2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0153348-18.2012.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELO DA SILVA CPF: 837.534.196-72 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃOb Cuidam-se de embargos declaratórios em face da decisão de ID 10641913570 que determinou a expedição de alvará em favor da exequente e indeferiu a realização de nova pesquisa Sisbajud. O exequente, ora embargante, aponta omissão e contradição na decisão (ID 10695107567). Contrarrazões em ID 10702145611. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Primeiramente, é importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão, e não para reexame do mérito do julgamento. A função dos embargos, portanto, é corrigir eventuais falhas no julgamento, proporcionando maior clareza e eficácia à decisão. No caso em tela, o embargante alega a existência de omissão e contradição, ao argumento de que os acréscimos legais, diversamente do consignado na fundamentação da decisão embargada, não deveriam ser considerados para fins de abatimento do débito. Em que pese as razões apresentadas, entendo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, mas mero inconformismo da parte com o teor da decisão proferida. A questão suscitada, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 677, segundo a qual, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, o saldo da conta judicial deve ser abatido de eventual saldo devedor remanescente. Nesse contexto, considerando que os valores depositados judicialmente são atualizados pelos índices oficiais aplicáveis, eventual acréscimo incidente sobre o depósito integra o saldo existente na conta judicial e, consequentemente, deve ser considerado para fins de abatimento do débito. Entendimento diverso implicaria desconsiderar valores que efetivamente integram o montante depositado em juízo, podendo resultar em enriquecimento sem causa do credor. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga