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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Empresarial · Decisão
Trata-se de Ação Renovatória proposta por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, em face de AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, referente às salas comerciais 212-222, situadas à Avenida das Américas, nº 700, bloco 2, ala A, no Conjunto Comercial Cittá América, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ. Laudo profissional apresentado pela i. Perita às fls.596-624, no qual esta concluiu, com fulcro na NBR 14.653-1 e NBR 14653-2, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, grau de fundamentação e precisão II, que o valor atual de locação do imóvel é de R$ 38.725,06 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos). Deste modo, afirma a expert que o montante, retroagido pelo índice FIPEZAP para a data base de assinatura do novo contrato, 01.01.2020, perfaz a quantia de R$ 34.380,00 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta reais). A massa falida da Ré, em petição de fls. 655, postulou pela homologação do relatório técnico. A Autora apresentou Impugnação ao Laudo Pericial, em manifestação de fls.657-664, na qual questiona a incidência de um desconto de 15% (quinze por cento) e a atualização dos cálculos pelo índice IGP-M, nos moldes do relatório de seu assistente técnico, acostado às fls.665-671. A i. Perita, em fls.676-680, esclareceu que considerando a confiabilidade da fonte de informação e a flexibilidade da negociação, diante das ofertas na mesma região, seria aplicável o fator 0,90 sob o valor avaliando, entretanto, manteve o índice de correção. Nesta toada, a expert apresentou o valor de locação do imóvel, em abril de 2024, em R$ 34.852,55 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), retroagido pelo índice FIPEZAP para a data base de assinatura do novo contrato, 01.01.2020, perfazendo o montante de R$ 30.942,68 (trinta mil e novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). A Autora acostou aos autos, em fls.693-701, parecer técnico complementar e requereu manifestação da i. Perita quanto à aplicação dos índices IPCA, IPC e INPC em face da realidade mercadológica à época. A expert, em manifestação de fls.719-720, informou que o reajuste anual do valor locatício pelo índice IGPM decorre do contrato de locação firmado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O laudo apresentado atende aos requisitos técnicos e legais necessários para a elucidação dos fatos controvertidos da lide, sendo completo, claro e fundamentado, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. No que tange ao critério de reajuste previsto, ressalta-se que a adoção do IGPM não decorreu de imposição unilateral, tampouco de escolha arbitrária, mas de expressa e livre manifestação de vontade das partes, no exercício de sua autonomia privada. O contrato de locação é o instrumento destinado a conferir segurança, previsibilidade e estabilidade à relação jurídica, constituindo lei entre as partes, motivo pelo qual a alteração dos critérios de correção monetária não é admissível juridicamente. Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial, de fls.596-624, complementado pelos esclarecimentos da i. Perita, de fls.676-680. Tendo em vista a suficiência da prova técnica e a inexistência de outras provas requeridas em aberto para a instrução, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. P.R.I
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