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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de Recálculo de Benefício de Previdência Privada, ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO GONÇALVES, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambas qualificadas na inicial. A parte autora, através da petição de ID 221426763, requereu a desistência e a consequente extinção do feito, tendo a parte demandada se manifestado pela aquiescência, no ID 224753606 É o relatório. Decido. Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação. O § 4º do mesmo dispositivo determina que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados. Inobstante o deferimento da gratuidade judiciária, condeno o postulante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, ficando a exigibilidade sobrestada pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito