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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0152600-63.2007.5.02.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA TRANSPORTES URBANOS ALTERNATIVO SUL ATUAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727aef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. CÍCERO DOS SANTOS opõe embargos à execução no #id: 0534162, requerendo sua exclusão do polo passivo e a liberação de R$ 3.050,82 bloqueados em contas de sua titularidade. Sustenta que exerceu apenas funções no Conselho Fiscal da cooperativa e que os valores constritos possuem natureza salarial e previdenciária. Requer justiça gratuita e tutela de urgência. Juntou ficha cadastral da JUCESP, documentos previdenciários, CTPS, extrato bancário e declaração de hipossuficiência. Intimado, o exequente não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A consulta ao e-Carta de #id: aa08a88 registra a entrega da intimação em 29/07/2026. A petição apresentada em 03/08/2026 é tempestiva em relação às constrições comunicadas. Entretanto, a penhora de R$ 3.050,82 não garante integralmente a execução. Não conheço, portanto, da petição como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Recebo-a como exceção de pré-executividade e impugnação à constrição, pois suscita ausência de responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade com fundamento em prova documental, passíveis de exame sem dilação probatória. A petição anterior de #id: 523d73c versava sobre bloqueio de remuneração. A decisão de #id: 9f01183 não conheceu dos embargos por ausência de garantia, recebendo o requerimento como simples petição, e o pronunciamento de #id: a6fd573 determinou a regularização da representação processual. Esses atos não contêm julgamento de mérito sobre a responsabilidade do ora excipiente. 2. Responsabilidade patrimonial O redirecionamento determinado em 11/04/2012, constante do #id: 8fd716a, incluiu diversos integrantes da cooperativa em razão da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem individualizar atos de gestão ou conduta ilícita atribuídos a Cícero. A ficha cadastral de #id; 29f3f5e registra sua eleição como “1º secretário e conselheiro fiscal”, conforme Ata de 21/05/1999, e como presidente do Conselho Fiscal, conforme Assembleia de 22/01/2000. O mesmo documento identifica separadamente os ocupantes dos cargos de direção e administração. Os registros não demonstram que o excipiente integrasse a diretoria executiva ou o conselho de administração, tampouco que dispusesse de poderes de representação ou gestão. A referência à secretaria, associada no registro à condição de conselheiro fiscal, não basta para atribuir-lhe funções administrativas não comprovadas. Nos termos dos arts. 47 e 56 da Lei nº 5.764/1971, administração e fiscalização constituem funções distintas. A condição de conselheiro fiscal não autoriza, por si só, responsabilização pelas obrigações trabalhistas da cooperativa. Seria necessária a demonstração de atuação concreta que justificasse atingir seu patrimônio, o que não se verifica. O STJ, no REsp 1.804.579/SP, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021, DJe de 04/05/2021, afastou a responsabilização de conselheiro fiscal de cooperativa, mesmo sob a teoria menor, diante da ausência de atos de gestão, fraude, abuso ou benefício ilícito. Embora proferido em controvérsia consumerista, o precedente oferece fundamento persuasivo quanto aos limites subjetivos da desconsideração e à distinção entre fiscalização e administração. No mesmo sentido, esta Vara, nos embargos de terceiro nº 1001749-33.2023.5.02.0039, excluiu Silvana Bueno dos Santos Aiolfi da presente execução diante da ausência de indicação de culpa ou fraude no exercício da função fiscalizatória, conforme sentença juntada no#id: d9a6643. Esse julgamento não estende automaticamente seus efeitos ao excipiente, mas revela fundamento compatível com a análise individual ora realizada. Esclareço que o contrato de trabalho reconhecido nestes autos compreende 27/04/1998 a 12/07/2007. Portanto, a alegação de afastamento dos cargos em 2000 não demonstra ausência de contemporaneidade com todo o período contratual. Além disso, a simples ausência do nome em arquivamentos posteriores não comprova, isoladamente, a data de desligamento do quadro de cooperados. A exclusão decorre da natureza das funções documentalmente identificadas e da ausência de elementos que demonstrem exercício de administração, desvio de função, culpa, fraude ou benefício ilícito. A insuficiência patrimonial da cooperativa não supre essa demonstração. Acolho o pedido de exclusão do excipiente da execução. 