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0152368-56.2017.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0152368-56.2017.8.06.0001 RECORRENTE: VC COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS EIRELI EPP RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA-CORRENTE EMPRESARIAL. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL, DECLARATÓRIA E RESTITUTÓRIA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa correntista contra sentença que, em ação de exigir contas ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar inadequado o procedimento para a análise de contratos de empréstimo bancário. A apelante alegou buscar esclarecimentos sobre descontos automáticos, transferências, tarifas e demais lançamentos realizados em sua conta-corrente, enquanto o banco sustentou a falta de interesse de agir e a regularidade das contratações e cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da correntista; (ii) estabelecer se a pretensão se limita ao esclarecimento de lançamentos realizados em conta-corrente ou possui natureza revisional quanto a contratos de mútuo e respectivos encargos; (iii) determinar se a petição inicial individualiza suficientemente as operações questionadas, nos termos do art. 550, § 1º, do CPC; e (iv) definir o fundamento legal adequado para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável ao interesse de agir na ação de exigir contas, pois a resistência da instituição financeira à pretensão e a existência de controvérsia sobre os lançamentos bancários podem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. 4. A ação de exigir contas permite ao titular de conta-corrente obter esclarecimentos sobre o destino dos valores depositados e sobre a natureza e o montante dos créditos e débitos efetivamente lançados, conforme a Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera juntada de cédulas de crédito bancário não transforma, por si só, toda a demanda em ação de prestação de contas relativa a contratos de mútuo, devendo a natureza da pretensão ser definida pela análise conjunta da causa de pedir e dos pedidos formulados. 6. A ação de exigir contas não comporta a revisão de juros, taxas, comissões, capitalização e demais encargos contratuais, nem se presta à declaração de inexistência de dívida ou à restituição de valores, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 908 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A petição inicial revela finalidade revisional, declaratória e restitutória ao questionar os cálculos, os juros, as taxas, os encargos e a própria existência do débito, além de formular pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. 8. O art. 550, § 1º, do CPC exige que o autor especifique detalhadamente as razões pelas quais requer as contas, não bastando a indicação genérica de período extenso e a referência abstrata a tarifas, transferências, juros e débitos desconhecidos. 9. A indicação do período compreendido entre julho de 2012 e junho de 2017 não supre a ausência de individualização das operações controvertidas, pois a autora não aponta datas, valores, históricos bancários ou lançamentos concretos que demandariam esclarecimento. 10. O prosseguimento parcial da ação apenas quanto às movimentações da conta-corrente exigiria a reconstrução judicial da causa de pedir e a seleção, de ofício, das operações sujeitas à prestação de contas, providências incompatíveis com os limites objetivos da demanda. 11. A inadequação da via eleita e a falta de interesse processual autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e não no art. 485, IV, sendo admissível a correção da capitulação jurídica sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, IV e VI, 550, § 1º, e 550 a 553. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 259; STJ, REsp nº 1.293.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 528; STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.09.2016, DJe 07.11.2016, Tema Repetitivo nº 908; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.850/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.956/RS, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0149623-69.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0143375-58.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por VC COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS EIRELI EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 22757493), nos autos da Ação de exigir contas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV do CPC/2015, sob o fundamento de que a controvérsia estaria relacionada a contratos de empréstimo bancário, modalidade contratual na qual não se verifica administração de bens ou interesses pertencentes ao mutuário e, por conseguinte, descabida a ação de exigir contas. Em suas razões recursais (ID. 22757257), a empresa apelante sustenta que a ação não tem por objeto a revisão dos contratos de mútuo, mas a obtenção de esclarecimentos acerca de todas as movimentações verificadas na conta-corrente, incluindo descontos automáticos, transferências, tarifas e outros encargos cuja natureza afirma desconhecer. Assevera que as cédulas de crédito bancário foram juntadas apenas porque integravam o conjunto documental de que dispunha e que a simples existência de operações de empréstimo não afasta o direito do correntista de exigir contas, reconhecido pela Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por isso, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o dever do banco de prestar as contas solicitadas. Em contrarrazões (ID. 22757283), o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a controvérsia poderia ter sido solucionada administrativamente, inexistindo necessidade de intervenção judicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, afirmando ter agido no exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e materiais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo, de violação a direitos da personalidade e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, asseverando que meros dissabores não ensejam reparação. