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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0152962-59.2009.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: RUBENS JOSE SANTOS
Polo Passivo: MUSSI MIGUEL
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBENS JOSÉ SANTOS em desfavor de MUSSI MIGUEL.
Em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0256590-64.2009.8.09.0036, o trâmite da execução permaneceu suspenso por sucessivas decisões (eventos 28, 38, 50, 60 e 92).
Nos autos dos referidos embargos, a sentença de parcial procedência foi confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade na qual foram desprovidos os recursos cabíveis (evento 73).
Constatada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi acostado aos autos o demonstrativo de débito atualizado totalizando o importe de R$ 1.300.218,37 (evento 82).
Instada a se manifestar (evento 101), a parte exequente peticionou pugnando pela atualização dos cálculos contábeis e pelo prosseguimento imediato dos atos executórios, ressaltando que o Recurso Especial interposto pelo executado nos embargos à execução não possui efeito suspensivo (Evento 104).
Vieram os autos conclusos (evento 105).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à viabilidade de continuidade dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial na pendência de recurso extraordinário lato sensu (Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos embargos à execução em apenso).
Como regra basilar do ordenamento processual civil, os recursos excepcionais não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pendência de julgamento de Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do CPC não tem o condão de obstar a marcha da execução de título extrajudicial desprovida de atribuição formal de efeito suspensivo.
Com efeito, as hipóteses que autorizam a suspensão da execução encontram-se taxativamente delineadas no artigo 921 do CPC, não se prestando a mera tramitação de recurso destituído de efeito suspensivo para paralisar a satisfação do crédito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 317:
SÚMULA STJ nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Suspensão da execução de título extrajudicial . Pendência de julgamento dos embargos à execução em fase recursal. Impossibilidade. Não se suspende execução de título extrajudicial se pendente de julgamento recurso especial interposto em face de julgado proferido nos embargos à execução, ao teor da Súmula 317 do STJ, e artigo 587 do CPC. 2 . Hipóteses de suspensão da execução de título extrajudicial. Artigo 921 do CPC. Ação declaratória de inexistência do débito exequendo. Não cabimento . O fato de tramitar ação declaratória em outra unidade federativa, visando a declaração de quitação da dívida executada, não ampara a suspensão da execução de título extrajudicial, calcada em dívida líquida e certa, na forma do artigo 921 do CPC. 3. Ausência de fato novo. Mantença do julgado . Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso, mantendo a decisão monocrática como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55806887220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível)
Ainda, por aplicação analógica do artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada quando a controvérsia estiver pendente apenas de recurso às instâncias superiores destituído de efeito suspensivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a exegese do artigo 521, inciso III, do Diploma Processual Civil, fixou diretriz idêntica:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, diante da ausência de efeito suspensivo concedido pelo órgão ad quem, é impositivo o prosseguimento da marcha executiva, correndo a execução sob responsabilidade do exequente nos moldes legais.
Por fim, acolho a postulação formulada pelo exequente no evento 104, para que a Contadoria Judicial proceda à atualização da planilha de cálculos.
Embora a apuração do montante exequendo constitua, em regra, incumbência da parte credora, verifica-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que, aliada aos princípios da cooperação e da efetividade processual, justifica a realização do cálculo pelo órgão auxiliar do Juízo. Ademais, o último cálculo apresentado nos autos foi elaborado pela própria Contadoria Judicial, mostrando-se adequada a sua atualização pelo mesmo órgão, a fim de assegurar a uniformidade dos critérios utilizados.
A medida mostra-se necessária para a apuração precisa do valor remanescente do débito, atualizado até a presente data, mediante a estrita observância dos critérios de correção monetária e dos juros moratórios legalmente incidentes, viabilizando, na sequência, a intimação da parte executada para pagamento e, se necessário, a adoção de eventuais medidas de constrição patrimonial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente execução.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do demonstrativo de débito de evento 82 até a data presente.
Determino que, após a juntada da conta atualizada, intime-se o executado, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Determino que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, até o montante da execução, nos termos do artigo 854 do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0152962-59.2009.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: RUBENS JOSE SANTOS
Polo Passivo: MUSSI MIGUEL
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBENS JOSÉ SANTOS em desfavor de MUSSI MIGUEL.