3. Constrições e justiça gratuita Afastada a responsabilidade patrimonial de Cícero, devem ser desconstituídos os bloqueios realizados em seu nome nestes autos. Fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de impenhorabilidade dos valores, sem declaração de proteção absoluta de salários ou aposentadoria. A prova documental da ausência de responsabilidade, associada ao bloqueio de valor creditado por empresa de transportes na conta do excipiente, conforme #id: cb8e3a0, justifica a suspensão imediata de novas constrições e a liberação dos valores discutidos. Defiro a justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiênia #id: 6e3f570 e os documentos relativos à sua condição econômica, sem elementos suficientes que afastem a presunção de insuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição como embargos à execução, por ausência de garantia integral, mas RECEBO-A como exceção de pré-executividade e ACOLHO o pedido, para afastar a responsabilidade patrimonial de CÍCERO DOS SANTOS nesta execução. Determino: a) a imediata suspensão de novas constrições contra o excipiente por ordem destes autos; b) o desbloqueio dos valores de R$ 228,33 no Santander; R$ 178,10 e R$ 10,40 na CEF; e R$ 317,74, R$ 2.290,10 e R$ 26,15 no Itaú, totalizando R$ 3.050,82. Caso já transferidos para conta judicial e ainda disponíveis, restituam-se ao excipiente, acrescidos dos rendimentos correspondentes, preservadas eventuais constrições determinadas por outros juízos; c) após o trânsito em julgado, a exclusão do excipiente do polo passivo e a baixa das restrições cadastrais e patrimoniais decorrentes exclusivamente desta execução. Concedo ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. A execução prosseguirá em face dos demais executados, observadas as decisões anteriores e os pagamentos realizados. Cumpra-se com urgência quanto às constrições. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM AMANCIO DOS SANTOS
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0152600-63.2007.5.02.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA TRANSPORTES URBANOS ALTERNATIVO SUL ATUAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727aef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. CÍCERO DOS SANTOS opõe embargos à execução no #id: 0534162, requerendo sua exclusão do polo passivo e a liberação de R$ 3.050,82 bloqueados em contas de sua titularidade. Sustenta que exerceu apenas funções no Conselho Fiscal da cooperativa e que os valores constritos possuem natureza salarial e previdenciária. Requer justiça gratuita e tutela de urgência. Juntou ficha cadastral da JUCESP, documentos previdenciários, CTPS, extrato bancário e declaração de hipossuficiência. Intimado, o exequente não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A consulta ao e-Carta de #id: aa08a88 registra a entrega da intimação em 29/07/2026. A petição apresentada em 03/08/2026 é tempestiva em relação às constrições comunicadas. Entretanto, a penhora de R$ 3.050,82 não garante integralmente a execução. Não conheço, portanto, da petição como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Recebo-a como exceção de pré-executividade e impugnação à constrição, pois suscita ausência de responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade com fundamento em prova documental, passíveis de exame sem dilação probatória. A petição anterior de #id: 523d73c versava sobre bloqueio de remuneração. A decisão de #id: 9f01183 não conheceu dos embargos por ausência de garantia, recebendo o requerimento como simples petição, e o pronunciamento de #id: a6fd573 determinou a regularização da representação processual. Esses atos não contêm julgamento de mérito sobre a responsabilidade do ora excipiente. 