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instada a se pronunciar, a 43ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento normal da ação, mas deixou de adentrar no mérito, por entender ausente interesse ministerial na demanda (ID. 22756726). É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contrarrazões (ID. 22757283), o Banco do Brasil suscita preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não demonstrou a necessidade de recorrer à via judicial, especialmente porque não teria comprovado a formulação de requerimento administrativo anterior nem eventual recusa da instituição financeira em fornecer os documentos e esclarecimentos pretendidos. Alega, ainda, que o problema narrado poderia ter sido solucionado extrajudicialmente, razão pela qual requer a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação, contudo, não constitui questão preliminar capaz de impedir o conhecimento da apelação. O que se discute nas contrarrazões não é a presença de algum vício de admissibilidade do recurso interposto, mas a própria existência do interesse processual da autora para o ajuizamento da ação originária, matéria que coincide com o fundamento central adotado na sentença e integra diretamente o objeto devolvido ao Tribunal. Com efeito, a decisão recorrida extinguiu o processo sob o entendimento de que a relação jurídica submetida à apreciação judicial estaria vinculada a contratos de empréstimo bancário, nos quais não haveria administração de bens ou interesses alheios que justificasse o manejo da ação de exigir contas. A apelante, por sua vez, impugna precisamente esse fundamento, afirmando que sua pretensão se dirige à movimentação da conta-corrente empresarial e não exclusivamente às cédulas de crédito bancário. Assim, a verificação da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida depende da análise conjunta da causa de pedir, dos pedidos formulados na petição inicial e da natureza das relações bancárias mantidas entre as partes. A questão, portanto, não deve ser decidida isoladamente em sede preliminar, pois se confunde com o próprio mérito recursal. De todo modo, não merece acolhimento o argumento das contrarrazões segundo o qual a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo seria, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir. O acesso à jurisdição não está ordinariamente condicionado ao esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a parte afirma existir controvérsia acerca de lançamentos realizados em conta bancária e requer a tutela jurisdicional para obter esclarecimentos que entende não terem sido prestados. Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157 . PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO . INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1 . O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. 3 . A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1999850 RS 2022/0127799-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dispensável prévio requerimento administrativo a fim de que haja interesse de agir do titular de conta bancária para a ação de prestação de contas. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009956 RS 2021/0359651-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) - grifei A petição inicial, inclusive, contém a alegação de que a representante da empresa teria procurado o gerente da instituição financeira em diversas oportunidades, sem conseguir os extratos, contratos e informações pretendidos. Embora tal narrativa não tenha sido acompanhada de protocolo ou documento que demonstre formalmente a solicitação, a inexistência dessa prova não conduz automaticamente à falta de interesse processual, especialmente porque o banco, ao apresentar contestação, resistiu expressamente ao dever de prestar as contas requeridas. A efetiva existência de interesse processual deve ser aferida, portanto, não apenas pela ocorrência ou não de solicitação extrajudicial, mas principalmente pela adequação do procedimento escolhido ao resultado pretendido. Será necessário verificar se a autora busca obter esclarecimentos concretos sobre lançamentos realizados em sua conta-corrente, hipótese potencialmente abrangida pela Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, ou se pretende, em verdade, revisar contratos de mútuo, conferir a legalidade dos encargos cobrados, recalcular o débito e obter restituição de valores, providências incompatíveis com a ação de exigir contas. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir enquanto questão autônoma destinada a impedir o conhecimento da apelação, ressalvando que a adequação da ação de exigir contas e a efetiva presença do interesse processual serão examinadas conjuntamente com o mérito do recurso. Superada a questão preliminar, passo à análise da pretensão recursal. 3. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em determinar se a pretensão formulada na petição inicial está efetivamente sujeita ao regime jurídico da ação de exigir contas relativa à movimentação de conta-corrente bancária ou se, ao contrário, possui como objeto substancial a conferência e a revisão de contratos de mútuo e dos encargos deles decorrentes, hipótese em que faltaria interesse processual à demandante. Pois bem. