Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153200-85.2002.5.02.0063 RECLAMANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DOREA VIANA RECLAMADO: HOSPITAL MOURA BACCINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c71a4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA KIAN DECISÃO Vistos. id:1931808. Tendo em vista que o executado RUBENS PROTASIO DE MOURA já foi intimado acerca da penhora incidente sobre benefício previdenciário deferida sob o Id. c261924 e efetivada sob Id. 84c8cfb, via DJEN (procuração juntada no Id. 01a4c4b), bem como da decisão de Id 3915823, que deferiu a redução do percentual penhorado dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado (benefício nº 42/076.972.588-0), para 35%, nos termos do extrato de id:19f9b92 e da atualização de id:ca79ac9, liberem-se os valores constantes nos autos, conforme abaixo determinado: 1) Em favor da Reclamante: 1.a) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 22/04/2026; 1.b) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 22/06/2026; 1.c) R$ 6.496,14, referente ao depósito realizado em 10/07/2026; 1.d) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 26/08/2026. Conta bancária do patrono da reclamante, informada em Id. db6fc90 (Banco do Brasil S.A. (001) - Agência: 300-X - Conta corrente: 102153-2 - Favorecido: Palermo e Castelo Advogados - CNPJ: 68.969.989/0001-80). No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas decorrentes da penhora sobre proventos de aposentadoria, informando que as demais liberações serão realizadas semestralmente, mediante requerimento do Reclamante. Assim, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, restando apenas aguardar a penhora do benefício previdenciário efetuada e a liberação semestral, os autos ficarão sobrestados até a quitação da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA RIBEIRO DOREA VIANA
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153200-85.2002.5.02.0063 RECLAMANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DOREA VIANA RECLAMADO: HOSPITAL MOURA BACCINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c71a4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA KIAN DECISÃO Vistos. id:1931808. Tendo em vista que o executado RUBENS PROTASIO DE MOURA já foi intimado acerca da penhora incidente sobre benefício previdenciário deferida sob o Id. c261924 e efetivada sob Id. 84c8cfb, via DJEN (procuração juntada no Id. 01a4c4b), bem como da decisão de Id 3915823, que deferiu a redução do percentual penhorado dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado (benefício nº 42/076.972.588-0), para 35%, nos termos do extrato de id:19f9b92 e da atualização de id:ca79ac9, liberem-se os valores constantes nos autos, conforme abaixo determinado: 1) Em favor da Reclamante: 1.a) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 22/04/2026; 1.b) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 22/06/2026; 1.c) R$ 6.496,14, referente ao depósito realizado em 10/07/2026; 1.d) R$ 2.165,38, referente ao depósito realizado em 26/08/2026. Conta bancária do patrono da reclamante, informada em Id. db6fc90 (Banco do Brasil S.A. (001) - Agência: 300-X - Conta corrente: 102153-2 - Favorecido: Palermo e Castelo Advogados - CNPJ: 68.969.989/0001-80). No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas decorrentes da penhora sobre proventos de aposentadoria, informando que as demais liberações serão realizadas semestralmente, mediante requerimento do Reclamante. Assim, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, restando apenas aguardar a penhora do benefício previdenciário efetuada e a liberação semestral, os autos ficarão sobrestados até a quitação da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS PROTASIO DE MOURA