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Processo 0152528-26.2008.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·0152528-26.2008.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s):·PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: MAGNA MOTA SILVEIRA Advogado(s):·KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS (OAB:BA19519), ARIANA MOTA SILVEIRA (OAB:BA37904) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta inicialmente por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., posteriormente sucedida por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de MAGNA MOTA SILVEIRA, ambas qualificadas nos autos. Na petição, a parte autora sustentou ser credora da ré no valor de R$ 22.494,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais). Aduziu que o débito decorre do inadimplemento das parcelas 41/60 a 60/60 do contrato de consórcio nº 193970571.62500, vencidas entre março de 2003 e outubro de 2004. Alegou que não obteve êxito na cobrança amigável e, invocando a existência de prova escrita da obrigação desprovida de eficácia executiva, pleiteou a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. O mandado de pagamento foi deferido em 04 de fevereiro de 2009 (ID 252518997). Após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça (ID 252519104) e a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (ID 252519567 a ID 252519604), a ré foi citada por mandado e carta (ID 252518222, ID 252518227 e ID 252519934). A demandada distribuiu em apenso embargos à ação monitória sob o nº 0402923-62.2013.8.05.0001 (ID 252520824, ID 252520856 e ID 252520964 a ID 252521207). Em sua defesa, a ré requereu a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminar de prejudicialidade externa, informando o ajuizamento de ação revisional perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0004425-48.2006.8.05.0001) para discutir os juros do contrato, razão pela qual pediu o sobrestamento do feito. Afirmou que o veículo sofreu perda total por sinistro em 12/03/2005 e que a recusa da seguradora em pagar a indenização motivou demandas judiciais autônomas. Esclareceu que, em dezembro de 2005, celebrou acordo verbal com o preposto da autora e efetuou depósito consignado de R$ 3.300,00 para a quitação, o qual foi recusado indevidamente. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vedação à capitalização de juros, a abusividade dos encargos cobrados em patamares acima da média de mercado, a necessidade de perícia contábil e requereu a procedência dos embargos, o reconhecimento de excesso de cobrança, a repetição em dobro do indébito e a condenação da demandante em honorários (ID 252521180 e ID 252521185). Por decisão de ID 252520839 e ID 252521519, os embargos distribuídos em separado foram recebidos e transladados para os autos principais, determinando-se a baixa do incidente. A requerida apresentou manifestação (ID 252519979), noticiando que a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia julgou o processo nº 0096345-59.2013.8.05.0001, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da administradora de consórcios por descumprir o acordo de quitação celebrado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (ID 252519998 a ID 252520163). A autora foi intimada sobre esses documentos, deixando transcorrer o prazo sem resposta (ID 252518243). O juízo determinou a juntada das peças dos embargos e ordenou a suspensão do feito em razão da pendência da ação revisional (ID 252520810). Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, fixando-se a competência nesta 17ª Vara de Relações de Consumo (ID 252518001, ID 252523182 e ID 262456296). Por meio de despacho de ID 395069199, as partes foram intimadas para apresentar memoriais e indicar questões pendentes. A demandada apresentou manifestação (ID 400811956), reiterando os termos de sua defesa, apontando que o contrato juntado na inicial está em nome de terceiro estranho à lide (Alex Silva dos Santos) e requerendo a improcedência do pleito monitório. A autora permaneceu inerte quanto ao despacho, conforme certificado no ID 419533722. A eficácia do mandado inicial foi suspensa, bem como foi determinada a intimação da autora para responder aos embargos (ID 434139921), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 438921461). Intimada a informar interesse no prosseguimento sob pena de extinção, a demandante apresentou manifestação (ID 524984493), sustentando que a embargante não apresentou demonstrativo do valor que entende correto e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. A ré requereu a extinção do processo (ID 400802146). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida é suficiente para a resolução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré MAGNA MOTA SILVEIRA, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação de sua condição de aposentada e a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada. No que tange aos pedidos de suspensão do processo por prejudicialidade externa e reunião por conexão, rejeitam-se tais requerimentos. A ação revisional de nº 0004425-48.2006.8.05.0001 (renumerada para 0096345-59.2013.8.05.0001 perante o sistema Projudi) foi definitivamente julgada pelo Colegiado Recursal em 09/04/2014, transitou em julgado em 18/06/2014 e foi arquivada em 18/09/2017, conforme certidão de ID 400811957. Da mesma forma, a ação ordinária movida contra a seguradora (nº 0036861-60.2006.8.05.0001) constitui relação jurídica autônoma que não impede o julgamento deste feito, inexistindo processo pendente capaz de justificar a paralisação do curso processual ou a modificação de competência. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A prova documental que aparelha a petição inicial deve ostentar idoneidade jurídica para demonstrar, de plano, a existência da relação de crédito e débito estabelecida diretamente entre os litigantes. No presente caso, contudo, constata-se vício insanável na instrução da pretensão monitória. A autora ajuizou a ação visando à cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de consórcio em face de Magna Mota Silveira. Ocorre que o único instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira (ID 252518391 e ID 252518612) refere-se a operação de crédito pessoal e financiamento de veículo formalizada com terceiro totalmente estranho à relação processual, nominado como Alex Silva dos Santos, referente ao automóvel Volkswagen Gol, placa AIA-3389. Não consta dos autos cópia da proposta de adesão a grupo de consórcio, do contrato firmado pela ré Magna Mota Silveira ou de qualquer documento assinado ou expressamente aceito pela demandada que indique o regramento contratual, as taxas aplicáveis, o número de parcelas pactuadas e a evolução da dívida. Os únicos elementos documentais constantes nos autos referentes à requerida limitam-se a demonstrativos de débito elaborados de forma unilateral pela própria assessoria jurídica da credora (ID 252518380 e ID 252518788). Conforme as regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), planilhas de evolução de saldo confeccionadas exclusivamente pela instituição credora não possuem, isoladamente, força probante bastante para viabilizar a constituição de título executivo judicial em sede de ação monitória, sendo imprescindível a apresentação do documento representativo da obrigação que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . I. Caso em Exame 1. Ação monitória proposta por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra Marcos Mariano de Oliveira, alegando inadimplência de contrato de empréstimo no valor de R$188.608,39 . Sentença de procedência constituiu título executivo judicial. O réu interpôs apelação alegando ausência de prova da contratação. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e da dívida alegada. III. Razões de Decidir 3. Os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação jurídica entre as partes, nem a efetiva transferência dos valores . 4. A ausência de assinatura ou comprovação de concordância do requerido com a contratação impede a validação dos documentos como prova. IV. Dispositivo e Tese 5 . Dá-se provimento ao recurso, julgando improcedente a ação monitória. A apelada deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Documentos unilaterais são insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes . 2. Ausência de prova escrita impede procedência de ação monitória. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art . 85, § 2º, I a IV; art. 700. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1022297-88.2023 .8.26.0224, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j . 21.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1000026-08 .2019.8.26.0586, Rel . Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061531320218260126 Caraguatatuba, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 16/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Ademais, os elementos carreados pela embargante demonstram que a dívida pretendida pela administradora foi objeto de controvérsia em sede própria perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0096345-59.2013.8.05.0001), ocasião em que se reconheceu a conduta ilícita da credora ao descumprir acordo de quitação firmado com a consorciada, circunstância que afasta a certeza e a exigibilidade do montante estampado na exordial. Por fim, não prospera o argumento da autora formulado no ID 524984493 a respeito do não atendimento aos requisitos do art. 702, § 2º, do CPC. A defesa da embargante não se ateve a mera controvérsia de cálculo aritmético sobre excesso de execução, mas atacou fundamentalmente a inexistência da prova documental da contratação nos autos e a ilicitude global da cobrança, teses de direito que dispensam a apresentação de memória discriminada e autorizam o acolhimento integral dos embargos. Por tais razões, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de prova escrita hábil a documentar a obrigação assumida pela requerida, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência da pretensão deduzida na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela ré e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo e insubsistente o mandado de pagamento originário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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