Em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0256590-64.2009.8.09.0036, o trâmite da execução permaneceu suspenso por sucessivas decisões (eventos 28, 38, 50, 60 e 92).
Nos autos dos referidos embargos, a sentença de parcial procedência foi confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade na qual foram desprovidos os recursos cabíveis (evento 73).
Constatada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi acostado aos autos o demonstrativo de débito atualizado totalizando o importe de R$ 1.300.218,37 (evento 82).
Instada a se manifestar (evento 101), a parte exequente peticionou pugnando pela atualização dos cálculos contábeis e pelo prosseguimento imediato dos atos executórios, ressaltando que o Recurso Especial interposto pelo executado nos embargos à execução não possui efeito suspensivo (Evento 104).
Vieram os autos conclusos (evento 105).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à viabilidade de continuidade dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial na pendência de recurso extraordinário lato sensu (Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos embargos à execução em apenso).
Como regra basilar do ordenamento processual civil, os recursos excepcionais não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pendência de julgamento de Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do CPC não tem o condão de obstar a marcha da execução de título extrajudicial desprovida de atribuição formal de efeito suspensivo.
Com efeito, as hipóteses que autorizam a suspensão da execução encontram-se taxativamente delineadas no artigo 921 do CPC, não se prestando a mera tramitação de recurso destituído de efeito suspensivo para paralisar a satisfação do crédito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 317:
SÚMULA STJ nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Suspensão da execução de título extrajudicial . Pendência de julgamento dos embargos à execução em fase recursal. Impossibilidade. Não se suspende execução de título extrajudicial se pendente de julgamento recurso especial interposto em face de julgado proferido nos embargos à execução, ao teor da Súmula 317 do STJ, e artigo 587 do CPC. 2 . Hipóteses de suspensão da execução de título extrajudicial. Artigo 921 do CPC. Ação declaratória de inexistência do débito exequendo. Não cabimento . O fato de tramitar ação declaratória em outra unidade federativa, visando a declaração de quitação da dívida executada, não ampara a suspensão da execução de título extrajudicial, calcada em dívida líquida e certa, na forma do artigo 921 do CPC. 3. Ausência de fato novo. Mantença do julgado . Não havendo fatos novos trazidos pelo agravante, impende desprover o recurso, mantendo a decisão monocrática como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55806887220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível)
Ainda, por aplicação analógica do artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada quando a controvérsia estiver pendente apenas de recurso às instâncias superiores destituído de efeito suspensivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a exegese do artigo 521, inciso III, do Diploma Processual Civil, fixou diretriz idêntica:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, diante da ausência de efeito suspensivo concedido pelo órgão ad quem, é impositivo o prosseguimento da marcha executiva, correndo a execução sob responsabilidade do exequente nos moldes legais.
Por fim, acolho a postulação formulada pelo exequente no evento 104, para que a Contadoria Judicial proceda à atualização da planilha de cálculos.
Embora a apuração do montante exequendo constitua, em regra, incumbência da parte credora, verifica-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que, aliada aos princípios da cooperação e da efetividade processual, justifica a realização do cálculo pelo órgão auxiliar do Juízo. Ademais, o último cálculo apresentado nos autos foi elaborado pela própria Contadoria Judicial, mostrando-se adequada a sua atualização pelo mesmo órgão, a fim de assegurar a uniformidade dos critérios utilizados.
A medida mostra-se necessária para a apuração precisa do valor remanescente do débito, atualizado até a presente data, mediante a estrita observância dos critérios de correção monetária e dos juros moratórios legalmente incidentes, viabilizando, na sequência, a intimação da parte executada para pagamento e, se necessário, a adoção de eventuais medidas de constrição patrimonial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente execução.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do demonstrativo de débito de evento 82 até a data presente.
Determino que, após a juntada da conta atualizada, intime-se o executado, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Determino que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, até o montante da execução, nos termos do artigo 854 do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.