Publicações do processo

0152377-84.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0152377-84.2019.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0152377-84.2019.8.19.0001 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: GABRIEL EVANS MOTTA DA COSTA MARQUES ADVOGADO: MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI OAB/RJ-122989 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Trata-se de ação na qual o(a) autor(a) pretende a expedição e autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, cursado na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Instituto Educacional Luminis, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado, alegando-se a morosidade e inércia da Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC). Em contrapartida, o réu (ora recorrente) alega que a instituição de ensino foi investigada na chamada Operação Nota Zero, relacionada a fraudes na emissão de diplomas, motivo pelo qual não há obrigação de pronta entrega de certificado sem análise administrativa. Da documentação juntada se extrai que o autor concluiu o curso em 12 julho de 2017 (id. 18), ou seja, antes da deflagração da operação "Nota Zero" pela polícia civil, cujas investigações resultaram no fechamento da instituição de ensino "Luminis". Os documentos são suficientes para demonstrar a conclusão do curso por parte da recorrida e não há nada nos autos capazes de infirmar tais evidências. Sobre o tema, a Segunda Turma Recursal já teve a oportunidade de reconhecer o seguinte: O Instituto Educacional Luminis obteve autorização e credenciamento para funcionar por meio do Parecer CEE nº 119 de 14/08/2014, conforme Resoluções CEE nos 285/03, 318/06, 318/10, 320/11 e 332/12, na data de 11/03/2014, pelo prazo de dois anos a contar de sua publicação, devendo a renovação ser solicitada no prazo de antecedência de 180 dias. A Deliberação CEE Nº 326, 07/02/2012 alterou para 03 anos (contar da data da publicação do parecer autorizativo no DO) a validade das autorizações concedidas na vigência das Deliberações CEE 318/10 e 319/10, como expressamente constou no Parecer CEE nº 119/14. O Parecer CEE nº 58 de 14/08/2018 negou provimento ao pleito de recredenciamento e encerrou "de jure" o Instituto Educacinal Luminis em 14/08/2018. Saliento que o pedido de recredenciamento foi formulado em 21/03/2016, antes do término do prazo de 3 anos e da data limite para o pleito. O que se verifica é que a parte autora concluiu seus estudos antes do encerramento do curso e durante a vigência da autorização de funcionamento nº 119/14 e do advento da operação policial Nota Zero instaurada em 24/08/2018. O que se verifica é que a parte autora concluiu seus estudos antes do encerramento do curso e durante a vigência da autorização de funcionamento nº 119/14 e do advento da operação policial Nota Zero instaurada em 24/08/2018. Ademais, o parecer da comissão não foi no sentido de abandonar os alunos a própria sorte conforme último parágrafo da penúltima página do documento: "Todos os alunos matriculados e os egressos aguardando a publicação de seus nomes em Diário oficial devem ser notificados das irregularidades cometidas pela instituição e encaminhados pelo órgão próprio do sistema a processos de certificação, convalidação ou regularização, sendo aplicado a cada caso de acordo com metodologia própria do órgão. Determino também que nenhum aluno domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro a época do curso deverá ter seus estudos reconhecidos ou convalidados." Embora a instituição de ensino do autor não tenha sido recadastrada em razão de várias irregularidades encontradas, na decisão constou a obrigação imposta à DICA/SEEDUC de "acompanhar os alunos e processos e os processos de escrituração de documentos". (...) (0263328-48.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julgamento: 19/12/2022 - Segunda Turma Recursal Fazendária). No caso dos autos, o(a) autor(a) comprovou ter concluído o curso, ainda em julho de 2017. Dessa forma, não pode a parte autora ser prejudicada por uma fraude sem que haja sua comprovada participação, não havendo sequer alegação nesse sentido nos autos. Nese sentido: 0816565-95.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ISABEL TERESA PINTO COELHO - Julgamento: 16/10/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária. 0080885-95.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 23/02/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária. Portanto, mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do recorrente. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.