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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327198/GO (2026/0285660-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:JUNICLEY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO017970
AGRAVANTE:BRUNO CECILIO MENDONCA
ADVOGADO:JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
AGRAVANTE:LINDOMAR LEITE JUSTINO DE FARIA
ADVOGADO:ANNA MARIA PIMENTA CARDOSO - GO049683
AGRAVANTE:LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:TIAGO JOSE TEIXEIRA NONATO DA SILVA - GO052166
AGRAVANTE:DANIEL CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO:SALUSTRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - GO036466
AGRAVANTE:BRUNO FELIX FERREIRA
ADVOGADO:ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO017970
AGRAVANTE:MATHEUS PALUDO LACERDA PINTO
ADVOGADO:HEITOR AMORIM PEREIRA - SP323487
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNICLEY GONÇALVES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP e 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a absolvição do delito de associação para o tráfico por ausência de prova do animus associativo estável e permanente.
No presente agravo em recurso especial, argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia seria estritamente jurídica, limitada à revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão (fls. 1.464-1.465):
A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo […], considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. E ainda, sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial.
Aduz que a identificação dos corréus “a partir de suas alcunhas” e os depoimentos policiais seriam juridicamente insuficientes para configurar o art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1.466-1.469).
Defende que não pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas a correta qualificação jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.527-1.529, pugnando pelo não conhecimento do agravo por deficiência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão (Súmula n. 7 do STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.623-1.625, opinando pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que “meras afirmações em sentido oposto à incidência da Súmula nº 7/STJ” não bastam e de que é imprescindível cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. No caso, a Vice-Presidência assentou (fls. 1.444-1.445):
Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, notadamente, no que diz respeito à alegação de insuficiência de conjunto probatório a corroborar o expediente condenatório e amparar a absolvição, encontra o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito deste recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp nº 1954978 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso.
Embora o agravante sustente, em termos genéricos, a “não incidência da Súmula 7/STJ” por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1.464-1.469) e reproduza trechos do acórdão para afirmar a fragilidade das provas do vínculo associativo, não realizou o cotejo específico exigido entre as premissas fáticas efetivamente fixadas no acórdão recorrido e cada uma das teses do recurso, apto a demonstrar, ponto a ponto, como o exame pretendido prescinde do reexame de provas. O trecho invocado – “a questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo […], considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. E ainda, sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial” (fls. 1.464-1.465) – reafirma a tese jurídica, mas não enfrenta, com a necessária especificidade, a ratio da inadmissão que identificou a necessidade de “sensível incursão no acervo fático-probatório” para infirmar a suficiência das provas.
O parecer do Ministério Público Federal evidencia a deficiência dialética (fls. 1.624-1.625):
Para se considerar adequadamente impugnada, o agravante precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses do recurso, mostrando em qual medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pela Câmara julgadora. Não é o caso das razões apresentadas.
A jurisprudência desta Sexta Turma é firme na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravante se limita a alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem explicitar como supera o óbice concreto da Súmula n. 7 do STJ:
Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. […] Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.955.963/RO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Relator
OG FERNANDES
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327198/GO (2026/0285660-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:JUNICLEY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO017970
AGRAVANTE:BRUNO CECILIO MENDONCA
ADVOGADO:JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
AGRAVANTE:LINDOMAR LEITE JUSTINO DE FARIA
ADVOGADO:ANNA MARIA PIMENTA CARDOSO - GO049683
AGRAVANTE:LUIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:TIAGO JOSE TEIXEIRA NONATO DA SILVA - GO052166
AGRAVANTE:DANIEL CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO:SALUSTRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - GO036466
AGRAVANTE:BRUNO FELIX FERREIRA
ADVOGADO:ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO017970
AGRAVANTE:MATHEUS PALUDO LACERDA PINTO
ADVOGADO:HEITOR AMORIM PEREIRA - SP323487
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CRISPIM DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 41 e 386, VII, do CPP e 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição do delito de associação para o tráfico por insuficiência probatória.
No presente agravo em recurso especial, argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia seria de direito, limitada à revaloração de fatos incontroversos, afirmando que “a questão federal é objetiva, ou seja, pode alguém ser condenado por associação para o tráfico, crime que exige vínculo estável e permanente, quando a imputação se baseia em anotações isoladas, sem data, atribuídas a ‘Crispim’, sem demonstração concreta de que tal pessoa seja o agravante e sem descrição de fato associativo na denúncia?” (fls. 1.500-1.502). Sustenta, em capítulo próprio, a “impugnação específica à Súmula 7/STJ”, asseverando que pretende “o controle jurídico da subsunção realizada pelo acórdão recorrido” (fls. 1.502-1.504).
Aduz que as anotações de agenda e a identificação por alcunhas, bem como os depoimentos policiais, seriam juridicamente insuficientes para comprovar o animus associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Defende que não busca revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas a correta qualificação jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.520-1.522, pugnando pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de deficiência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão (Súmula n. 7 do STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.623-1.625, opinando pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando a ausência de cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão de inadmissão do recurso especial consignou, textualmente (fls. 1.435):
Isso porque, a análise de eventuais violações aos dispositivos elencados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, quanto às alegadas teses absolutórias de (in)suficiência de provas. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial.
Nas razões do agravo, o recorrente se limita a afirmar, em termos genéricos, que a controvérsia seria “estritamente jurídica” e que pretende “o controle jurídico da subsunção realizada pelo acórdão recorrido” (fls. 1.502-1.504), sem realizar o cotejo concreto exigido entre as premissas fáticas efetivamente fixadas no acórdão recorrido e cada uma das teses do recurso, apto a demonstrar, ponto a ponto, como o exame pretendido prescinde do reexame do acervo probatório. A assertiva de que “a questão federal é objetiva” (fls. 1.500-1.502) reafirma a natureza jurídica da controvérsia, mas não enfrenta, com a especificidade necessária, a ratio da inadmissão que identificou a necessidade de “sensível incursão no conjunto fático-probatório” para infirmar a suficiência das provas do vínculo associativo estável e permanente.
Como bem registrado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.624-1.625):
Para se considerar adequadamente impugnada, o agravante precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses do recurso, mostrando em qual medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pela Câmara julgadora. Não é o caso das razões apresentadas.
A jurisprudência desta Sexta Turma é firme na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravante se limita a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem explicitar, à luz do acórdão impugnado e das teses recursais, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas:
Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. […] Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.955.963/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Relator
OG FERNANDES