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0153269-94.2026.3.00.0000

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 221154/SP (2026/0153269-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 7A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SANTOS - SP DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS - SJ/SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 7ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SANTOS - SP, suscitado. Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial pela 2ª Delegacia de Polícia de Registro/SP, após a prisão em flagrante de Matheus Santos dos Anjos, em 15/10/2025, para apurar a prática de crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9605/1998) e no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). O Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou da competência para a Justiça Federal (fl. 132). O Juízo Federal da 6ª Vara de Santos - SJ/SP suscitou conflito negativo de competência (fls. 142/145). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo sobrestamento do conflito de competência, para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral n. 1443, suspendendo-se a prescrição punitiva, bem como para que seja designado um dos juízos para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (fls. 454/460). É o relatório. Decido. Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 143/144 - grifamos): [...] 3. Conforme fixado no Tema 648 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 835.558/SP), de relatoria do Ministro Luiz Fux, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais exige a presença de caráter transnacional da conduta, ou a demonstração de lesão a interesse federal direto e específico, notadamente nas hipóteses que envolvam animais silvestres, espécies ameaçadas de extinção, espécies exóticas ou protegidas por tratados e convenções internacionais. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) é harmônica a propósito da questão. Precedentes da 3ª Seção do STJ, tirados com fundamento na esteira do Tema 648 da Repercussão Geral (RE nº835.558/SP): (AgRg no CC 217180/SC - Proc. 2025.0410520-7 - j. 10/12/2025 - DJEN de 23/12/2025 - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para o acórdão, Min. Og Fernandes; AgRg no CC 216211/SC - Proc. 2025/0350178-3 - j. 10/12/2025 - DJEN de 23/12/2025 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes). 5. Cito, por pertinente, posição do Supremo Tribunal Federal de que incumbe à Justiça Estadual processar e julgar crime ambiental, quando praticado contra espécime constante na lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, quando não evidenciada a transnacionalidade do delito, vide: 6. No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento indicativo de transnacionalidade da conduta, tampouco circunstância que revele ofensa direta a bens, serviços ou interesses específicos da União. A suposta prática delitiva restringe-se ao território nacional, inexistindo notícia de exportação ilegal, tráfico internacional ou atuação em área de domínio federal. 7. Assim, o simples fato de a espécie atingida constar da lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente, por si só, para atrair automaticamente a competência da Justiça Federal. 8. Não se encontram caracterizadas, portanto, as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, inexistindo demonstração de que as condutas investigadas tenham atingido bens, serviços ou interesses diretos da União. 9. A manutenção do presente feito nesta Subseção Judiciária de Santos/SP, diante da ausência de competência constitucional, poderá ensejar futura violação ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente. [...] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no tocante à competência para processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União (Tema n. 1443) e determinou a suspensão nacional dos processos penais e da prescrição da pretensão punitiva dos processos suspensos, nos termos da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CRIMES ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO – INTERESSE DA UNIÃO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria n.º 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente), por caracterizar interesse direto e específico da União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União. III. Razões de decidir 3. A controvérsia guarda relação com o Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux), cuja tese define a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo espécies ameaçadas de extinção quando verificado o caráter transnacional do delito. 4. Proteção ambiental interna, fundada na responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VIII, CF), que também se projeta sobre a definição da competência jurisdicional (art. 109, IV, CF). 5. Necessidade de interpretação das normas constitucionais para identificar o grau de interesse da União (específico ou geral) na preservação de espécies incluídas em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção. IV. Dispositivo 6. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia. 7. Determinação de suspensão nacional dos processos penais que tratem da questão suscitada, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem suspenso, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas. (RE 1577260 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026 - grifamos) A questão submetida a julgamente naquela Corte, consiste exatamente em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. No RE 1577260 RG/SC foi também consignado (grifamos): [...] 23. De posse dessas considerações, entendo que a repercussão geral reconhecida autoriza a suspensão nacional do trâmite dos processos penais sobre a matéria objeto dos recursos paradigmas, até o julgamento definitivo destes, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente, a fim de resguardar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural, evitando decisões conflitantes e eventuais nulidades decorrentes de incompetência absoluta a ser definida com a fixação da tese constitucional. 24. Igualmente, mostra-se necessária a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva nos processos penais cujo trâmite permanecer suspenso, de modo a assegurar a efetividade da persecução penal e a aplicação da lei penal após o julgamento definitivo destes recursos extraordinários. [...] Consoante transcrito, constata-se que foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem em suspenso, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas, com ressalva apenas (grifamos): [...] os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente, a fim de resguardar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural, evitando decisões conflitantes e eventuais nulidades decorrentes de incompetência absoluta a ser definida com a fixação da tese constitucional. No caso concreto, constata-se que a hipótese não está entre as ressalvas estabelecidas na Decisão do STF. O investigado M S D A foi preso em flagrante em 15/10/2025 e obteve a sua liberdade provisória na mesma data, mediante o recolhimento de fiança criminal fixada pela autoridade policial, de acordo com o respectivo alvará de soltura acostado aos autos e permaneceu solto ao longo de toda a tramitação do inquérito e do presente conflito, não havendo notícia de decretação de prisão preventiva ou de qualquer alteração no seu estado de liberdade. Nestes termos, por se tratar de investigado em liberdade, o caso não se amolda à cláusula de salvaguarda fixada pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se obrigatório o sobrestamento do feito. Portanto, revela-se técnica e juridicamente adequada a suspensão do lapso prescricional criminal e a atribuição provisória da competência para atos urgentes ao Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos - SP, até o julgamento final do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente conflito de competência , até que ocorra o julgamento definitivo, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1577260 RG/SC, representativo da controvérsia do Tema n. 1443/STF. Determino a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva nos autos do inquérito policial subjacente, enquanto perdurar o sobrestamento deste incidente processual e fixo a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 7ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SANTOS - SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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