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0152777-75.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0152777-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0152777-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): SABEMI SEGURADORA S/A Agravado(s): MAÍDES ESCOLÁSTICA MARCOSKI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Ação deCLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO NO CASO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sabemi Seguradora S/A em face da decisão prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Cobrados Indevidamente”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0004887-85.2019.8.16.0116, que assim decidiu (mov. 198.1 – autos originários): “1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A em face de MAÍDES ESCOLÁSTICA MARCOSKI, na qual a executada insurge-se contra o valor apresentado pela exequente (R$ 14.922,54), requerendo a aplicação da Taxa SELIC em substituição ao INPC + juros de mora, a correção do percentual de honorários advocatícios. É o breve relato. Passo a decidir. 2. A executada sustenta que deveria ser aplicada a Taxa SELIC em substituição ao INPC + juros de mora de 1% ao mês, fundamentando-se em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112). Embora reconheça a robustez da jurisprudência invocada, não assiste razão à impugnante neste ponto. Isso porque a sentença transitada em julgado (mov. 109.1) expressamente determinou: ‘condenar a empresa ré à restituir à parte autora, com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora desde a data do levantamento indevido (...) condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização a título de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora desde a data desta sentença.’ O acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do TJPR reformou a sentença apenas quanto à repetição do indébito (de dobro para simples), mantendo integralmente os critérios de atualização monetária estabelecidos. Nesse ponto, a Taxa SELIC não pode ser aplicada em substituição aos índices estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Em relação à alegação de que o percentual de honorários advocatícios está incorreto, sustentando que a decisão do STJ determinou majoração de 15% sobre o valor já arbitrado (10%), e não a fixação em 15% do total, assiste razão à impugnante. A decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (mov. 20 dos autos nº 0001518-10.2024.8.16.0116) foi clara ao estabelecer: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, trata-se de majoração de 15% sobre os honorários já fixados (10% sobre a condenação), e não de fixação em 15% do valor total da condenação, que não restou observado no cálculo da contadora judicial (mov. 190). Portanto, os honorários advocatícios devem ser recalculados para incluir a majoração de 15% sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A para rejeitar o pedido de aplicação da Taxa SELIC, mantendo os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) estabelecidos no título executivo judicial, bem como acolher o pedido de correção do percentual de honorários advocatícios, determinando a aplicação da majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Determino à Contadoria Judicial que retifique o cálculo de mov. 178, incluindo a majoração de 15% sobre os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do § 2º, todos do mesmo artigo e código. (...)”. (Negritos e grifos no original). Em suas razões (mov. 1.1) a parte agravante alega, em síntese, que: a) o valor apresentado pela agravada, encontra-se equivocado, pois afronta a jurisprudência atual; b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, na medida em que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença, assim, para haver eventual levantamento de valores deve primeiramente ser julgado o mérito do presente recurso; c) com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 1368, aplicável como índice de atualização a Taxa Selic em condenações de natureza civil arbitradas em período anterior a Lei 14.905/2024; d) existe paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicando a Taxa Selic para casos anteriores ao julgamento do tema 1368; e) o tema 1368 tem natureza vinculante e produz efeito ex tunc, assim deve ser desconsiderado o índice estabelecido na sentença, aplicando-se a Taxa Selic, inexistindo, portanto, preclusão em relação à matéria; f) excessivo o valor apontado pela agravada no montante de R$ 14.922,54 (quatorze mil novecentos e vinte e dois mil reais e cinquenta e quatro centavos); g) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedente no sentido de que a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária não viola a coisa julgada; h) inexiste preclusão em relação à matéria de ordem pública. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução e a aplicação da Taxa Selic. Os autos foram inicialmente distribuídos pelo critério de prevenção a este Relator (mov. 3.1). Após, em razão do recesso forense, os autos foram encaminhados para a Desembargadora Ângela Khury no plantão judiciário para a análise da medida de urgência pretendida pela parte agravante. A Desembargadora Ângela Khury consignou que: “a rigor, não justifica a apreciação em plantão judiciário, pois, o recurso versa sobre matéria patrimonial e controvérsia estritamente processual, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano grave e irreparável decorrente da demora, não se enquadrando nas hipóteses restritas de apreciação pelo plantão judiciário, nos termos do art. 486 do Regimento Interno desta Corte e do art. 2º da Resolução nº 515-OE. Todavia, em prestígio à economia e a celeridade processual, passo a análise da questão”. O efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Ângela Khury, pois ausentes os requisitos contidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha realizado o julgamento do Tema Repetitivo 1368, consolidando entendimento no sentido de que a Taxa Selic deve ser considerada para a fixação de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, havendo título executivo transitado em julgado, com índice diverso, a aplicação da Taxa Selic em substituição ensejaria violação da coisa julgada e configuraria insegurança jurídica. Diante disso, entendeu que restou ausente a probabilidade do direito. Da mesma forma, concluiu pela inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a agravante anexou nos autos a apólice de seguro garantia judicial, com valor de limite máximo de R$ 19.399,31 (dezenove mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) (mov. 150.2 – autos originários), que, caso levantado indevidamente, poderá ser devolvido. Assim, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a remessa dos autos ao Relator Originário (mov. 8.1). Os autos vieram conclusos a este Relator que na ocasião confirmou o indeferimento do efeito suspensivo, nos mesmos termos da Desembargadora Ângela Khury que analisou o feito no Plantão Judiciário e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov.17.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1. Sobreveio nos autos pronunciamento da parte agravante comunicando a celebração de acordo realizado entre as partes na origem e a consequente pleiteou a desistência do presente recurso (mov. 27.1). É o relatório. Decido monocraticamente O presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso é inadmissível, diante da perda superveniente do objeto. No caso, tem-se que as partes celebraram acordo na origem (mov. 210.1 – autos originários), para quitação dos valores devidos, mediante o pagamento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a ser depositado na conta bancária do patrono do agravado/exequente, o qual já restou adimplido, conforme se verifica do comprovante de transferência bancária anexado no mov. 215.2 – autos de origem. Nesse contexto, não obstante haja o pleito de desistência do recurso, como o acordo entre as partes fora cumprido, tecnicamente, a perda do objeto é a solução mais adequada ao caso. Diante disso, no caso, o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível por superveniente perda de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, já que foi realizado acordo entre as partes, esvaziando por completo o conteúdo deste. Neste sentido: MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS - CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUNTO AO CEJUSC – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0118046-87.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.05.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. –ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0130306-65.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2026)”. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal e esvaziamento do conteúdo do agravo instrumento diante da realização de acordo entre as partes, razão pela qual não se conhece do presente, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Pelo exposto, em caráter monocrático, não conheço do presente recurso, tendo em vista que restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, consoante prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator

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