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0153000-56.2008.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70093b proferida nos autos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por meio do qual o exequente pretende incluir no polo passivo as empresas TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA., CNPJ: 00.694.702/0001-12, EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., CNPJ: 31.916.059/0001-58 e AUTO DIESEL LTDA., CNPJ: 33.015.157/0001-40. Sustenta o exequente no ID. c13429f, em síntese, que as diligências realizadas em face do executado restaram infrutíferas e que, conforme elementos obtidos por meio do sistema SNIPER e de relatório de ocupações, VALTER DOS SANTOS LOPES figura como sócio-administrador das sociedades suscitadas, que atuariam no mesmo ramo econômico, percebendo, ainda, rendimentos vinculados a tais pessoas jurídicas. Regularmente citadas para manifestação no incidente, as empresas suscitadas permaneceram silentes. Decido. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, por meio da qual se opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. Visa impedir o desvio de bens do sócio para a sociedade. No caso em exame, os elementos apresentados não são suficientes para a adoção da medida. Com efeito, a circunstância de VALTER DOS SANTOS LOPES integrar o quadro societário das empresas suscitadas e nelas exercer funções de administração, ainda que associada à atuação das sociedades no mesmo segmento econômico, não evidencia, por si só, utilização abusiva das pessoas jurídicas para ocultação ou desvio de patrimônio pessoal do executado. Não foram apontados elementos concretos que demonstrem transferência de bens do executado às sociedades, pagamento de despesas pessoais com recursos empresariais, circulação indistinta de ativos entre o patrimônio pessoal e o societário ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de confusão patrimonial ou utilização das pessoas jurídicas com a finalidade de frustrar a presente execução. A existência de rendimentos presumidamente auferidos pelo executado em razão de sua atuação nas sociedades tampouco conduz a conclusão diversa. Ao contrário, eventual participação societária, créditos, dividendos, distribuição de lucros, pró-labore ou outros direitos patrimoniais titularizados pelo executado perante as empresas constituem patrimônio próprio e, como tal, poderão ser objeto das medidas executivas legalmente cabíveis, sem que isso importe, automaticamente, na responsabilização das próprias sociedades pela dívida pessoal do sócio. A ausência de manifestação das empresas suscitadas, embora regularmente citadas, também não é suficiente para o acolhimento do incidente. Ainda que não impugnados os fatos narrados pelo exequente, permanece necessária a demonstração de circunstâncias que, juridicamente, caracterizem o abuso da personalidade jurídica. No caso, os próprios fatos articulados no requerimento, mesmo considerados em seu conjunto, não permitem concluir pela existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalte-se, por fim, que a existência de eventual grupo econômico ou de interesses empresariais comuns não se confunde com os pressupostos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal distinção assume especial relevância diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que, ressalvada a hipótese de sucessão empresarial, condiciona o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento à observância do procedimento próprio e à caracterização dos pressupostos materiais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a utilização abusiva das sociedades suscitadas pelo executado, não há fundamento suficiente para que seus patrimônios respondam pela presente execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face de TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA., CNPJ: 00.694.702/0001-12, EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., CNPJ: 31.916.059/0001-58 e AUTO DIESEL LTDA., CNPJ: 33.015.157/0001-40. Sem prejuízo, prossiga-se a execução devendo a parte exequente indicar meios inéditos, no prazo de 30 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RIBEIRO NETO

  2. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70093b proferida nos autos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por meio do qual o exequente pretende incluir no polo passivo as empresas TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA., CNPJ: 00.694.702/0001-12, EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., CNPJ: 31.916.059/0001-58 e AUTO DIESEL LTDA., CNPJ: 33.015.157/0001-40. Sustenta o exequente no ID. c13429f, em síntese, que as diligências realizadas em face do executado restaram infrutíferas e que, conforme elementos obtidos por meio do sistema SNIPER e de relatório de ocupações, VALTER DOS SANTOS LOPES figura como sócio-administrador das sociedades suscitadas, que atuariam no mesmo ramo econômico, percebendo, ainda, rendimentos vinculados a tais pessoas jurídicas. Regularmente citadas para manifestação no incidente, as empresas suscitadas permaneceram silentes. Decido. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, por meio da qual se opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. Visa impedir o desvio de bens do sócio para a sociedade. No caso em exame, os elementos apresentados não são suficientes para a adoção da medida. Com efeito, a circunstância de VALTER DOS SANTOS LOPES integrar o quadro societário das empresas suscitadas e nelas exercer funções de administração, ainda que associada à atuação das sociedades no mesmo segmento econômico, não evidencia, por si só, utilização abusiva das pessoas jurídicas para ocultação ou desvio de patrimônio pessoal do executado. Não foram apontados elementos concretos que demonstrem transferência de bens do executado às sociedades, pagamento de despesas pessoais com recursos empresariais, circulação indistinta de ativos entre o patrimônio pessoal e o societário ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de confusão patrimonial ou utilização das pessoas jurídicas com a finalidade de frustrar a presente execução. A existência de rendimentos presumidamente auferidos pelo executado em razão de sua atuação nas sociedades tampouco conduz a conclusão diversa. Ao contrário, eventual participação societária, créditos, dividendos, distribuição de lucros, pró-labore ou outros direitos patrimoniais titularizados pelo executado perante as empresas constituem patrimônio próprio e, como tal, poderão ser objeto das medidas executivas legalmente cabíveis, sem que isso importe, automaticamente, na responsabilização das próprias sociedades pela dívida pessoal do sócio. A ausência de manifestação das empresas suscitadas, embora regularmente citadas, também não é suficiente para o acolhimento do incidente. Ainda que não impugnados os fatos narrados pelo exequente, permanece necessária a demonstração de circunstâncias que, juridicamente, caracterizem o abuso da personalidade jurídica. No caso, os próprios fatos articulados no requerimento, mesmo considerados em seu conjunto, não permitem concluir pela existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalte-se, por fim, que a existência de eventual grupo econômico ou de interesses empresariais comuns não se confunde com os pressupostos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal distinção assume especial relevância diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que, ressalvada a hipótese de sucessão empresarial, condiciona o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento à observância do procedimento próprio e à caracterização dos pressupostos materiais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a utilização abusiva das sociedades suscitadas pelo executado, não há fundamento suficiente para que seus patrimônios respondam pela presente execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face de TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA., CNPJ: 00.694.702/0001-12, EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., CNPJ: 31.916.059/0001-58 e AUTO DIESEL LTDA., CNPJ: 33.015.157/0001-40. Sem prejuízo, prossiga-se a execução devendo a parte exequente indicar meios inéditos, no prazo de 30 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BREDA RIO TRANSPORTES LTDA

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