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0152402-58.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0152402-58.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0152402-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00370593 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE EDNA M R C PIRES REP/P/S/INV ARNALDO DIAS CARDOSO PIRES FILHO ADVOGADO: PEDRO CARPENTER GENESCA OAB/RJ-121340 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO E DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENTE FAZENDÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da executada que era falecida, objetivando o redirecionamento ao espólio e reformar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2.Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, bem como a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Impossível direcionar a execução ao espólio, dado a sumula 392 do STJ4. Nos termos do Tema 421, é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo a sucumbência ser definida à luz do princípio da causalidade.Contudo, a Lei Municipal nº 694/84, em seu art. 215, V, impõe ao inventariante o dever de prestar informações relativas aos bens.5. Inexistindo prova de que os sucessores tenham comunicado o óbito da contribuinte ou promovido a regularização da sucessão perante o cadastro fiscal, tampouco demonstrada a abertura tempestiva de inventário, não se pode atribuir ao Município a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da execução. A omissão dos sucessores quanto ao dever legal de comunicação e regularização da sucessão concorreu para o ajuizamento equivocado da demanda, afastando a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 421/STJ. ART. 215, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 694/84. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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