilizar essa resposta tanto para acolher quanto para rejeitar a tese defensiva, e examino a desclassificação exclusivamente à luz dos elementos objetivos do processo. A ausência de balança, de embalagens, de anotações ou de quantia elevada em dinheiro não conduz a resultado diverso. O art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 é tipo de ação múltipla, bastando a realização de qualquer de seus núcleos, entre os quais “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”. A lei não condiciona a configuração do crime à surpresa do agente em ato de venda nem à apreensão de instrumentos acessórios. Esses objetos, quando presentes, reforçam a traficância; quando ausentes, não a excluem, se o restante do acervo indica destinação diversa do consumo pessoal. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, verificado ser idôneo e uniforme o acervo probatório quanto à materialidade e à autoria do crime do art. 33, cabeça, da Lei de Drogas, descabe a desclassificação para a conduta do art. 28 do mesmo diploma (STJ, embargos de divergência em recurso especial n. 1.431.091 SP, rel. min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016). Mantenho, pois, a capitulação da conduta no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, bem como o reconhecimento de crime único, adequadamente assentado na sentença, dado que as duas imputações da denúncia traduzem núcleos diversos praticados no mesmo contexto fático. Do pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição reclama o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer deles, isoladamente, obsta o benefício. Quanto à primariedade, assiste inteira razão ao apelante. A única condenação preexistente, referente à execução penal n. 7001032-71.2023.8.09.0006, diz respeito a fatos de 14.6.2018 e transitou em julgado em 12.6.2023, data posterior aos fatos apurados nestes autos, ocorridos em 7.12.2019. Ausente o requisito temporal do art. 63 do Código Penal, o apelante é tecnicamente primário, tal como reconhecido na própria sentença, que não lhe atribuiu a agravante da reincidência. Quanto aos antecedentes, a solução é diversa. A condenação diz respeito a fato anterior ao ora julgado e já se encontrava definitiva ao tempo da sentença. A anterioridade do trânsito em julgado em relação ao novo crime é exigência que o art. 63 do Código Penal reserva expressamente à reincidência, não se estendendo aos antecedentes, que traduzem o histórico do agente aferido no momento da individualização da pena. Nesse sentido: “É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 1.073.422 DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.8.2017, dje de 31.8.2017). O acusado aponta corrente divergente, que reputa mais consentânea com a presunção de inocência e com a individualização da pena, e pede a interpretação mais favorável. A controvérsia existe e foi exposta nas razões, mas a orientação dominante nas Cortes Superiores é a acima transcrita, e a presunção de inocência resta preservada precisamente porque se exige condenação já definitiva. Mantenho, por isso, a valoração negativa dos antecedentes. Quanto à dedicação a atividades criminosas, a juíza de direito concluiu que o apelante “se dedica a atividades criminosas” a partir de único dado: a existência da condenação anterior. Não indicou elemento concreto de profissionalismo, estrutura, logística, pluralidade de agentes, divisão de tarefas ou habitualidade demonstrada. Mais do que isso, na mesma dosimetria assentou, ao valorar as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que a natureza e a quantidade das drogas “embora relevantes, levam à conclusão de que o sentenciado se trata de pequeno traficante”. As duas proposições são logicamente incompatíveis. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conjuntamente os Temas 1.154 e 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes: a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como o alto grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (STJ, Temas 1.154 e 1.241, Terceira Seção, julgados em 18.6.2026). A quantidade apreendida nestes autos não é expressiva e a própria sentença a reputou compatível com o pequeno traficante. Nenhum dos elementos concretos exigidos pela tese repetitiva se faz presente. Afasto, por conseguinte, o fundamento da dedicação a atividades criminosas, acolhendo a tese defensiva neste ponto específico. Não há, igualmente, qualquer indício de integração a organização criminosa. Remanesce, todavia, obstáculo intransponível. Os bons antecedentes constituem requisito legal expresso, autônomo e cumulativo do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e sua ausência basta, por si só, para impedir a incidência do redutor. As teses fixadas nos Temas 1.154 e 1.241 dirigem-se aos requisitos da dedicação a atividades criminosas e da integração a organização criminosa, e não dispensam nem relativizam a exigência dos bons antecedentes, que decorre de dado objetivo alheio à dimensão da traficância desenvolvida. Reconhecidos os maus antecedentes, a causa de diminuição fica excluída. Não se configura, por fim, o bis in idem [dupla valoração do mesmo fato] apontado pela defesa. A condenação anterior opera, na primeira fase, como circunstância judicial de individualização da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal; na terceira fase, a ausência de bons antecedentes