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0152962-59.2009.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0152962-59.2009.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RUBENS JOSE SANTOS Polo Passivo: MUSSI MIGUEL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBENS JOSÉ SANTOS em desfavor de MUSSI MIGUEL. Em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0256590-64.2009.8.09.0036, o trâmite da execução permaneceu suspenso por sucessivas decisões (eventos 28, 38, 50, 60 e 92). Nos autos dos referidos embargos, a sentença de parcial procedência foi confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade na qual foram desprovidos os recursos cabíveis (evento 73). Constatada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi acostado aos autos o demonstrativo de débito atualizado totalizando o importe de R$ 1.300.218,37 (evento 82). Instada a se manifestar (evento 101), a parte exequente peticionou pugnando pela atualização dos cálculos contábeis e pelo prosseguimento imediato dos atos executórios, ressaltando que o Recurso Especial interposto pelo executado nos embargos à execução não possui efeito suspensivo (Evento 104). Vieram os autos conclusos (evento 105). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade de continuidade dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial na pendência de recurso extraordinário lato sensu (Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos embargos à execução em apenso). Como regra basilar do ordenamento processual civil, os recursos excepcionais não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pendência de julgamento de Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do CPC não tem o condão de obstar a marcha da execução de título extrajudicial desprovida de atribuição formal de efeito suspensivo. Com efeito, as hipóteses que autorizam a suspensão da execução encontram-se taxativamente delineadas no artigo 921 do CPC, não se prestando a mera tramitação de recurso destituído de efeito suspensivo para paralisar a satisfação do crédito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 317: SÚMULA STJ nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Suspensão da execução de título extrajudicial . Pendência de julgamento dos embargos à execução em fase recursal. Impossibilidade. Não se suspende execução de título extrajudicial se pendente de julgamento recurso especial interposto em face de julgado proferido nos embargos à execução, ao teor da Súmula 317 do STJ, e artigo 587 do CPC. 2 . Hipóteses de suspensão da execução de título extrajudicial. Artigo 921 do CPC. Ação declaratória de inexistência do débito exequendo. Não cabimento . O fato de tramitar ação declaratória em outra unidade federativa, visando a declaração de quitação da dívida executada, não ampara a suspensão da execução de título extrajudicial, calcada em dívida líquida e certa, na forma do artigo 921 do CPC. 3. Ausência de fato novo. Mantença do julgado . Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso, mantendo a decisão monocrática como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55806887220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível) Ainda, por aplicação analógica do artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada quando a controvérsia estiver pendente apenas de recurso às instâncias superiores destituído de efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a exegese do artigo 521, inciso III, do Diploma Processual Civil, fixou diretriz idêntica: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Portanto, diante da ausência de efeito suspensivo concedido pelo órgão ad quem, é impositivo o prosseguimento da marcha executiva, correndo a execução sob responsabilidade do exequente nos moldes legais. Por fim, acolho a postulação formulada pelo exequente no evento 104, para que a Contadoria Judicial proceda à atualização da planilha de cálculos. Embora a apuração do montante exequendo constitua, em regra, incumbência da parte credora, verifica-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que, aliada aos princípios da cooperação e da efetividade processual, justifica a realização do cálculo pelo órgão auxiliar do Juízo. Ademais, o último cálculo apresentado nos autos foi elaborado pela própria Contadoria Judicial, mostrando-se adequada a sua atualização pelo mesmo órgão, a fim de assegurar a uniformidade dos critérios utilizados. A medida mostra-se necessária para a apuração precisa do valor remanescente do débito, atualizado até a presente data, mediante a estrita observância dos critérios de correção monetária e dos juros moratórios legalmente incidentes, viabilizando, na sequência, a intimação da parte executada para pagamento e, se necessário, a adoção de eventuais medidas de constrição patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente execução. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do demonstrativo de débito de evento 82 até a data presente. Determino que, após a juntada da conta atualizada, intime-se o executado, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias. Determino que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, até o montante da execução, nos termos do artigo 854 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0152962-59.2009.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RUBENS JOSE SANTOS Polo Passivo: MUSSI MIGUEL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBENS JOSÉ SANTOS em desfavor de MUSSI MIGUEL. Em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0256590-64.2009.8.09.0036, o trâmite da execução permaneceu suspenso por sucessivas decisões (eventos 28, 38, 50, 60 e 92). Nos autos dos referidos embargos, a sentença de parcial procedência foi confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade na qual foram desprovidos os recursos cabíveis (evento 73). Constatada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi acostado aos autos o demonstrativo de débito atualizado totalizando o importe de R$ 1.300.218,37 (evento 82). Instada a se manifestar (evento 101), a parte exequente peticionou pugnando pela atualização dos cálculos contábeis e pelo prosseguimento imediato dos atos executórios, ressaltando que o Recurso Especial interposto pelo executado nos embargos à execução não possui efeito suspensivo (Evento 104). Vieram os autos conclusos (evento 105). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade de continuidade dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial na pendência de recurso extraordinário lato sensu (Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos embargos à execução em apenso). Como regra basilar do ordenamento processual civil, os recursos excepcionais não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pendência de julgamento de Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do CPC não tem o condão de obstar a marcha da execução de título extrajudicial desprovida de atribuição formal de efeito suspensivo. Com efeito, as hipóteses que autorizam a suspensão da execução encontram-se taxativamente delineadas no artigo 921 do CPC, não se prestando a mera tramitação de recurso destituído de efeito suspensivo para paralisar a satisfação do crédito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 317: SÚMULA STJ nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Suspensão da execução de título extrajudicial . Pendência de julgamento dos embargos à execução em fase recursal. Impossibilidade. Não se suspende execução de título extrajudicial se pendente de julgamento recurso especial interposto em face de julgado proferido nos embargos à execução, ao teor da Súmula 317 do STJ, e artigo 587 do CPC. 2 . Hipóteses de suspensão da execução de título extrajudicial. Artigo 921 do CPC. Ação declaratória de inexistência do débito exequendo. Não cabimento . O fato de tramitar ação declaratória em outra unidade federativa, visando a declaração de quitação da dívida executada, não ampara a suspensão da execução de título extrajudicial, calcada em dívida líquida e certa, na forma do artigo 921 do CPC. 3. Ausência de fato novo. Mantença do julgado . Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso, mantendo a decisão monocrática como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55806887220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível) Ainda, por aplicação analógica do artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada quando a controvérsia estiver pendente apenas de recurso às instâncias superiores destituído de efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a exegese do artigo 521, inciso III, do Diploma Processual Civil, fixou diretriz idêntica: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Portanto, diante da ausência de efeito suspensivo concedido pelo órgão ad quem, é impositivo o prosseguimento da marcha executiva, correndo a execução sob responsabilidade do exequente nos moldes legais. Por fim, acolho a postulação formulada pelo exequente no evento 104, para que a Contadoria Judicial proceda à atualização da planilha de cálculos. Embora a apuração do montante exequendo constitua, em regra, incumbência da parte credora, verifica-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que, aliada aos princípios da cooperação e da efetividade processual, justifica a realização do cálculo pelo órgão auxiliar do Juízo. Ademais, o último cálculo apresentado nos autos foi elaborado pela própria Contadoria Judicial, mostrando-se adequada a sua atualização pelo mesmo órgão, a fim de assegurar a uniformidade dos critérios utilizados. A medida mostra-se necessária para a apuração precisa do valor remanescente do débito, atualizado até a presente data, mediante a estrita observância dos critérios de correção monetária e dos juros moratórios legalmente incidentes, viabilizando, na sequência, a intimação da parte executada para pagamento e, se necessário, a adoção de eventuais medidas de constrição patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente execução. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do demonstrativo de débito de evento 82 até a data presente. Determino que, após a juntada da conta atualizada, intime-se o executado, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias. Determino que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, até o montante da execução, nos termos do artigo 854 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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