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TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0151772-70.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE em face da Sentença de Id 246086803. Em sua fundamentação, a parte embargante argumentou contradição. pois na Sentença se teria feito referência ao entendimento consolidado do STJ sobre a incidência de correção monetária do quantum debeatur desde o ajuizamento, contudo, contraditoriamente, o cálculo apresentado no Pronunciamento Jurisdicional tomou como termo inicial da correção a data do trânsito em julgado. Houve apresentação de Contrarrazões. É o relatório. Decido. À partida, retifique-se o polo ativo da presente fase satisfativa da demanda, fazendo-se incluir no mesmo tão somente a pessoa de RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE. Segundo redação do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Pois bem. De logo reconheço incidir contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença, pois a despeito de expressamente se mencionar caber ao exequente “honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (fase de conhecimento da demanda), essa fixada em R$ 131.015,16 (cento e trinta e um mil e quinze reais e dezesseis centavos), conforme Peça de Ingresso da fase de conhecimento da demanda”, na sequência, contudo, houve atualização monetária considerando apenas o intervalo de tempo entre o trânsito em julgado e a propositura da demanda satisfativa. Há clara contradição pois, em um primeiro momento, menciona-se na Sentença incidência de atualização monetária desde fase de conhecimento, mas na sequência, equivocadamente, utiliza-se como termo inicial aquele destinado, na verdade, aos juros de mora, qual seja, o trânsito em julgado. Penitencio-me. Ressalte-se que conforme Súmula 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. É certo ainda que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da Decisão. No presente caso o valor é obtido por mero cálculo aritmético, devendo incidir, portanto, juros desde o trânsito em julgado, ocorrido em 06/04/2026. Assim, mantenho a conclusão de verificação de eventual excesso de execução, posto que a impugnação da executada atacou a metodologia do cálculo do exequente. Ressalvo que os cálculos meramente aritméticos, conforme o estabelecido no título judicial, deverão observar a seguinte planilha: Descrição do cálculo Cálculo dos honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor da condenação. Base de cálculo é o valor da causa na fase de conhecimento, atualizado desde 29/11/2023. Juros de mora desde o trânsito em julgado. Considerado como termo final o momento do deposito judicial. Valor Nominal R$ 131.015,16 Indexador e metodologia de cálculo ENCOGE (XI ENCONTRO) - Calculado pro-rata die. Período da correção 29/11/2023 a 19/07/2026 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 06/04/2026 a 19/07/2026 Honorários (%) 15 % Dados calculados Fator de correção do período 963 dias 1,132911 Percentual correspondente 963 dias 13,291083 % Valor corrigido para 19/07/2026 (=) R$ 148.428,49 Juros(104 dias-3,46667%) (+) R$ 5.145,52 Sub Total (=) R$ 153.574,01 Honorários (15%) (+) R$ 23.036,10 Valor total (=) R$ 176.610,11 Entendo, portanto, ser o caso de se dar efeitos infringentes aos Declaratórios, acolhendo-se seus argumentos, contudo, concluindo como devido apenas o valor de R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67 (R$ 24.418,77 – R$ 23.036,10). A parte executada colaciona aos autos depósito de R$ 21.885,52 que entende devido, portanto, pagou voluntariamente apenas dito importe, restando o saldo devido de R$ 1.150,58, que seguiu sendo impugnado. O depósito complementar de R$ 2.533,25 tem natureza de mera garantia do Juízo. Este Juízo de Direito se alinha ao entendimento sedimentado no STJ segundo o qual o depósito ou o oferecimento de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 (STJ - AgInt no AREsp n. 2.880.755/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Obviamente, a multa e honorários, ambos em 10%, devem incidir sobre o saldo devido, R$ 1.150,58. Assim, sem prejuízo do excesso de R$ 1.382,67 quando da propositura da fase satisfativa, em razão da superveniente inércia da executada em quitar integralmente o valor exequendo, atraindo as cominações previstas no art. 523, §1º, do CPC, o exequente acaba fazendo jus ao importe total de R$ 23.266,20 (R$ 23.036,10 + R$ 115,05 + R$ 115,05). Ante tais fundamentos e com lastro no disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS opostos para corrigir o termo inicial da correção monetária, contudo, ao final, declarar como devido o importe de R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67. Ressalto que em face de ter havido apenas parcial pagamento voluntário, o exequente faz jus ao total de R$ 23.266,20, mantido o valor de excesso apurado por ocasião da propositura da fase satisfativa da demanda. Nessa linha, passo a substituir dispositivo da Sentença embargada para que onde constava: “Posto isso, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada e fixo o quantum debeatur em R$ 20.144,05 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos). E considerando ainda que a parte devedora/sucumbente efetuou para fins de quitação o depósito judicial de importe inclusive superior ao valor do débito (Id 244687221), declaro extinta a fase satisfativa da demanda pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte credora nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos Advogados da parte devedora/sucumbente, fixando-os em R$ 641,20 (seiscentos e quarente e um reais e vinte centavos), importe esse correspondente a 15% (quinze por cento) da vantagem econômico/financeira obtida com o acolhimento da Impugnação ofertada, essa da ordem de R$ 4.274,72 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), resultante da diferença entre o pretendido a título satisfativo, R$ 24.418,77 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), e o finalmente reconhecido como devido, R$ 20.144,05 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Publique-se e se intimem. Em sendo opostos Declaratórios, renove-se de imediato a conclusão processual. Se interposta Apelação, após devida dialeticidade, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando-se a Fazenda Pública Estadual em caso de débito superior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, do Provimento 3/2022-CM, ou informando ao Comitê Gestor de Arrecadação caso inferior, com observância da justiça gratuita quando aplicável. Após, arquivem-se.”