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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por VALTER COELHO BASTOS NETO em face de ARNOBIO JOSE DE PINHO FILHO, decorrente da ação de imissão na posse nº 0269615-44.2025.8.04.1000.
A sentença proferida nos autos originários reconheceu o direito do exequente à posse definitiva do imóvel situado na Avenida Américo Antony, nº 1612, Conjunto Habitacional 31 de Março II, Japiim, Manaus/AM, matrícula nº 55.605, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias e, em caso de descumprimento, a imissão compulsória na posse, além da incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O recurso de apelação interposto pela parte executada foi recebido sem efeito suspensivo, de modo que se mostra cabível o cumprimento provisório do julgado.
A imissão na posse foi efetivamente cumprida em 25/06/2026, conforme certidão do oficial de justiça, encontrando-se, portanto, satisfeita a obrigação de natureza não pecuniária.
Quanto à obrigação pecuniária, a decisão de mov. 6.1 fixou o valor provisoriamente exequendo em R$ 47.469,57, correspondente às astreintes, às custas processuais e aos honorários advocatícios, após a correção do cálculo inicialmente apresentado pelo exequente.
Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, razão pela qual o débito foi atualizado pelo exequente para R$ 57.224,62, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, aplicáveis ao cumprimento provisório por força do art. 520, § 2º, do mesmo diploma.
Realizada pesquisa via SISBAJUD, não foram localizados valores suficientes à satisfação da execução, tendo sido encontrados apenas valores irrisórios, incapazes de satisfazer o débito.
Posteriormente, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD, ONR/SREI e JUCEA, bem como a adoção de providências relacionadas à eventual penhora de quotas sociais e de créditos decorrentes de participações societárias.
É o necessário. Decido.
1. Do prosseguimento da execução patrimonial
Considerando o inadimplemento da parte executada e o resultado insuficiente da pesquisa realizada via SISBAJUD, mostra-se adequado o prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição.
Com efeito, o exequente apresentou elementos indicando que a parte executada possui ou teria possuído participação em pessoas jurídicas, circunstância que justifica a realização de pesquisas destinadas à identificação de eventual patrimônio, veículos, imóveis, declarações de bens e vínculos empresariais.
Assim, DEFIRO a realização das pesquisas requeridas mediante os sistemas disponíveis ao Tribunal, nos seguintes termos:
a) SNIPER, para pesquisa de vínculos patrimoniais e societários;
b) INFOJUD, para obtenção das informações fiscais e patrimoniais disponíveis, observadas as cautelas de sigilo próprias do sistema;
c) RENAJUD, para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada e eventual adoção das medidas constritivas cabíveis;
d) SERP, para pesquisa de registros e informações patrimoniais disponíveis;
e) JUCEA, para pesquisa de vínculos e participações societárias atuais da parte executada.
As diligências deverão ser realizadas observando-se o necessário sigilo das informações protegidas, quando aplicável.
2. Da eventual penhora de quotas sociais
O exequente também requereu a penhora das quotas sociais eventualmente titularizadas pela parte executada, apontando sua participação em empresas identificadas na manifestação de evento 30.0.
Por ora, não se mostra adequado determinar diretamente a penhora ou liquidação das quotas, antes da confirmação, pelas pesquisas ora deferidas, da existência e da atual titularidade das participações societárias indicadas.
Obtidas as informações, deverá o exequente ser intimado para se manifestar acerca dos resultados, ocasião em que poderá requerer, de forma específica, a constrição das participações societárias eventualmente encontradas.
Sendo efetivamente requerida e deferida a penhora de quotas, deverão ser observadas as disposições do art. 861 do CPC e o procedimento nele estabelecido, inclusive quanto à apuração do valor das quotas e às providências cabíveis perante a sociedade e os demais sócios.
3. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Santander
O exequente requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander, sob o argumento de que poderia existir eventual crédito em favor da parte executada decorrente de contrato anteriormente celebrado.
O pedido, contudo, não está acompanhado de elementos concretos que demonstrem a existência atual de crédito líquido e exigível em favor da executada perante a instituição financeira. A pretensão está fundada em possibilidade meramente hipotética de existência de saldo remanescente.
Nesse contexto, considerando as demais diligências patrimoniais ora deferidas, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que indiquem a existência de crédito da executada perante a instituição financeira.
4. Do pedido de inclusão de R$ 12.002,48 por supostos danos ao imóvel
O exequente requereu, no evento 32.0, a inclusão de R$ 12.002,48 no débito exequendo, a título de ressarcimento pelos danos que afirma terem sido causados ao imóvel, especialmente em razão da retirada de portas e janelas de Blindex.
Embora o oficial de justiça tenha certificado a existência de portas e janelas de Blindex removidas do imóvel por ocasião do cumprimento da ordem de imissão na posse, tal circunstância não autoriza a inclusão do respectivo valor no presente cumprimento de sentença.
Isso porque a sentença exequenda não condenou a parte ré ao pagamento de indenização por esses danos. O título executivo delimitou as obrigações impostas à parte vencida, não abrangendo a reparação por eventual dano patrimonial decorrente de fato posteriormente constatado.
O cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos limites objetivos do título executivo, não sendo possível, nessa fase, ampliar a condenação para incluir obrigação que não foi objeto do pronunciamento judicial exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do valor de R$ 12.002,48 no presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o exequente, caso entenda possuir pretensão indenizatória autônoma, busque a tutela jurisdicional pela via processual adequada.
5. Das astreintes no cumprimento provisório
Por se tratar de cumprimento provisório, fica ressalvada a natureza provisória dos valores referentes às astreintes, cuja satisfação deverá observar o disposto no art. 537, § 3º, do CPC.
Desse modo, eventual valor pago a esse título deverá permanecer depositado judicialmente, não sendo autorizada sua liberação ao exequente enquanto não implementadas as condições legais para tanto.
6. Providências
Diante do exposto:
I RECONHEÇO que a obrigação de fazer consistente na desocupação/imissão na posse do imóvel já foi cumprida, prosseguindo o feito quanto à satisfação das obrigações pecuniárias;
II DEFIRO as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD, SERP e JUCEA, observadas as cautelas de sigilo aplicáveis;
III DEIXO, por ora, de determinar a penhora das quotas sociais indicadas pelo exequente, devendo-se aguardar o resultado das pesquisas para posterior deliberação;
IV INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, nos termos da fundamentação;
V INDEFIRO a inclusão do valor de R$ 12.002,48, relativo aos supostos danos causados ao imóvel, neste cumprimento de sentença, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria;
VI concluídas as pesquisas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados e requeira o que entender de direito, indicando, de forma específica, eventual patrimônio localizado e a medida executiva pretendida;
VII caso as pesquisas resultem infrutíferas e não sejam indicados outros bens ou medidas concretas aptas à satisfação do crédito, deverá o exequente ser intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
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