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, destina-se a possibilitar que o titular de bens, valores ou interesses administrados por terceiro obtenha a demonstração pormenorizada das receitas, despesas, créditos, débitos e demais operações realizadas no âmbito da relação jurídica existente entre as partes. Em sua primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas; reconhecida essa obrigação, passa-se à apresentação e ao julgamento das contas, com a apuração do saldo eventualmente devido. No campo das relações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece uma distinção fundamental. De um lado, a Súmula nº 259 dispõe que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. O fundamento do enunciado reside na circunstância de que a instituição financeira, ao receber depósitos e executar ordens de pagamento, compensações, transferências e lançamentos diversos, administra valores pertencentes ao correntista, ficando sujeita ao dever de esclarecer a natureza e o montante dos créditos e débitos efetivamente realizados. De outro lado, no julgamento do REsp nº 1.293.558/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos e identificado como Tema nº 528, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Isso porque, após a entrega do capital ao mutuário, o banco passa a figurar como credor, não realizando administração de recursos alheios. A apuração da evolução do débito, dos juros incidentes e das parcelas exigidas decorre da relação de crédito estabelecida entre mutuante e mutuário, não do exercício de gestão patrimonial em benefício deste último. A Súmula nº 259 incide, portanto, quando o objeto da demanda consiste no esclarecimento dos lançamentos realizados em conta-corrente, enquanto a tese firmada no Tema nº 528 alcança as pretensões dirigidas à evolução de empréstimos e financiamentos. A definição da hipótese aplicável não depende exclusivamente da denominação atribuída à ação ou da espécie dos documentos anexados, mas da leitura conjunta da causa de pedir e dos pedidos formulados. Nesse contexto, assiste razão à apelante apenas quando afirma que a mera juntada de cédulas de crédito bancário não seria suficiente, isoladamente, para transformar toda a demanda em ação de prestação de contas de contratos de mútuo. A presença desses instrumentos comprova a existência de operações de crédito entre as partes, mas não exclui, por si só, a possibilidade de que a conta-corrente na qual foram disponibilizados os recursos também tenha recebido lançamentos de outras naturezas, sujeitos, em tese, ao dever de esclarecimento previsto na Súmula nº 259. A fundamentação da sentença mostra-se, portanto, excessivamente restrita ao afirmar que, embora a autora tenha mencionado a conta-corrente, a juntada das cédulas de crédito seria suficiente para caracterizar toda a pretensão como relacionada a empréstimos. A natureza da ação não pode ser definida apenas pelos documentos anexados, desconsiderando-se as alegações e providências efetivamente postuladas. Essa constatação, contudo, não conduz ao provimento da apelação. Examinada a petição inicial em sua integralidade (ID. 22757244), verifica-se que a pretensão deduzida ultrapassa substancialmente o pedido de esclarecimento de lançamentos próprios da conta-corrente e apresenta finalidade nitidamente revisional, declaratória e restitutória. A autora não se limitou a afirmar que desconhecia a origem de determinadas transferências ou débitos. Sustentou, de maneira reiterada, que os juros, taxas e comissões impostos pelo banco seriam excessivos ou inexistentes; que o montante pago divergia do valor que resultaria de um cálculo adequado; que sua conta estaria submetida a juros extorsivos e taxas abusivas; e que necessitava dos contratos para identificar a diferença entre os valores originariamente pactuados e os valores atuais. Acrescentou que pretendia obter contas relativas não apenas à conta-corrente, mas também aos contratos, ao cheque especial, aos descontos de cheques e duplicatas e ao capital de giro, com a finalidade expressa de esclarecer as taxas praticadas. A dimensão revisional da demanda torna-se ainda mais evidente quando se examinam os pedidos. A promovente requereu a citação do banco para esclarecer "quais as taxas e juros praticados nos contratos, e em todas as operações" realizadas, postulou que fosse demonstrada a incidência dos encargos contratuais e pediu a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. Também afirmou que não pretendia desincumbir-se do pagamento, mas discuti-lo, classificando a dívida que poderia ocasionar sua negativação como inexistente. A ação de exigir contas não constitui instrumento adequado para declarar a abusividade de taxas, substituir encargos pactuados, recalcular contratos de empréstimo, aferir a legalidade da capitalização de juros, declarar a inexistência de dívida ou impor repetição em dobro de quantias. Tais providências reclamam ação de conhecimento própria, com contraditório e instrução compatíveis com a revisão das bases negociais. A matéria foi definitivamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, correspondente ao Tema Repetitivo nº 908. Naquela oportunidade, a Segunda Seção estabeleceu a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais no procedimento de prestação de contas, assinalando que a vedação alcança tanto a primeira quanto a segunda fase da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor . Exegese da Súmula 259.3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.4 . Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas .Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente . A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1 .293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8 . O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n . 