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Processo 0152414-43.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152414-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251003178, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO GM S.A, em face de YAN SANTANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que concedeu um crédito à parte ré, mediante contrato anexado aos autos, para que o mesmo adquirisse o seguinte bem móvel: “MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0 FLEX PLUS LT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021, COR: PRETO, CHASSI: 9BGEB69A0MG199048, PLACA: QYS9B13, RENAVAM: 01255588915”. No entanto, o demandado não vem pagando mais as prestações devidas, promovendo a parte autora a Notificação Extrajudicial da parte ré (ID 153731242), o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Em seguida, expõe as razões e os fundamentos do seu direito e pede que seja determinada, liminarmente a busca e apreensão do bem descrito e que o mesmo seja entregue ao autor, na pessoa do seu representante legal. Em decisão de ID 157031491, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. Foi efetivada a apreensão do veículo, conforme relatado no Auto de Busca e Apreensão constante em ID 190262400 e, efetivada a citação (ID 238547868). Citado, o réu não se manifestou (ID 248210026), pelo que decreto a sua revelia. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, do Código Processual Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi objeto de um contrato de alienação fiduciária, onde o réu deixou de honrar com as parcelas mensais do financiamento. A documentação trazida a juízo pela parte autora demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Desse modo, o demandante faz jus à manutenção da propriedade e posse do bem objeto da presente lide. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda e concedo em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado, veículo: “MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0 FLEX PLUS LT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021, COR: PRETO, CHASSI: 9BGEB69A0MG199048, PLACA: QYS9B13, RENAVAM: 01255588915”. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Paula Maria M T do Rego Juíza Auxiliar RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0152414-43.2023.8.17.2001

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