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0151866-69.2026.8.04.1000

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TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Sentença Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Silvia Nunes Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 64363-7, mantida junto à agência 320 da instituição bancária requerida. Sustenta que identificou a cobrança indevida de tarifa bancária sob a nomenclatura "SAQUEterminal", ocorrida em 15 de janeiro de 2019, no importe de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos). Afirma que jamais anuiu ou contratou qualquer pacote tarifário que respaldasse a exação. Com base em tais premissas e invocando normas do Código de Defesa do Consumidor e teses fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, requereu a concessão de tutela provisória para compelir o réu a exibir o instrumento contratual e cessar eventuais novos descontos. No mérito, pugnou pela repetição em dobro da quantia debitada, totalizando R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos), e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (mov. 1.1 a mov. 1.3). Por meio da decisão de mov. 6.1, foi afastada a hipótese de prevenção e determinada a livre distribuição. Em sede de decisão inicial (mov. 17.1), restou indeferida a tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação do polo passivo. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 21.1) acompanhada de documentos (mov. 21.2 a mov. 21.4). Em preliminares e prejudiciais, sustentou a necessidade de realização de audiência instrutória, a prescrição trienal/quinquenal, a decadência quadrienal, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa e a existência de conexão. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da cobrança, aduzindo que o débito impugnado refere-se à utilização avulsa de serviços que excederam a franquia gratuita mensal de saques garantida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme demonstrado no extrato juntado pela própria requerente. Invocou a ausência de ato ilícito, o dever de mitigar o próprio prejuízo diante do decurso temporal e a inexistência de danos morais indenizáveis e de má-fé para repetição em dobro, pleiteando a improcedência integral da demanda ou a compensação dos serviços usufruídos. A parte autora ofertou réplica (mov. 22.1), na qual refutou os argumentos defensivos e ratificou as postulações inaugurais. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 24.1), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, delimitados os pontos fático-jurídicos controvertidos, indeferida a produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente documental e anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem oposição das partes (mov. 31.0 e mov. 32.0). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 33.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 24.1, restando preclusa a matéria ante a ausência de insurgência das partes no momento oportuno. Passo, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas e a inversão do ônus da prova outrora deferida, a regra probatória não exonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, tampouco impede a valoração das provas concretas encartadas aos autos, consoante o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil). A controvérsia central reside em aferir a licitude ou ilicitude do lançamento tarifário sob a rubrica "SAQUEterminal", ocorrido em 15 de janeiro de 2019, no valor de R$ 4,60, na conta corrente da autora, bem como analisar a existência de dever de restituição e de indenizar extrapatrimonialmente. Da análise pormenorizada da petição inicial, constata-se que a requerente fundamenta sua pretensão na alegada imposição unilateral de "cesta básica de serviços bancários", buscando enquadrar a lide na tese firmada no IRDR nº 0000511-49.2018.8.04.9000 deste Tribunal de Justiça, que veda o desconto de pacote mensal de tarifas sem prévia e expressa contratação. Ocorre que a hipótese vertente não guarda identidade com cobrança de mensalidade de cesta de serviços. Com efeito, a exação combatida constitui tarifa avulsa de serviço prioritário ("SAQUEterminal"), cuja regulação é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. O artigo 2º, inciso I, alínea "b", da aludida norma estabelece como franquia essencial gratuita a realização de até 4 (quatro) saques por mês em conta de depósitos à vista, seja em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento. Ultrapassado esse quantitativo mensal gratuito, autoriza-se a instituição bancária a cobrar a tarifa individual correspondente a cada operação excedente, conforme previsto nos artigos 1º e 3º da referida resolução. Examinando atentamente os extratos bancários carreados pela própria autora ao mov. 1.3 (fls. 30 e 31), constato que, no mês de janeiro de 2019, anteriormente ao lançamento impugnado, a titular da conta realizou sucessivas operações de saque em terminais eletrônicos: a) Saque Dinheiro ATM em 02/01/2019 no valor de R$ 200,00 (documento 0811365); b) Saque Dinheiro Banco 24h em 02/01/2019 no valor de R$ 100,00 (documento 3112161); c) Saque Dinheiro Banco 24h em 07/01/2019 no valor de R$ 100,00 (documento 0701478); d) Saque Dinheiro Banco 24h em 10/01/2019 no valor de R$ 50,00 (documento 1001132); e) Saque Dinheiro Banco 24h em 11/01/2019 no valor de R$ 100,00 (documento 1101285). Verifica-se, de forma incontestável, que a consumidora efetuou 5 (cinco) saques entre os dias 02/01/2019 e 11/01/2019, extrapolando o teto de 4 (quatro) operações gratuitas asseguradas pela regulamentação setorial para o período mensal. Dessa forma, o débito no valor de R$ 4,60, efetuado em 15/01/2019 sob a rubrica "SAQUEterminal", nada mais representou do que a remuneração legítima pelo serviço avulso efetivamente usufruído além dos limites da franquia essencial regulamentar. Registre-se, inclusive, que após a referida cobrança a autora continuou efetuando novos saques no mesmo mês (em 17/01, 24/01 e 31/01), o que evidencia a dinâmica de movimentação ativa de sua conta corrente. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de consentimento, venda casada ou abusividade por parte da instituição financeira, haja vista que a cobrança decorreu da utilização voluntária e extraordinária de canal de autoatendimento em volume superior à gratuidade legal, configurando exercício regular de direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, ausente a ilicitude na cobrança, resta desprovida de supedâneo fático e jurídico a pretensão de repetição de indébito, seja simples ou dobrada. Do mesmo modo, o pleito de compensação por danos morais é manifestamente improcedente. Não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo banco réu e, ainda que se cogitasse de eventual equívoco operacional em um único lançamento de R$ 4,60 ocorrido no ano de 2019, a situação não transbordaria o mero dissabor da vida cotidiana, mormente pela ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer repercussão gravosa aos direitos da personalidade da autora. Impõe-se, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvia Nunes Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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