2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Considerando que a dívida consta em cobrança , impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, mostra-se cabível a realização de penhora de bens na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. No tocante à formalização do ato, contudo, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. Com efeito, a prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, estando o comando judicial suficientemente claro e completo, a própria decisão se mostra apta a instrumentalizar o ato executivo, pelo que reconsidero a parte final da decisão proferida e determino a penhora do imóvel, dispensando a expedição da lavratura de termo específico, conforme determinado. Providencie, o cartório, a intimação do executado para a oposição de embargos do devedor no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão. Anote-se no lembrete do processo: IPTU. INTIMAÇÃO ARTIGO 12 LEF. ADV