2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0151703-39.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 31.546.476/0001-56 RÉU: EXCALIBUR COMERCIO E TRANSPORTE LTDA CPF: 10.928.504/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de EXCALIBUR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a ré o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000207614, tendo por objeto o veículo caminhão Mercedes-Benz, modelo L 1620, ano de fabricação 1999, cor branca, placa GXU-1920, chassi 9BM695014XB201776, RENAVAM 730772497, no valor orçado de R$ 115.000,00, a ser pago em 33 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.943,83 (ID 9706862310). Afirma que a requerida adimpliu as prestações iniciais, contudo tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento programado para 10/10/2010. Diante disso, após regular constituição em mora por notificação extrajudicial, ajuizou a presente demanda possessória, indicando débito consolidado de R$ 70.372,31 à época da propositura (ID 9706862310). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no despacho inaugural (ID 9706839430). A demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 9706832291). Arguiu preliminares de ausência de mora contratual e carência de ação em razão de posse velha decorrente do lapso temporal entre a notificação e o ajuizamento da lide. No mérito, alegou a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo em virtude da cobrança antecipada e diluída do Valor Residual Garantido (VRG). Sustentou a abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal, taxas bancárias e comissão de permanência, além de pugnar pela manutenção na posse do bem e formular pedido de gratuidade de justiça. Sobreveio sentença terminativa por abandono da causa (ID 9706860376), a qual restou integralmente cassada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no acórdão de ID 9706846932, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual e promovida a virtualização dos autos, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10442360496), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil postulada pela ré. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada foi indeferido de forma motivada pelas decisões de IDs 10598534515 e 10708828538, restando assentado o dever da ré de custear os honorários do perito judicial. Intimada para o adiantamento das despesas periciais, a parte ré peticionou manifestando expressa desistência da produção da prova pericial contábil e requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 10722477562 e 10723166182). A parte autora tomou ciência da desistência probatória e reiterou o pleito de procedência da demanda (ID 10727451910). É o relatório. Inicialmente, homologo a expressa desistência da prova pericial contábil formulada pela requerida (IDs 10722477562 e 10723166182). Declarada preclusa a faculdade de produzir a referida prova em razão do desinteresse manifesto da requerida e do não recolhimento das despesas após o indeferimento definitivo da justiça gratuita, impõe-se o encerramento da fase instrutória. O processo encontra-se em ordem, com a relação jurídica processual perfeitamente estabilizada e sem nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados constituídos e há manifesto interesse de agir na modalidade possessória. Comportam os autos o julgamento antecipado do mérito, na forma estabelecida pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais encartados ao feito são plenamente suficientes para a segura e justa apreciação das questões fáticas e jurídicas controvertidas. No que tange à tese defensiva de posse velha, cumpre rejeitá-la como suposto óbice à apreciação do direito possessório de fundo. A distinção entre ação de força nova e ação de força velha refere-se exclusivamente ao rito especial e à possibilidade de concessão de tutela liminar sumaríssima, sem ensejar qualquer perda, decadência ou extinção do direito material do titular da posse indireta. Assim, tramitando o processo sob as garantias do procedimento comum, com amplo contraditório e esgotamento da fase probatória, a matéria possessória encontra-se madura para desate definitivo de mérito. No mérito, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado integralmente procedente. A relação jurídica fundamental repousa no Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000207614 e no respectivo Termo de Recebimento e Aceitação (IDs 9706829291 e 9706868300). Por meio desses instrumentos, a arrendante autora adquiriu e entregou a posse direta do caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa GXU-1920, à sociedade ré, reservando para si a posse indireta e o domínio resolúvel do bem até eventual opção final de compra. A alegação defensiva de descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prestação, em razão da cobrança antecipada e diluída do Valor Residual Garantido (VRG), não prospera. A matéria está uniformizada pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 293 (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (CORTE ESPECIAL) [DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL]: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183) O pagamento diluído ou adiantado do VRG constitui mera faculdade financeira de garantia e recomposição patrimonial, preservando integralmente a natureza do contrato de leasing financeiro e a legitimidade do manejo da ação de reintegração de posse pelo arrendador diante da inadimplência da arrendatária. Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula 369: SÚMULA STJ nº 369 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL]: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) No caso concreto, a mora restou cabalmente comprovada. A instituição arrendante promoveu a notificação extrajudicial da devedora principal e de seus garantidores por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Patos de Minas/MG (ID 9706868300), com certidão de entrega formal no endereço contratual, sem que houvesse purgação ou regularização do débito. Por outro lado, a ré sustentou a descaracterização da mora sob a alegação de incidência de juros abusivos e encargos ilegais no período da normalidade. A tese defendida pela requerida pressupõe a comprovação efetiva de ilegalidades financeiras praticadas no pacto. As taxas de juros remuneratórios contratadas (1,63% ao mês e 21,41% ao ano) guardam consonância com os parâmetros de mercado para a época (ID 9706829291). Além disso, a ré deixou de demonstrar concretamente qualquer abusividade nos cálculos contratuais ou na evolução da dívida, ônus processual do qual expressamente desistiu ao abrir mão da perícia contábil que havia sido deferida (ID 10722477562). Não comprovada qualquer irregularidade nos encargos da normalidade contratual, a mora da arrendatária permanece hígida e incontroversa a partir de 10/10/2010. Por conseguinte, desprovidas de respaldo fático as alegações de quitação substancial, tornando improcedentes os pedidos de revisão ampla, manutenção na posse do veículo, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais deduzidos pela demandada. Com a regular notificação extrajudicial e o escoamento do prazo sem a restituição voluntária da coisa ou a purgação da mora, a posse direta exercida pela requerida tornou-se injusta, restando consumado o esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do Código de Processo Civil. Impõe-se, dessa forma, a confirmação definitiva da rescisão do negócio jurídico e a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar rescindido o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 000207614 celebrado entre as partes; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar a definitiva reintegração de posse da autora BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL sobre o veículo caminhão Mercedes-Benz, modelo L 1620, ano de fabricação 1999, cor branca, placa GXU-1920, chassi 9BM695014XB201776, RENAVAM 730772497, expedindo-se, se necessário, o respectivo mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré EXCALIBUR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a ausência de gratuidade judiciária em virtude do indeferimento irrecorrido. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao cadastramento e direcionamento exclusivo das publicações e intimações eletrônicas em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC), em especial ao Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167) pelo autor e ao Dr. Marcos José Vieira (OAB/MG 140.713) pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas