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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
PET na RPV 1605/DF (2015/0153302-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:LINDA ERZINIAN MOREIRA
ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:ANDALUZA ERZINIAN MOREIRA
ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
PRISCILA SOUZA ABRITTA - DF054644
INTERESSADO:MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
DECISÃO
Decisão de fls. 105-106 deferiu a habilitação em relação à herdeira ANDALUZA ERZINIAN MOREIRA e indeferiu no tocante à RAQUEL ERZINIAN CAMARGO BONILHA por ausência de comprovação da qualidade de herdeira da beneficiária falecida LINDA ERZINIAN MOREIRA.
Mediante a petição de fls. 114/120, ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, parte exequente nos autos principais, complementa a documentação e reitera o pedido de habilitação de RAQUEL ERZINIAN CAMARGO BONILHA.
Considerando que os documentos acostados às fls. 114-120 comprovam que RAQUEL ERZINIAN CAMARGO BONILHA é herdeira da beneficiária falecida, defiro o pedido de habilitação.
Retifique-se a autuação para incluir RAQUEL ERZINIAN CAMARGO BONILHA como interessada.
Intimem-se os interessados a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a partilha/sobrepartilha do crédito principal (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019), mantendo-se o referido valor bloqueado até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO