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0153400-91.2007.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc0b4b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0153400-91.2007.5.01.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL DE ARAUJO FIUZA LUIZ FERNANDO FONSECA ROCHA (RJ206599) Recorrido: 2ª VARA CIVEL DE NITEROI Recorrido: 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Recorrido: ELIZABETH SOUZA DE FARIA Recorrido: ESPOLIO DE JAIRO EPAMINONDAS BREDER ROCHA REPRESENTADO POR MARCIA JANSON NEY ROCHA CPF 490.905.777-34 Recorrido: Advogado(s): REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS RONALD FARIAS DA ROCHA (RJ085073) Recorrido: Advogado(s): ROSELAINE DE MELO SOARES DE JESUS JULIANA LESSA BEHAR (RJ200162) MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (RJ085976) RAISSA PAURA BASTOS (RJ203107) RECURSO DE: SAMUEL DE ARAUJO FIUZA Visto etc. Pretende a parte recorrente lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC em conjunto do Art. 790, parágrafo 3º, CLT. Todavia, o exame dos autos revela que referido benefício já foi concedido ao recorrente, conforme acórdão id. 05c6c09. Nestes termos, nada a deferir, ante a falta de interesse recursal. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 788faab; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 89fd915). Representação processual regular (Id 9e0e68d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 75), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (arom) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE ARAUJO FIUZA

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