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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Promessa de Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação] 0152157-93.2012.8.06.0001 EXEQUENTE: QUATRO ESTACOES RESIDENCE CLUB - EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL LTDA. EXECUTADO: FRANCISCO DOUGLAS CANDIDO MARTINS Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Quatro Estações Residence Club - Empreendimento Residencial Ltda, opõe-se contra a sentença de ID de nº 212190273. Aduz o embargante, ID de nº 214667512, que houve omissão no julgado quanto ao pedido de citação por edital, da omissão quanto à devolução injustificada dos mandados pela CEMAN distinta das demais tentativas de citação e da omissão quanto às reiteradas diligências da embargante. Pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração e que sejam sanadas as omissões apontadas e determinar o prosseguimento do feito. A sentença embargada reconheceu a prescrição executiva nos autos, com fulcro nos artigos 487, II, do CPC, em razão da falta de citação no prazo legal e conseguente ausência de interrupção, contando-se do início da data do vencimento da obrigação. É o sucinto relatório. DECIDO. Da omissão quanto ao pedido de citação por Edital. A petição do exequente, ID de nº 93369466, requereu a realização do arresto de ativos nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD e RENAJUD, e somente após o resultado deste expediente, inclusive para fins de intimação seja determinada a expedição de 03(três) mandados de citação/intimação, e caso não seja localizado o executado, possa finalmente ser expedido o Edital de Citação. Requerendo, ainda a citação do executado nos endereços, utilizando como alternativa a comunicação eletrônica por aplicativo do Whatsapp. Na decisão de ID de nº 93369470, foi indeferido o arresto on line via Sisbajud e Renajud. E foi autorizado o expediente citatório do executado nos endereços apontados pelo exequente, mediante o pagamento das referidas custas processuais, e que fosse constado nos mandados como alternativa à efetivação do expediente citatório os endereços eletrônicos dos devedores. A petição do exequente é bem clara que somente fosse analisado o pedido de citação por edital após os resultados dos mandados de citação e se não fosse localizada a parte devedora. Não houve omissão sobre o pedido de citação por edital, vez que tal pleito feito pelo exequente condicionou a ação, após a realização não exitosa dos expedientes citatórios. Ademais, a parte exequente somente o requereu a citação editalícia, após findo o prazo prescricional, vez que a prescrição se consolidou em 30/08/2016 e o requerimento foi em 10/10/2023, consoante o ID de nº93369466. É o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO EM 2012. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR. CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II - A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III - O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV - A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V - Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI - Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0010025-14.2014.8.06.0075, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025)(destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º. I, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a ação monitória encontra-se lastreada na Contrato de Abertura de Crédito Fixo, de fls. 31-39, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CPC 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o credor ser prejudicado, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Na espécie, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo foi emitido em 02/12/2008, no valor de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 05/08/2013. A ação monitória, por sua vez, foi protocolada aos 28/06/2010 e o despacho citatório foi proferido aos 23/08/2010 (fl. 64), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados quase de 11 (onze) anos desde a data do último vencimento do título (05/08/2013) até a data da sentença (31/07/2024), os devedores ainda não foram citados, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar os promovidos, conforme se observa das certidões de fls. 72, 141, 143, 145, 160, 162, 164, 183, 186, 214, 249 e 396. 6. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do credor (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista que foi providenciada a diligência todas as vezes que o credor indicou endereços, entretanto, todas elas restaram frustradas. 7. Ademais, é ônus do credor fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do mesmo, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes que a pretensão fosse fulminada pela prescrição. Entretanto, quando do pedido de fl. 403, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição direta. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da ação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora.(Apelação Cível - 0413543-14.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Da omissão específica quanto à devolução injustificada dos mandados pela CEMAN e da omissão quanto às reiteradas diligências da embargante. Quando ocorreram a expedição dos mandados de citação, penhora e avaliação de ID de números 106751369 e 106754503, em 21/10/2024, já houvera consumado a prescrição executiva, pois já tinha ultrapassado o prazo de 05(cinco) anos da data do vencimento da dívida. E todas as outras diligências requeridas pelo exequente foram infrutíferas vez que não conseguiram efetivar a citação da parte executada no intervalo anterior a término do prazo prescricional. Despacho, ID de nº 93370122, deliberando pela citação da parte devedora, em 23 de julho de 2012. Certidão do Oficial de Justiça de não citação do executado, ID de nº 93371125, em 31 de outubro de 2012. Despacho, ID de nº 93371126, deliberando pela intimação do exequente, em 08 de fevereiro de 2013. Petição do exequente, ID de nº 93371128, requerendo a citação do executado, em 11 de janeiro de 2013. Despacho, ID de nº 93371129, deliberando pela citação do executado, em 20 de março de 2013. Petição do exequente, ID de nº 93371131, requerendo a juntada de procuração, em 15 de maio de 2013. Certidão, ID de nº 93371135, de digitalização do processo, em 09 de julho de 2013. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93367436, de não citação do executado, em 20 de junho de 2013. Petição do exequente, ID de nº 93367440, requerendo a citação do executado, em 23 de setembro de 2015. Petição do exequente, ID de nº 93367443, requerendo a juntada de substabelecimento em 31 de maio de 2016. Certidão de redistribuição do processo, ID de nº 93367445, em 17 de outubro de 2017. Petição do exequente, ID de nº 93367446, requerendo a consulta de bens do executado nos sistemas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 23 de novembro de 2017 e a citação do executado. Despacho, ID de nº 93367449, deliberando pela citação do executado, em 26 de novembro de 2018. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93367452, de não citação do executado, em 28 de janeiro de 2019. Petição do exequente, ID de nº 93367455, requerendo a indisponibilidade dos recursos financeiros do executado, via SISBAJUD e a busca de endereços da parte devedora, em 30 de janeiro de 2019. Decisão, ID de nº 93367459, de deferimento da pesquisa de endereço da parte executa, em 21 de setembro de 20201. Petição do exequente, ID de nº 93367467, apresentando a planilha atualizada do débito, e solicitando a citação do executado, em 16 de junho de 2021. Despacho, ID de nº 93367470, deliberando pela citação do executado, mediante o pagamento das custas processuais, em 16 de julho de 2021. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93369433, informando a não citação do executado, em 12 de setembro de 2021. Petição do exequente, ID de nº93369439, requerendo a busca de bens do devedor junto ao RENAJUD , INFOJUD e SISBAJUD, em 22 de outubro de 2021. Petição do exequente, ID de nº 93369444, requerendo a citação do executado, via eletrônica, em 13 de junho de 2022. Decisão de indeferimento por citação por meio eletrônico, ID de nº 93369450, em 03 de outubro de 2022. Petição do exequente, ID de nº 93369455, requerendo a busca de endereço da parte executada, em 07 de outubro de 2022. Decisão, ID de nº 93369457, deliberando pela pesquisa de endereço da parte executada, em 13 de janeiro de 2023. Petição do exequente, ID de nº 93369466, requerendo o arresto em ativos da parte devedora, em 10 de outubro de 2023. Decisão de indeferimento do arresto, ID de nº 93369470, e renovação de expedientes de citação, em 12 de abril de 2024. Certidão de não citação do executado, ID de nº 115684490, em 08 de novembro de 2024. Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão, conforme alegado. Na sentença embargada, o julgador se posicionou pela existência da prescrição do título executivo, vez que o exequente não adotou providências necessárias para efetivar a citação da parte executada, no prazo prescricional. Manifestou-se o julgador, ainda, no sentido de esclarecer que o pressuposto básico para a interrupção da prescrição é a citação válida do devedor. Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO, PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. - Cuida-se de ação de cobrança fundada em nota promissória. - A sentença julgou procedente o pedido, dela recorrendo o réu. - Impugnação à AJG: não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu, sustentada em preliminar de contrarrazões, uma vez que a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica do recorrente, mormente frente ao documento de fl. 18 (autos do recurso), que corrobora a hipossuficiência alegada pelo recorrente. - Prescrição: Convertido o feito para ação de cobrança, a regra relativa à prescrição aplicável ao caso é a do art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Além disso, a citação válida do então executado constituiu o devedor em mora, interrompendo o prazo prescricional (art. 202, V, do CC), tendo o seu efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. - Cerceamento de defesa: Tratando-se de título de crédito não causal, a nota promissória é dotada de abstração, autonomia e independência, não cabendo a discussão sobre o negócio jurídico subjacente. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autonomia e a abstração dos títulos de crédito não são absolutas. Ou seja, admite-se a discussão da causa debendi, quando existentes indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador, hipóteses não verificadas no caso concreto. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, por ausência de intimação para juntadas das notas fiscais. - No mérito, importante destacar que a existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, tanto que o recorrente discorre sobre o assunto em sua peça recursal, reconhecendo, inclusive, parte do débito. - Logo, incumbia ao réu comprovar o respectivo pagamento, ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. - Não tendo sido produzida tal prova, o réu deverá arcar com a quitação do valor constante na nota promissória, razão pela qual deve ser confirmada a sentença, na íntegra. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009175316, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-05-2020)(destaquei). Na mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de cobrança, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a devida citação da parte demandada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do banco apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o referido instituto. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível- 0639337-05.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação:15/02/2022)(destaquei) Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela ocorrência da prescrição da dívida, não houve omissão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000275-88.2002.8.26.0030; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)(grifei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação do meritum causae, uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada. A tal não se prestam os embargos declaratórios. Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição. No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70078700689, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito