Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0152500-94.2005.5.05.0007 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (12) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1676c09 proferida nos autos. Nos autos a petição de Id. c0dd347. DÉBORA DA SILVA BITENCOURT, DIRANILDES LIMA DA SILVA NOVAES, DONALDO LIMA DA SILVA, DIRNEI LIMA E SILVA, DINIZ LIMA DA SILVA, DANIELA LIMA DA SILVA, JEFERSON SALES DA SILVA, THAUANY SALES DA SILVA, ELISANGELA OLIVEIRA TAVARES DA SILVA, DEAN LIMA DA SILVA JUNIOR, GRAZIELY OLIVEIRA TAVARES DA SILVA, ANANDA DOS SANTOS DA SILVA, ATILA DOS SANTOS DA SILVA, VANESSA CARISE DA SILVA BRANDÃO CONRADO, LAIZE DA SILVA BRANDÃO, JOSÉ RAIMUNDO BRANDÃO FILHO, JADSON DA SILVA SANTOS e TÂMARA HELLEN DA SILVA PIMENTA BARROS, requerem a habilitação como sucessores nos presentes autos. Informam que, em razão do falecimento do reclamante DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, foi deferida a habilitação da viúva Mira Dias da Silva e dos filhos Danilo Dias da Silva, Danúbia Dias da Silva, Deisiane Dias da Silva e Míris Daiane Dias da Silva como sucessores do de cujus, por meio da decisão de Id. 213981c (pág. 632 do PDF). Alegam que, à época, não foi comunicado ao Juízo a existência de outros familiares do de cujus, razão pela qual requerem a habilitação como sucessores nos presentes autos. Esses são os fatos. Passo a decidir. No processo trabalhista, a legitimidade para postular créditos devidos ao empregado falecido, é conferida preferencialmente aos dependentes habilitados na Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80 que regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispondo em seu art. 1º: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, considerando a prova constituída nos autos, notadamente o documento de Id. b0b2883 (págs. 573-574 do PDF), que comprova que a viúva e os filhos indicados na decisão de Id. 213981c são os únicos dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, INDEFIRO o pedido de habilitação dos requerentes, porquanto as verbas trabalhistas do empregado falecido devem ser revertidas, prioritariamente, aos dependentes previdenciários, nos termos da legislação do FGTS, aplicada por analogia. Não é demais expender que, ocorrendo o falecimento do empregado, não há necessidade de comprovação de abertura de inventário nem de que todos os sucessores se apresentem para habilitação. A lei exige a habilitação do sucessor nos autos, mediante a comprovação de sua qualidade de meeiro ou herdeiro necessário. É dispensável, contudo, a inclusão concomitante de todos os herdeiros, pois o sucessor habilitado assume total responsabilidade perante os demais, inclusive após o inventário, assegurado o direito de ação a quem se sentir prejudicado. Nesse contexto, eventual responsabilidade dos habilitados frente ao espólio deve ser decidida pelo Juízo do Inventário. CONCLUSÃO. Diante do exposto, INDEFIRO a HABILITAÇÃO dos requerentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0152500-94.2005.5.05.0007 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (12) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1676c09 proferida nos autos. Nos autos a petição de Id. c0dd347. DÉBORA DA SILVA BITENCOURT, DIRANILDES LIMA DA SILVA NOVAES, DONALDO LIMA DA SILVA, DIRNEI LIMA E SILVA, DINIZ LIMA DA SILVA, DANIELA LIMA DA SILVA, JEFERSON SALES DA SILVA, THAUANY SALES DA SILVA, ELISANGELA OLIVEIRA TAVARES DA SILVA, DEAN LIMA DA SILVA JUNIOR, GRAZIELY OLIVEIRA TAVARES DA SILVA, ANANDA DOS SANTOS DA SILVA, ATILA DOS SANTOS DA SILVA, VANESSA CARISE DA SILVA BRANDÃO CONRADO, LAIZE DA SILVA BRANDÃO, JOSÉ RAIMUNDO BRANDÃO FILHO, JADSON DA SILVA SANTOS e TÂMARA HELLEN DA SILVA PIMENTA BARROS, requerem a habilitação como sucessores nos presentes autos. Informam que, em razão do falecimento do reclamante DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, foi deferida a habilitação da viúva Mira Dias da Silva e dos filhos Danilo Dias da Silva, Danúbia Dias da Silva, Deisiane Dias da Silva e Míris Daiane Dias da Silva como sucessores do de cujus, por meio da decisão de Id. 213981c (pág. 632 do PDF). Alegam que, à época, não foi comunicado ao Juízo a existência de outros familiares do de cujus, razão pela qual requerem a habilitação como sucessores nos presentes autos. Esses são os fatos. Passo a decidir. No processo trabalhista, a legitimidade para postular créditos devidos ao empregado falecido, é conferida preferencialmente aos dependentes habilitados na Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80 que regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispondo em seu art. 1º: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, considerando a prova constituída nos autos, notadamente o documento de Id. b0b2883 (págs. 573-574 do PDF), que comprova que a viúva e os filhos indicados na decisão de Id. 213981c são os únicos dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, INDEFIRO o pedido de habilitação dos requerentes, porquanto as verbas trabalhistas do empregado falecido devem ser revertidas, prioritariamente, aos dependentes previdenciários, nos termos da legislação do FGTS, aplicada por analogia. Não é demais expender que, ocorrendo o falecimento do empregado, não há necessidade de comprovação de abertura de inventário nem de que todos os sucessores se apresentem para habilitação. A lei exige a habilitação do sucessor nos autos, mediante a comprovação de sua qualidade de meeiro ou herdeiro necessário. É dispensável, contudo, a inclusão concomitante de todos os herdeiros, pois o sucessor habilitado assume total responsabilidade perante os demais, inclusive após o inventário, assegurado o direito de ação a quem se sentir prejudicado. Nesse contexto, eventual responsabilidade dos habilitados frente ao espólio deve ser decidida pelo Juízo do Inventário. CONCLUSÃO. Diante do exposto, INDEFIRO a HABILITAÇÃO dos requerentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSDEDITH ALVES SILVA
- DARIO PEREIRA SANTOS
- DANUBIA DIAS DA SILVA
- DEISIANE DIAS DA SILVA
- DANIEL PEREIRA DA SILVA
- MARILENE BISPO DOS SANTOS
- CREUONICE BISPO DOS SANTOS
- EDIVALDO BISPO DOS SANTOS
- SOLANGE BISPO DOS SANTOS
- MIRIS DAIANE DIAS DA SILVA
- MIRA DIAS DA SILVA
- DANILO DIAS DA SILVA
- MARIA CRISTINA DOS SANTOS