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional . (STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016) - grifei O julgador pode verificar a compatibilidade entre os créditos, os débitos e o saldo apresentado, mas não modificar os encargos que regeram a relação contratual, sem prejuízo do ajuizamento de ação revisional autônoma. A própria tese firmada no Tema nº 908 reafirma que o titular de conta-corrente possui interesse em exigir que o banco esclareça o destino dos valores depositados e a natureza dos créditos e débitos efetivamente ocorridos, mas estabelece que esse interesse não autoriza a transformação do rito especial em sucedâneo de ação revisional. A Súmula nº 259 assegura o acesso à prestação de contas, contudo, não confere ao correntista autorização para questionar, nesse procedimento, a validade e a legalidade das bases econômicas dos contratos bancários. Também sob o ângulo da movimentação da conta-corrente, a pretensão não atende satisfatoriamente às exigências legais. O art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o autor especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas e instrua a inicial com documentos comprobatórios dessa necessidade, quando existentes. Vejamos o inteiro teor do dispositivo mencionado: § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Tal norma busca impedir o ajuizamento de demandas destinadas a promover auditoria genérica de toda a relação bancária, sem a indicação mínima das ocorrências que efetivamente justificariam a intervenção judicial. Embora a autora tenha identificado a conta-corrente e indicado o período compreendido entre julho de 2012 e junho de 2017, não individualizou os lançamentos que reputava indevidos, desconhecidos ou incompreensíveis. Não apontou datas, valores, históricos bancários ou documentos específicos, não indicou qual transferência teria sido realizada sem autorização, não esclareceu qual débito não corresponderia a operação por ela celebrada, tampouco demonstrou em que medida determinado lançamento seria incompatível com as relações jurídicas mantidas com o banco. A inicial emprega afirmações amplas, segundo as quais valores saíam constantemente da conta, existiam transferências sem explicação e haveria incidência de juros e taxas abusivos. Em seguida, pretende que sejam examinadas todas as operações realizadas durante aproximadamente cinco anos. A amplitude temporal não seria, por si só, impeditiva, caso viesse acompanhada da exposição detalhada dos fatos que despertaram a dúvida da correntista. No caso concreto, entretanto, a delimitação cronológica não foi acompanhada da delimitação material dos lançamentos controvertidos. Os extratos juntados revelam uma extensa movimentação empresarial, com lançamentos identificados como empréstimos, estornos de débitos, pagamentos de cartão de crédito, transferências, recebimentos de fornecedores e tarifas. A demandante, embora tenha apresentado esses documentos, não destacou quais registros permaneciam sem explicação, tampouco relacionou qualquer lançamento concreto às alegações genéricas constantes da inicial. Não se exige que o correntista apresente previamente toda a prova que somente poderia obter mediante a prestação das contas. A finalidade da ação seria esvaziada se o titular da conta tivesse de conhecer, desde o início, todas as informações que justamente pretende obter. Exige-se, porém, a descrição minimamente concreta das ocorrências que originaram a dúvida, de modo a demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e a permitir que a instituição financeira saiba quais operações deverá esclarecer. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. APONTAMENTOS GENÉRICOS DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O cerne da questão posta à desate cinge-se a ação de exigir contas ajuizada por correntista em decorrência dos descontos efetuados em sua conta bancária. 2. Na hipótese em liça, a inicial tratou sobre pedido de exigir contas, sob o pálio da existência de relação jurídica entre as partes, notadamente por ser a parte autora correntista do banco promovido e ter passado a observar em seus extratos descontos que começaram a ficar excessivos e sem maiores esclarecimentos quanto às operações de crédito realizadas . 3. Na espécie, a partir da análise dos elementos de intelecção colacionados ao caderno processual, verifica-se que a pretensão do apelante é imputar à instituição financeira o encargo de apresentar todas as operações de débito lançados em sua conta corrente durante a vigência da relação entre as partes. Inclusive, na petição inicial, o autor limita-se a arguir existência de dúvida acerca dos índices aplicados à sua conta corrente e das taxas aplicadas pelo Banco apelado. 4. Infere-se, assim, que a pretensão do apelante não se encaixa ao regramento delineado para a ação de exigir contas. E mais, verifica-se que a apelante sequer anexou à inicial algum tipo de documento atestando a tentativa de requerer de forma idônea pela via extrajudicial os documentos e esclarecimentos desejados, a fim de demonstrar a pretensão resistida por parte da casa de crédito. 5. Importante destacar ainda que, o fato da requerente ter delimitado o período referente às contas pleiteadas, não é circunstância suficiente a ensejar a procedência do pleito, pois não houve a individualização das operações questionadas, limitando-se a aduzir afirmações genéricas acerca dos descontos efetuados em sua conta corrente. Além disso, a recorrente não descreveu quais os tipos de empréstimos teriam sido contraídos de forma vinculada à conta corrente. 