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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0152200-74.2007.5.01.0072 DESTINATÁRIO: PAULO CESAR LEMOS DE SOUSA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ultrapassado o prazo de dois anos sem que a parte exequente tenha cumprido determinação judicial no curso da execução, há que ser aplicada a prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo quanto à prescrição intercorrente, por entender que o despacho de id ffee424 não atende, em absoluto, data venia, a recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LEMOS DE SOUSA ALVES
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