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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0152502-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0152502-29.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COLOMBO PARK SHOPPING Agravado(s): Vitor Paulo Henrique 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Colombo Park Shopping, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 51.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, sob nº 0000294-10.2024.8.16.0028, que decidiu por indeferir o pedido dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Irresignado com a referida decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: a) a negativa configura cerceamento de defesa, pois desconsidera sua natureza de empresa de grande porte, com fluxos internos que demandam prazo compatível para contratação de assistente técnico externo, já indicado na pessoa do Dr. Maurício de Oliveira de Avelar Alchorne (CREMESP nº 66.213); b) o prazo do art. 465, §1º, II e III, do CPC não é peremptório, admitindo-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico até o início efetivo da perícia, conforme jurisprudência pacífica do TJPR e do STJ; c) inexiste prejuízo processual, porquanto não houve nomeação de perito nem designação de data para os trabalhos periciais; d) requereu expressamente que o novo prazo fluísse a partir do deferimento do pedido, revelando boa-fé e ausência de intuito protelatório; e) a decisão é contraditória em relação a idêntico pedido deferido pela própria 2ª Vara Cível de Colombo, na mesma data, no Processo nº 0006020-62.2024.8.16.0028, o que vulnera a isonomia e a segurança jurídica; e f) encontram-se preenchidos os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente de sua exclusão da prova pericial médica. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a tempestividade do pedido de dilação, com o acolhimento dos quesitos e da indicação de assistente técnico ora apresentados (mov. 1.1-TJ). Ao mov. 9.1 o Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça não conheceu do pedido, por entender não ser cabível a atuação excepcional do plantão judiciário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Em exame preliminar dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância não se encontra, a princípio, entre as hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, em juízo de cognição sumária, mostra-se possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata quando evidenciada urgência decorrente da possível inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes do início dos trabalhos periciais. Nesse contexto, sem prejuízo de apreciação mais aprofundada pelo órgão colegiado, a postergação do exame da matéria parece capaz de esvaziar a utilidade prática da insurgência, pois, uma vez iniciada ou concluída a perícia, eventual análise posterior poderá não assegurar à recorrente a participação técnica desde o início da produção da prova. Mostra-se, portanto, possível, em princípio, o processamento do recurso à luz da taxatividade mitigada. 3. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Em análise não exauriente, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal parece decorrer da orientação jurisprudencial segundo a qual o prazo previsto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não ostenta, em princípio, natureza peremptória, admitindo-se a prática desses atos após o prazo legal, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais. Sob essa perspectiva, a mera nomeação do perito não aparenta, por si só, inviabilizar a providência postulada, sobretudo porque, conforme os elementos apresentados, a prova técnica ainda não teria sido efetivamente iniciada. A esse respeito, consta da manifestação superveniente que, em decisão proferida nos autos de origem em 13 de julho de 2026 (mov. 76.1), o Juízo de primeiro grau reiterou a preclusão dos quesitos e da indicação de assistente técnico, fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 e determinou a intimação do expert para informar se mantém interesse na realização da perícia pelo valor arbitrado e, em caso positivo, indicar a data, o local e o horário de início dos trabalhos. Tais circunstâncias sugerem, ao menos neste momento, que a atividade pericial ainda se encontra em fase de organização, sem notícia de seu efetivo início, o que confere plausibilidade à tese de que a participação técnica da agravante ainda poderia ser viabilizada sem o desfazimento de atos já praticados. O risco de dano também se mostra, em princípio, presente. Com a nomeação do perito, a fixação dos honorários e a determinação para que o profissional informe os dados necessários ao início da perícia, a produção da prova deixou de constituir hipótese remota e passou a apresentar possibilidade concreta de início antes do julgamento do recurso. Caso os trabalhos sejam iniciados sem a consideração dos quesitos apresentados e sem a atuação do assistente técnico indicado, poderá haver comprometimento da participação da agravante na formação da prova desde suas etapas iniciais, inclusive quanto ao acompanhamento da metodologia adotada e à formulação de observações técnicas. Nessa hipótese, eventual provimento posterior do agravo poderá ter sua utilidade reduzida, uma vez que a recomposição do contraditório técnico poderá exigir complementação do laudo, renovação de diligências ou repetição de atos periciais. Além do possível prejuízo ao exercício da ampla defesa, tal cenário poderá acarretar prolongamento da instrução e incremento dos custos processuais. A urgência, portanto, não decorre apenas da nomeação do expert, mas do estágio procedimental subsequente, no qual já houve arbitramento dos honorários e determinação para a definição da data de início dos trabalhos. A suspensão temporária mostra-se, ademais, providência reversível, pois não implica, neste momento, acolhimento definitivo dos quesitos ou da indicação do assistente técnico, destinando-se apenas a preservar a utilidade do recurso até o exame colegiado da controvérsia. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca do mérito e considerando presentes, em tese, a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano de difícil reparação, revela-se prudente impedir o início dos trabalhos periciais até ulterior deliberação. 4. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que os trabalhos periciais não sejam iniciados até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. 5. Comunique-se com urgência o d. juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 7. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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