6. Por conseguinte, com base nas elucidações vertidas, a sentença recorrida não merece retoque, pois não demonstrado no caso em deslinde o interesse processual do autor. 7 . Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01496236920188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . PEDIDO GENÉRICO. AUTOR QUE NÃO ESPECIFICOU OS PONTOS COM OS QUAIS NÃO CONCORDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se da apelação cível manejada por M& C CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara Cível de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação de exigir contas ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL), ora apelado. Cinge-se a controvérsia em averiguar acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial . De entrada, nos termos da Súmula 259 do STJ temos que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária." Segundo dispõem os citados artigos, a ação de prestação de contas é cabível a quem tem o direito de exigi-las, possuindo rito bifásico, ou seja, divide-se em duas fases distintas, onde a primeira fase se restringe a verificar se existe ou não obrigação de prestar contas, e a segunda fase, se procedente a primeira, cabe a devida efetivação das contas propriamente dita, com o objetivo de se alcançar o saldo final das contas discutidas. Ademais, o § 1º do art. 550 do CPC determina que "na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem" . No cenário observado nos autos, não há como derruir a conclusão a que chegou o juízo de primeira instância de que o pedido formulado na inicial é genérico, sob o fundamento de que a promovente não especificou pormenorizadamente os lançamentos, taxa e transações que considera incorretos, sendo impossível a prestação de contas sem delimitação dos cálculos que sequer foram ofertados, ou quais os pontos de discordância do correntista com os lançamentos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01433755820168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) - grifei No caso, a formulação empregada poderia ser reproduzida em praticamente qualquer relação bancária complexa, pois se limita a questionar genericamente juros, tarifas, transferências e valores debitados ao longo de vários anos. A pretensão não identifica um núcleo autônomo de lançamentos próprios da conta-corrente que pudesse ser separado das operações de crédito e dos encargos contratuais cuja revisão se pretende. A argumentação recursal de que a autora não busca rediscutir os empréstimos, mas apenas obter transparência sobre a conta-corrente, não se harmoniza com o conteúdo objetivo da petição inicial. O objeto litigioso é definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados no momento da propositura da ação, não podendo ser substancialmente reconstruído em grau recursal. Embora a apelação afirme que as cédulas foram juntadas por excesso de zelo e que não se pretende revisar cláusulas, a inicial questiona expressamente os cálculos, os juros, as taxas, os encargos e a própria existência do débito, culminando com pedido de restituição em dobro. Também não se mostra viável o acolhimento parcial do recurso para determinar o prosseguimento da ação apenas quanto às movimentações da conta-corrente. Essa solução exigiria que o órgão julgador reconstruísse a demanda e selecionasse, por iniciativa própria, quais operações deveriam ser objeto da prestação, pois a autora não indicou um grupo determinado e autônomo de lançamentos alheios aos empréstimos. O Poder Judiciário pode interpretar o pedido à luz do conjunto da postulação, mas não lhe é permitido criar nova causa de pedir, reformular o objeto litigioso ou substituir a parte na delimitação das operações controvertidas. A manutenção da extinção não decorre, portanto, da simples presença das cédulas de crédito bancário nos autos. Decorre da conjugação de três circunstâncias: quanto aos empréstimos e financiamentos, o banco não administra patrimônio da mutuária, incidindo a orientação firmada no Tema nº 528; quanto à discussão de juros, taxas, cálculos e encargos, a ação possui finalidade revisional incompatível com o Tema nº 908; e, quanto às demais movimentações da conta-corrente, a pretensão foi formulada de maneira abrangente e sem a indicação concreta das operações que justificariam a prestação jurisdicional exigida pelo art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o fundamento legal adotado no dispositivo da sentença comporta correção. A falta de interesse processual e a inadequação da via eleita estão previstas no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, enquanto o inciso IV se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A correção da capitulação jurídica, sem alteração do resultado prático do julgamento, não configura reforma prejudicial à apelante, mas simples adequação do enquadramento normativo aos fundamentos efetivamente reconhecidos. Desse modo, embora a fundamentação originária não se revele inteiramente adequada ao vincular automaticamente a natureza da demanda à juntada das cédulas de crédito bancário, a sentença deve ser preservada quanto ao resultado. A leitura integral da causa de pedir e dos pedidos demonstra que a ação foi utilizada para obter conferência ampla e revisão das operações bancárias, sem a individualização dos lançamentos próprios da conta-corrente que efetivamente suscitaram dúvida, razão pela qual falta interesse processual para o prosseguimento do rito especial de exigir contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante correção do fundamento legal para o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator

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