2. Responsabilidade patrimonial O redirecionamento determinado em 11/04/2012, constante do #id: 8fd716a, incluiu diversos integrantes da cooperativa em razão da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem individualizar atos de gestão ou conduta ilícita atribuídos a Cícero. A ficha cadastral de #id; 29f3f5e registra sua eleição como “1º secretário e conselheiro fiscal”, conforme Ata de 21/05/1999, e como presidente do Conselho Fiscal, conforme Assembleia de 22/01/2000. O mesmo documento identifica separadamente os ocupantes dos cargos de direção e administração. Os registros não demonstram que o excipiente integrasse a diretoria executiva ou o conselho de administração, tampouco que dispusesse de poderes de representação ou gestão. A referência à secretaria, associada no registro à condição de conselheiro fiscal, não basta para atribuir-lhe funções administrativas não comprovadas. Nos termos dos arts. 47 e 56 da Lei nº 5.764/1971, administração e fiscalização constituem funções distintas. A condição de conselheiro fiscal não autoriza, por si só, responsabilização pelas obrigações trabalhistas da cooperativa. Seria necessária a demonstração de atuação concreta que justificasse atingir seu patrimônio, o que não se verifica. O STJ, no REsp 1.804.579/SP, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021, DJe de 04/05/2021, afastou a responsabilização de conselheiro fiscal de cooperativa, mesmo sob a teoria menor, diante da ausência de atos de gestão, fraude, abuso ou benefício ilícito. Embora proferido em controvérsia consumerista, o precedente oferece fundamento persuasivo quanto aos limites subjetivos da desconsideração e à distinção entre fiscalização e administração. No mesmo sentido, esta Vara, nos embargos de terceiro nº 1001749-33.2023.5.02.0039, excluiu Silvana Bueno dos Santos Aiolfi da presente execução diante da ausência de indicação de culpa ou fraude no exercício da função fiscalizatória, conforme sentença juntada no#id: d9a6643. Esse julgamento não estende automaticamente seus efeitos ao excipiente, mas revela fundamento compatível com a análise individual ora realizada. Esclareço que o contrato de trabalho reconhecido nestes autos compreende 27/04/1998 a 12/07/2007. Portanto, a alegação de afastamento dos cargos em 2000 não demonstra ausência de contemporaneidade com todo o período contratual. Além disso, a simples ausência do nome em arquivamentos posteriores não comprova, isoladamente, a data de desligamento do quadro de cooperados. A exclusão decorre da natureza das funções documentalmente identificadas e da ausência de elementos que demonstrem exercício de administração, desvio de função, culpa, fraude ou benefício ilícito. A insuficiência patrimonial da cooperativa não supre essa demonstração. Acolho o pedido de exclusão do excipiente da execução. 3. Constrições e justiça gratuita Afastada a responsabilidade patrimonial de Cícero, devem ser desconstituídos os bloqueios realizados em seu nome nestes autos. Fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de impenhorabilidade dos valores, sem declaração de proteção absoluta de salários ou aposentadoria. A prova documental da ausência de responsabilidade, associada ao bloqueio de valor creditado por empresa de transportes na conta do excipiente, conforme #id: cb8e3a0, justifica a suspensão imediata de novas constrições e a liberação dos valores discutidos. Defiro a justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiênia #id: 6e3f570 e os documentos relativos à sua condição econômica, sem elementos suficientes que afastem a presunção de insuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição como embargos à execução, por ausência de garantia integral, mas RECEBO-A como exceção de pré-executividade e ACOLHO o pedido, para afastar a responsabilidade patrimonial de CÍCERO DOS SANTOS nesta execução. Determino: a) a imediata suspensão de novas constrições contra o excipiente por ordem destes autos; b) o desbloqueio dos valores de R$ 228,33 no Santander; R$ 178,10 e R$ 10,40 na CEF; e R$ 317,74, R$ 2.290,10 e R$ 26,15 no Itaú, totalizando R$ 3.050,82. Caso já transferidos para conta judicial e ainda disponíveis, restituam-se ao excipiente, acrescidos dos rendimentos correspondentes, preservadas eventuais constrições determinadas por outros juízos; c) após o trânsito em julgado, a exclusão do excipiente do polo passivo e a baixa das restrições cadastrais e patrimoniais decorrentes exclusivamente desta execução. Concedo ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. A execução prosseguirá em face dos demais executados, observadas as decisões anteriores e os pagamentos realizados. Cumpra-se com urgência quanto às constrições. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA BARBOZA CAVALCANTE