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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0153031-05.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3029398-56.2024.8.06.0001, 3029398-56.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE TARCISIO SAMPAIO DA COSTA, MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA, RODOGUINCHOS LTDA - EPP, RAQUEL LOPES SAMPAIO, TATIANA SAMPAIO GREEN DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Rodoguinchos Ltda - EPP, na qualidade de emitente, e de José Tarcísio Sampaio da Costa, Tatiana Lopes Sampaio, Espólio de Marluce Lopes de Oliveira e Raquel Lopes Sampaio, na qualidade de avalistas. O feito acumula pendências de triangulação processual desde 2020, além de requerimentos sucessivos do exequente ainda não apreciados. O exequente apresentou a petição de ID 203117903, na qual pede a certificação das citações já realizadas, a expedição de novo mandado de intimação ao Espólio de Marluce Lopes de Oliveira, a regularização da sucessão de Tatiana Lopes Sampaio e, ao final, a expedição de alvará. É o relatório. Decido. 1. Do panorama das citações. A análise dos autos permite firmar com segurança o estado da triangulação processual. Rodoguinchos Ltda - EPP foi citada em 05/08/2022, na pessoa da Sra. Raquel Sampaio, conforme certidão de ID 91629837, e novamente em 29/08/2025, na pessoa da Sra. Taís Silva Costa, conforme certidão de ID 171254990. Raquel Lopes Sampaio foi citada em 09/09/2020, por meio de aplicativo de mensagens, na forma do Provimento nº 10 da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme certidão de ID 91626610. O Espólio de Marluce Lopes de Oliveira foi citado em 09/09/2020, na pessoa de Raquel Lopes Sampaio, conforme certidão de ID 91626608, e novamente em 01/10/2025, pela via pessoal, conforme certidão de ID 176819772. Quanto a José Tarcísio Sampaio da Costa, a certidão de ID 91626606 noticiou seu falecimento em 21/04/2020, antes de aperfeiçoada a citação. A decisão de ID 91630454 deferiu a citação do respectivo espólio, e o ato foi efetivado em 19/09/2024, na pessoa de Raquel Lopes Sampaio, conforme certidão de ID 105197064. Resta pendente, portanto, apenas a citação relativa a Tatiana Sampaio Green, sob o mesmo CPF nº 513.578.873-53. 2. Da citação do espólio de Tatiana Sampaio Green. O comprovante da Receita Federal do Brasil de ID 91629850 atesta a situação cadastral "titular falecido", com óbito registrado no ano de 2015, portanto anterior ao ajuizamento desta execução. Duas diligências restaram negativas: a de 26/08/2020, por não residir a executada no endereço declinado (ID 91626604), e a de 06/09/2024, quando a própria Raquel Lopes Sampaio informou ao oficial o falecimento da irmã (ID 104854480). Como o óbito antecedeu a formação da relação processual, não há falar em sucessão processual do art. 313, §1º, do CPC, mas em correção do polo passivo, dirigindo-se a execução contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores, na forma dos arts. 779, II, e 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil. O pedido de ID 203117903 vai exatamente nessa direção, ao requerer a adequação do polo passivo e a citação na pessoa de Raquel Lopes Sampaio, como representante legal. 3. Da retificação da autuação. A autuação do PJe não reflete o estado real do polo passivo, o que tem gerado a expedição reiterada de mandados em nome de pessoas falecidas e a consequente frustração das diligências, como se vê da certidão de ID 196585384. Impõe-se, portanto, a retificação para que passem a constar Espólio de José Tarcísio Sampaio da Costa, Espólio de Marluce Lopes de Oliveira e Espólio de Tatiana Sampaio Green. 