atua como requisito legal de acesso a benefício específico. Cuida-se de operações jurídicas distintas, com naturezas e efeitos diversos, aplicadas em momentos diferentes do processo dosimétrico. Nesse exato sentido consignou o Superior Tribunal de Justiça que a utilização do vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem [dupla valoração do mesmo fato]: EMENTA: “[…] 3. É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao condenado portador de maus antecedentes, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. […]” (STJ, agravo regimental no habeas corpus n. 863.123 MS, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.4.2024, dje de 25.4.2024). Mantenho, pelo exposto, o afastamento da causa de diminuição, ainda que por fundamentação parcialmente distinta da adotada na origem. Da dosimetria da pena. Crime de tráfico de drogas — art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006. A pena cominada é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, das nove circunstâncias examinadas — as oito do art. 59 do Código Penal acrescidas das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 —, apenas os antecedentes foram valorados desfavoravelmente. A natureza e a quantidade das substâncias foram apreciadas em favor do apelante, conduzindo à conclusão de que se trata de pequeno traficante. Não prospera, portanto, a alegação de dupla valoração da quantidade na primeira fase, pois esse vetor não sofreu negativação, o que se confirma pelo próprio cálculo empregado na origem, correspondente a uma única circunstância desfavorável. A juíza sentenciante adotou a fração de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, resultando em acréscimo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. O critério não é ilegal em abstrato, pois a lei não fixou parâmetro aritmético obrigatório para a primeira fase e a jurisprudência admite a modulação sobre o intervalo, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 2.073.621 DF, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022, dje de 22.8.2022). A proporcionalidade, contudo, há de ser aferida no caso concreto. Aqui, há vetor negativo único, decorrente de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado somente sobreveio depois dos fatos ora julgados; a escala da traficância foi expressamente reputada pequena pela própria sentença; a quantidade apreendida não é expressiva. Nesse quadro, o acréscimo de mais de um ano sobre o mínimo legal desborda da medida necessária à reprovação e à prevenção. Adoto, por isso, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, critério ordinariamente observado por esta Câmara e que melhor se ajusta às particularidades do caso, resultando em acréscimo de 10 (dez) meses. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida a proporção entre a pena privativa de liberdade fixada e o mínimo cominado, aplicada sobre o piso de 500 dias-multa, considerados o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias, obtém-se: 500 × 2.125 ÷ 1.825 = 582,19. Por se tratar de recurso exclusivo do acusado, a fração é desprezada em observância à vedação da reformatio in pejus [reforma para pior], fixando-se a multa-base em 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e, pelas razões já expostas, tampouco incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Do regime inicial de cumprimento da pena. O apelante pede a fixação do regime aberto, condicionando o pleito ao acolhimento das teses anteriores, especialmente à redução da pena a patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos. A pena definitiva, ainda que reduzida, permanece superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e o apelante não é reincidente. O regime inicial cabível é o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, ao qual se soma a valoração negativa dos antecedentes, que igualmente desautoriza regime mais brando, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Corrijo de ofício, por se tratar de matéria que não agrava a situação do apelante, a indicação legal constante da sentença, que se reportou à alínea “c” do art. 33, § 2º, do Código Penal, quando a hipótese é a da alínea “b”. O regime efetivamente aplicado, semiaberto, permanece inalterado. Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O art. 44, inciso I, do Código Penal condiciona a substituição a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. A reprimenda ora fixada, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, supera esse limite, de modo que o requisito objetivo permanece ausente. Acresce que a valoração negativa dos antecedentes obsta o preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, inciso III, do mesmo diploma. A pretensão não comporta acolhimento. Do acordo de não persecução penal. Registro que o acordo de não persecução penal não se mostra cabível. Mantida a capitulação no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 e afastada a causa de diminuição do § 4º, a pena mínima cominada permanece em 5 (cinco) anos, superando o limite do art. 28-A do Código de Processo Penal. Some-se a isso que o apelante negou a prática perante a autoridade policial e permaneceu em silêncio em juízo, ausente a confissão formal e circunstanciada que o instituto pressupõe. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE O PARECER DA ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA A IGOR VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA A 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 582 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA, MANTIDOS O VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA, O REGIME INICIAL SEMIABERTO, A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DE OFÍCIO, RETIFICO O FUNDAMENTO LEGAL DO REGIME INICIAL PARA O ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. É COMO VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE COMPROVADO POR PROVA OBJETIVA INDEPENDENTE. TEMA 280 DO STF. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS E CONTEMPORÂNEOS À ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. IDONEIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO LEGAL AUTÔNOMO NÃO PREENCHIDO. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMAS 1.154 E 1.241 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/9 SOBRE A PENA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Igor Vinícius Pereira de Souza contra sentença da juíza de direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. A denúncia narra que, em 7.12.2019, o acusado trazia consigo, em via pública, 26 (vinte e seis) porções de cocaína e 5 (cinco) porções de maconha, e que, após a abordagem, foram localizadas em sua residência 3 (três) porções de maconha e 1 (uma) porção de cocaína. O acusado requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias e autônomas ao ingresso forçado e, subsidiariamente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena; subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a entrada dos policiais militares na residência do acusado, sem mandado judicial, observou as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; examinar se a abordagem pessoal do acusado se apoiou em fundada suspeita apta a legitimar a busca; analisar se a prova oral produzida sob contraditório é suficiente para sustentar a condenação; verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o porte destinado a consumo pessoal; examinar o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; avaliar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria; e verificar o cabimento de regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A nulidade da busca domiciliar não se configura. A aferição das fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal faz-se pelo quadro conhecido antes do ingresso na residência, e não pelo resultado da diligência, de modo que a descoberta posterior de entorpecentes não convalida, retroativamente, entrada desamparada de justificativa prévia. No caso, antes de se dirigirem ao imóvel, os policiais já haviam apreendido, em via pública, 31 (trinta e uma) porções de substância entorpecente de duas naturezas diversas, individualmente acondicionadas, além de dinheiro em espécie e aparelho de telefonia, elemento objetivo documentado em auto de exibição e apreensão e confirmado por perícia de constatação de drogas, inteiramente estranho a qualquer manifestação do conduzido. Esse flagrante prévio demonstrava, por si mesmo, o exercício de traficância na modalidade "trazer consigo", e a conduta imputada quanto à residência, "manter em depósito", integra o mesmo art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 e ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância perdurava enquanto a substância permanecesse sob o domínio do agente. A notícia de existência de outras porções no imóvel agregou-se, assim, a situação de flagrância já materializada por prova independente, satisfazendo a exigência do art. 5º, XI, da Constituição Federal na leitura fixada pelo Tema 280, sem que a declaração colhida sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem defensor sirva para comprovar autoria, materialidade ou destinação mercantil. A nulidade da busca pessoal igualmente não prospera, porquanto as testemunhas inquiridas descreveram, de modo convergente e sob contraditório, que o acusado trazia volume perceptível junto ao corpo, carregava sacola plástica e, ao avistar a viatura, baixou a cabeça e alterou a direção que seguia, dados concretos e contemporâneos à abordagem, aptos a caracterizar a fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que a busca não tenha revelado arma. A pretensão absolutória não merece acolhimento. A materialidade está demonstrada pela perícia de constatação de drogas, que identificou a presença de maconha e de cocaína no material apreendido, e a autoria emerge da prova oral produzida sob contraditório, à qual se soma a advertência de que o agente policial não é titular de fé pública quanto às suas declarações, gozando apenas de presunção relativa de veracidade. Os relatos das testemunhas inquiridas convergem quanto ao núcleo essencial dos fatos e encontram respaldo no auto de exibição e apreensão e na perícia de constatação de drogas, documentos independentes da palavra dos policiais, sem que se identifique contradição relevante ou elemento de má-fé, e o silêncio do acusado interrogado, garantia constitucional inafastável, não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco neutraliza a prova regularmente produzida, de modo que não incide o in dubio pro reo [na dúvida, a favor do acusado]. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta, porquanto o acusado foi surpreendido, em horário noturno e em via pública distante de sua residência, portando 31 (trinta e uma) porções individualmente acondicionadas de duas substâncias de efeitos farmacológicos opostos, fracionamento e diversidade incompatíveis com a lógica do consumo próprio, sendo certo que a ausência de balança, embalagens ou quantia elevada em dinheiro não afasta a traficância quando o restante do acervo indica destinação diversa, e a resposta espontânea e judicial do acusado, negando ser usuário, prevalece sobre a versão extrajudicial invocada pela defesa. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acusado é tecnicamente primário, pois a única condenação preexistente transitou em julgado em data posterior aos fatos ora julgados, ausente o requisito temporal do art. 63 do Código Penal; os antecedentes, todavia, permanecem desfavoráveis, pois a exigência de anterioridade do trânsito em julgado em relação ao novo crime restringe-se à reincidência, não se estendendo aos antecedentes, que traduzem o histórico do agente aferido no momento da individualização da pena. A dedicação a atividades criminosas, reconhecida na sentença a partir do único dado da condenação anterior, deve ser afastada, porquanto os Temas 1.154 e 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, exigem, fora da hipótese de quantidade expressiva incompatível com o pequeno traficante, elementos concretos de profissionalismo, logística sofisticada ou complexa estrutura de armazenamento, ausentes na hipótese, em que a própria sentença reputou o acusado pequeno traficante. Remanesce, porém, obstáculo intransponível na ausência de bons antecedentes, requisito legal expresso, autônomo e cumulativo, cuja falta basta, por si só, para impedir a incidência do redutor, sem que se configure bis in idem [dupla valoração do mesmo fato] pela utilização do mesmo vetor na primeira e na terceira fase da dosimetria, por se tratar de operações jurídicas distintas. Na dosimetria, a fração de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, adotada na sentença para a única circunstância desfavorável, desborda da medida necessária à reprovação e à prevenção, considerados o vetor negativo único, a pequena escala de traficância reconhecida na própria sentença e a quantidade não expressiva apreendida, impondo-se a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, critério ordinariamente observado por esta Câmara, com redução proporcional da pena de multa, observada a vedação da reformatio in pejus [reforma para pior] por se tratar de recurso exclusivo do acusado. O regime inicial semiaberto é mantido, pois a pena definitiva permanece superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e a valoração negativa dos antecedentes desautoriza regime mais brando, impondo-se, de ofício, a correção do fundamento legal para o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante a ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, dado que a reprimenda supera 4 (quatro) anos, e do requisito subjetivo do art. 44, III, do mesmo diploma, em razão da valoração negativa dos antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, corrigido de ofício o fundamento legal do regime inicial para o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em residência, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em elemento objetivo e independente, apreendido previamente em via pública, que demonstre, por si mesmo, situação de flagrância de crime permanente, ainda que a notícia de existência de mais substância no imóvel decorra de declaração do conduzido colhida sem as formalidades legais. 2. A fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal afere-se pelos elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, e não pelo resultado da diligência. 3. O depoimento de policial militar, prestado em juízo sob contraditório e corroborado por prova técnica independente, constitui prova idônea a sustentar a condenação, ainda que o acusado permaneça em silêncio no interrogatório. 4. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, fora da hipótese de quantidade expressiva de droga, elementos concretos de profissionalismo, logística ou estrutura de armazenamento, nos termos dos Temas 1.154 e 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a ausência de bons antecedentes constitui requisito legal autônomo cuja falta, isoladamente, impede a incidência do redutor. Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 44, I e III, 59, 63; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, cabeça e § 4º, 42. Jurisprudência citada: STF, recurso extraordinário n. 603.616 RO, Tema 280, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5.11.2015, dje de 10.5.2016; TJGO, habeas corpus criminal n. 5574005-78.2025.8.09.0087, rel. des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 4.8.2025; STJ, embargos de divergência em recurso especial n. 1.431.091 SP, rel. min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 1.073.422 DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.8.2017, dje de 31.8.2017; STJ, Temas 1.154 e 1.241, Terceira Seção, julgados em 18.6.2026; STJ, agravo regimental no habeas corpus n. 863.123 MS, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.4.2024, dje de 25.4.2024; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 2.073.621 DF, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.8.2022, dje de 22.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.