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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão
Após a arrematação, restou instaurado um concurso de credores. Dispõe o art. 908 do CPC que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências . O art. 186 do CTN prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho . A súmula 478 do E. STJ prevê que na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário e a súmula 276 do TJRJ prevê que o crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário . Em id. 996, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informa a inexistência de débitos anteriores à arrematação, para o imóvel situado à RUA ROSA E SILVA 00214, APT 30, GRAJAU. Em id. 1007, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informa a inexistência de débito vinculados à executada e junto ao imóvel objeto de leilão. Assim, diante da inexistência de débito tributário anteriores à data da arrematação, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAMSÉS VI e/ou seu patrono, com poderes específicos de receber e dar quitação na procuração, observadas as demais cautelas de praxe, dando-lhe ciência. Após o levantamento, tendo em vista o débito remanescente apontado nos cálculos de id. 961 (homologados pelo despacho de id. 974), esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, traga demonstrativo atualizado do crédito e indique bens da parte devedora passíveis de constrição, recolhendo eventuais custas pertinentes, sob pena de arquivamento do feito.
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