4. Da intimação do art. 854, §3º, do CPC. Os bloqueios de 19/06/2023 recaíram sobre R$ 424,15 de Rodoguinchos, R$ 1.054,59 de Raquel Lopes Sampaio e R$ 12.504,30 do Espólio de Marluce (IDs 91629859 a 91629864). Quanto a Raquel Lopes Sampaio, a intimação se aperfeiçoou, tanto que a executada impugnou tempestivamente a constrição (ID 91629872), impugnação decidida no id 91630441. Quanto ao Espólio de Marluce, os mandados de IDs 167514422 e 195277872 não cumpriram a finalidade: o primeiro foi expedido como mandado de citação, e o segundo em nome da falecida e para endereço estranho aos autos. Impõe-se, pois, nova diligência, no endereço indicado pelo exequente no ID 149799750. Quanto a Rodoguinchos Ltda - EPP, a solução é outra. A executada compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogados (ID 172318395), obtendo prazo suplementar para a juntada dos instrumentos de representação (ID 175524577), que escoou sem cumprimento. Regularizada a representação, a intimação far-se-á pelo Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 272 do CPC, o que dispensa novas diligências pessoais e põe fim à sequência de mandados frustrados naquele endereço. 5. Da extinção parcial do feito. Em petição de ID 91630450, reiterada nos IDs 187455419 e 203117903, a parte exequente informa que a parte executada efetuou a renegociação de uma das operações que deu causa ao ajuizamento desta demanda, pugnando pela extinção parcial do feito. Portanto, conforme demonstrado pela parte exequente, em ID 91630450, a presente ação perdeu seu objeto com relação à OPERAÇÃO DE CRÉDITO nº B200016701-1, correspondente à Cédula de Crédito Comercial nº 152.2012.1498.3380, afinal não há mais mérito a ser debatido com relação a esta, o que configura a falta de interesse superveniente da ação. Quanto ao desentranhamento do título renegociado, também requerido, defiro-o mediante substituição por cópia nos autos e lavratura de certidão pela Secretaria, após a preclusão desta decisão. 6. Das intimações exclusivas. O pedido de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Wellington Rocha Leitão Filho, OAB/CE nº 6.622, reiterado nos IDs 91629835, 91629847 e 91629872, encontra amparo no art. 272, §5º, do CPC e nunca foi apreciado. Defiro-o quanto à executada Raquel Lopes Sampaio. Isto posto, DECIDO: a) CONSIGNAR que se acham regularmente citados a parte executada, Rodoguinchos Ltda - EPP (IDs 91629837 e 171254990), Raquel Lopes Sampaio (ID 91626610), Espólio de Marluce Lopes de Oliveira (IDs 91626608 e 176819772) e Espólio de José Tarcísio Sampaio da Costa (ID 105197064), ficando desnecessárias novas diligências citatórias quanto a eles; b) JULGAR, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO pela perda do objeto em relação à OPERAÇÃO DE CRÉDITO nº B200016701-1, correspondente à Cédula de Crédito Comercial nº 152.2012.1498.3380, prosseguindo a execução quanto à Cédula de Crédito Comercial nº 152.2012.1495.3381. c) DETERMINAR a retificação da autuação para que passem a constar do polo passivo o Espólio de José Tarcísio Sampaio da Costa (CPF nº 000.431.333-04), o Espólio de Marluce Lopes de Oliveira (CPF nº 213.850.173-68) e o Espólio de Tatiana Sampaio Green, (CPF nº 513.578.873-53); d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação do espólio da Sra. TATIANA LOPES SAMPAIO, por meio da representante legal, RAQUEL LOPES SAMPAIO, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 91630447. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC; e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça, após, expeça-se mandado de intimação de ESPÓLIO DE MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA, por meio da representante legal, RAQUEL LOPES SAMPAIO, acerca do bloqueio realizado em ID 91629859, no endereço indicado em ID 149799750; f) DETERMINAR que os subscritores da petição de ID 172318395 regularizem a representação processual de Rodoguinchos Ltda - EPP no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados. g) DETERMINAR ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado restrito à Cédula de Crédito Comercial nº 152.2012.1495.3381; h) DEFERIR o requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado Wellington Rocha Leitão Filho, OAB/CE nº 6.622, quanto à executada Raquel Lopes Sampaio, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, procedendo a Secretaria à respectiva anotação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz