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0153407-34.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0153407-34.2025.8.16.0000 Recurso: 0153407-34.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): ALEX SANDRO JACOBI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 dos autos de origem nº 0004474-32.2025.8.16.0126, que, ao deferir a liminar de busca e apreensão, determinou que, purgada a mora, a parte autora restituísse o veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do bem. Por esta relatoria, na decisão de mov. 11.1, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para dilatar o prazo de restituição, em caso de purgação da mora, para 48 (quarenta e oito) horas, mantido, no mais, o teor da decisão agravada. O objeto recursal cinge-se, portanto, à cominação das astreintes atreladas ao dever de restituição do bem após eventual purgação da mora. Ocorre que, em razão das manifestações da parte autora nos autos originários (mov. 69 e 71), esta relatoria, no despacho de mov. 24.1, determinou a intimação da agravante para que se manifestasse quanto ao interesse na continuidade do julgamento, ao que sobreveio a resposta de mov. 27.1, na qual a recorrente esclareceu que a petição de mov. 69 dos autos principais teria sido protocolada por equívoco, requerendo o prosseguimento do feito. Sucede que o exame dos autos de origem revela quadro processual ainda indefinido e marcado por postulações reciprocamente contraditórias da própria agravante, que ora requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 51 e 69), ora pleiteia a expedição de novo mandado e a nomeação de fiel depositário para a efetiva apreensão do bem (mov. 60 e 71), sendo certo que o veículo já fora localizado, tendo o preposto da própria instituição financeira manifestado, à ocasião, o desinteresse em sua apreensão (mov. 44). Nesse contexto, o juízo de origem, no despacho de mov. 73.1, renovou a intimação da parte autora para que esclareça o pedido de expedição de novo mandado e, quanto à conversão do feito, cumpra o determinado no mov. 66, permanecendo pendente de definição a própria natureza e o prosseguimento da demanda originária. Registre-se que o objeto deste agravo (a subsistência e o valor das astreintes cominadas para a hipótese de descumprimento do dever de restituição) encontra-se diretamente condicionado ao desfecho da ação de origem, na medida em que eventual conversão em execução de título extrajudicial esvaziaria o substrato fático da multa ora impugnada, ao passo que a retomada da via da apreensão preservaria a atualidade da controvérsia recursal. Diante de tal prejudicialidade externa e a fim de se evitar a prolação de decisão de mérito potencialmente inútil, revela-se prudente aguardar-se a definição da pretensão da parte autora e do rumo processual na origem. 2. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento até a definição, nos autos de origem nº 0004474-32.2025.8.16.0126, quanto ao pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial ou ao prosseguimento da busca e apreensão, na forma do despacho de mov. 73.1 daqueles autos. 3. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando comunicação a esta relatoria acerca do que restar decidido quanto ao esclarecimento determinado no mov. 73.1. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto

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