. Passe a constar: Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada e fixo o quantum debeatur em R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67. Ressalto que, em face de ter havido apenas parcial pagamento voluntário, o exequente faz jus ao total de R$ 23.266,20, acrescida a multa e honorários advocatícios, ambos em 10%, mantido o valor de excesso apurado por ocasião da propositura da fase satisfativa. Considerando ainda que a parte devedora/sucumbente efetuou dois depósitos judiciais que, somados, superam o valor do débito, DECLARO EXTINTA A FASE SATISFATIVA DA DEMANDA PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente no pagamento de 10% das custas processuais relativas à fase satisfativa, bem como no pagamento de honorários advocatícios dos causídicos da parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtida pela executada, ou seja, o valor do excesso de execução. Por outro lado, fica a executada condenada no pagamento de 90% das despesas processuais, sem nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem”. Face ao acima exposto, procedida à retificação processual já determinada, expeça-se de imediato alvará em favor do exequente, RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE, para levantamento do valor incontroverso de R$ 21.885,52, com acréscimos legais. Fica facultado ao credor, enquanto não confeccionado o expediente, a juntar dados bancários para viabilizar o alvará na modalidade transferência. Publique-se e se intimem. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo alvará em favor do exequente, RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE, para levantamento do resíduo de R$ 1.380,68, com acréscimos legais. Em seguida, expeça-se também alvará em favor da parte executada, para levantamento de todo o saldo remanescente em conta judicial. Fica facultado igualmente, enquanto não confeccionado o expediente, a juntar dados bancários para viabilizar o alvará na modalidade transferência. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando-se a Fazenda Pública Estadual em caso de débito superior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, do Provimento 3/2022-CM, ou informando ao Comitê Gestor de Arrecadação caso inferior, com observância da justiça gratuita quando aplicável. Após, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0151772-70.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE em face da Sentença de Id 246086803. Em sua fundamentação, a parte embargante argumentou contradição. pois na Sentença se teria feito referência ao entendimento consolidado do STJ sobre a incidência de correção monetária do quantum debeatur desde o ajuizamento, contudo, contraditoriamente, o cálculo apresentado no Pronunciamento Jurisdicional tomou como termo inicial da correção a data do trânsito em julgado. Houve apresentação de Contrarrazões. É o relatório. Decido. À partida, retifique-se o polo ativo da presente fase satisfativa da demanda, fazendo-se incluir no mesmo tão somente a pessoa de RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE. Segundo redação do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Pois bem. De logo reconheço incidir contradição entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença, pois a despeito de expressamente se mencionar caber ao exequente “honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (fase de conhecimento da demanda), essa fixada em R$ 131.015,16 (cento e trinta e um mil e quinze reais e dezesseis centavos), conforme Peça de Ingresso da fase de conhecimento da demanda”, na sequência, contudo, houve atualização monetária considerando apenas o intervalo de tempo entre o trânsito em julgado e a propositura da demanda satisfativa. Há clara contradição pois, em um primeiro momento, menciona-se na Sentença incidência de atualização monetária desde fase de conhecimento, mas na sequência, equivocadamente, utiliza-se como termo inicial aquele destinado, na verdade, aos juros de mora, qual seja, o trânsito em julgado. Penitencio-me. Ressalte-se que conforme Súmula 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. É certo ainda que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da Decisão. No presente caso o valor é obtido por mero cálculo aritmético, devendo incidir, portanto, juros desde o trânsito em julgado, ocorrido em 06/04/2026. Assim, mantenho a conclusão de verificação de eventual excesso de execução, posto que a impugnação da executada atacou a metodologia do cálculo do exequente. Ressalvo que os cálculos meramente aritméticos, conforme o estabelecido no título judicial, deverão observar a seguinte planilha: Descrição do cálculo Cálculo dos honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor da condenação. Base de cálculo é o valor da causa na fase de conhecimento, atualizado desde 29/11/2023. Juros de mora desde o trânsito em julgado. Considerado como termo final o momento do deposito judicial. Valor Nominal R$ 131.015,16 Indexador e metodologia de cálculo ENCOGE (XI ENCONTRO) - Calculado pro-rata die. Período da correção 29/11/2023 a 19/07/2026 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 06/04/2026 a 19/07/2026 Honorários (%) 15 % Dados calculados Fator de correção do período 963 dias 1,132911 Percentual correspondente 963 dias 13,291083 % Valor corrigido para 19/07/2026 (=) R$ 148.428,49 Juros(104 dias-3,46667%) (+) R$ 5.145,52 Sub Total (=) R$ 153.574,01 Honorários (15%) (+) R$ 23.036,10 Valor total (=) R$ 176.610,11 Entendo, portanto, ser o caso de se dar efeitos infringentes aos Declaratórios, acolhendo-se seus argumentos, contudo, concluindo como devido apenas o valor de R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67 (R$ 24.418,77 – R$ 23.036,10). A parte executada colaciona aos autos depósito de R$ 21.885,52 que entende devido, portanto, pagou voluntariamente apenas dito importe, restando o saldo devido de R$ 1.150,58, que seguiu sendo impugnado. O depósito complementar de R$ 2.533,25 tem natureza de mera garantia do Juízo. Este Juízo de Direito se alinha ao entendimento sedimentado no STJ segundo o qual o depósito ou o oferecimento de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 (STJ - AgInt no AREsp n. 2.880.755/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Obviamente, a multa e honorários, ambos em 10%, devem incidir sobre o saldo devido, R$ 1.150,58. Assim, sem prejuízo do excesso de R$ 1.382,67 quando da propositura da fase satisfativa, em razão da superveniente inércia da executada em quitar integralmente o valor exequendo, atraindo as cominações previstas no art. 523, §1º, do CPC, o exequente acaba fazendo jus ao importe total de R$ 23.266,20 (R$ 23.036,10 + R$ 115,05 + R$ 115,05). Ante tais fundamentos e com lastro no disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS opostos para corrigir o termo inicial da correção monetária, contudo, ao final, declarar como devido o importe de R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67. Ressalto que em face de ter havido apenas parcial pagamento voluntário, o exequente faz jus ao total de R$ 23.266,20, mantido o valor de excesso apurado por ocasião da propositura da fase satisfativa da demanda. Nessa linha, passo a substituir dispositivo da Sentença embargada para que onde constava: “Posto isso, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada e fixo o quantum debeatur em R$ 20.144,05 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos). E considerando ainda que a parte devedora/sucumbente efetuou para fins de quitação o depósito judicial de importe inclusive superior ao valor do débito (Id 244687221), declaro extinta a fase satisfativa da demanda pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte credora nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos Advogados da parte devedora/sucumbente, fixando-os em R$ 641,20 (seiscentos e quarente e um reais e vinte centavos), importe esse correspondente a 15% (quinze por cento) da vantagem econômico/financeira obtida com o acolhimento da Impugnação ofertada, essa da ordem de R$ 4.274,72 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), resultante da diferença entre o pretendido a título satisfativo, R$ 24.418,77 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), e o finalmente reconhecido como devido, R$ 20.144,05 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Publique-se e se intimem. Em sendo opostos Declaratórios, renove-se de imediato a conclusão processual. Se interposta Apelação, após devida dialeticidade, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando-se a Fazenda Pública Estadual em caso de débito superior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, do Provimento 3/2022-CM, ou informando ao Comitê Gestor de Arrecadação caso inferior, com observância da justiça gratuita quando aplicável. Após, arquivem-se.”. Passe a constar: Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada e fixo o quantum debeatur em R$ 23.036,10, havendo, portanto, excesso de R$ 1.382,67. Ressalto que, em face de ter havido apenas parcial pagamento voluntário, o exequente faz jus ao total de R$ 23.266,20, acrescida a multa e honorários advocatícios, ambos em 10%, mantido o valor de excesso apurado por ocasião da propositura da fase satisfativa. Considerando ainda que a parte devedora/sucumbente efetuou dois depósitos judiciais que, somados, superam o valor do débito, DECLARO EXTINTA A FASE SATISFATIVA DA DEMANDA PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente no pagamento de 10% das custas processuais relativas à fase satisfativa, bem como no pagamento de honorários advocatícios dos causídicos da parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtida pela executada, ou seja, o valor do excesso de execução. Por outro lado, fica a executada condenada no pagamento de 90% das despesas processuais, sem nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem”. Face ao acima exposto, procedida à retificação processual já determinada, expeça-se de imediato alvará em favor do exequente, RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE, para levantamento do valor incontroverso de R$ 21.885,52, com acréscimos legais. Fica facultado ao credor, enquanto não confeccionado o expediente, a juntar dados bancários para viabilizar o alvará na modalidade transferência. Publique-se e se intimem. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo alvará em favor do exequente, RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE, para levantamento do resíduo de R$ 1.380,68, com acréscimos legais. Em seguida, expeça-se também alvará em favor da parte executada, para levantamento de todo o saldo remanescente em conta judicial. Fica facultado igualmente, enquanto não confeccionado o expediente, a juntar dados bancários para viabilizar o alvará na modalidade transferência. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando-se a Fazenda Pública Estadual em caso de débito superior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, do Provimento 3/2022-CM, ou informando ao Comitê Gestor de Arrecadação caso inferior, com observância da justiça gratuita quando aplicável. Após, arquivem-se. 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