2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo da cobrança a título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta bancária mantida pela autora Luleneila de Fatima Padilha Soares junto à instituição financeira ré, abstendo-se o banco de promover novos lançamentos sob o referido encargo; b) CONDENAR o réu Banco do Brasil S.A. a pagar à parte autora Luleneila de Fatima Padilha Soares, a título de repetição de indébito em dobro pelos danos materiais sofridos, o montante de R$ 1.247,28 (mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu Banco do Brasil S.A. a pagar à parte autora Luleneila de Fatima Padilha Soares, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.