Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce39a0b proferido nos autos. Compulsando os autos, constato que, apesar de já terem sido empreendidas diligências de inclusão da executada principal no BNDT (ID. 1792d01); de restrição de circulação de veículos via RENAJUD em face dos executados (ID. 9842809 e seguintes, de 22.03.2018); de pesquisa patrimonial via INFOJUD/DOI (ID. 206f37b, de 22.03.2018); de expedição de mandado para penhora de aluguéis em face de terceiro (cumprido em 17.07.2018, ID. 23ecad9, infrutífero ante a apresentação de contrato de comodato, ID. 9e9f7cd, não havendo repasse de valores a penhorar); de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo 0058463-86.2008.8.19.0021 da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (ineficaz, nos termos da decisão de ID. 32ba590, por ter este Juízo constatado que a empresa PAULICEA figurava como executada naquele processo cível (Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco), o que impossibilita a penhora de crédito, por força do art. 860 do CPC); de expedição de ofício para reserva de crédito junto à 1ª Vara Federal de São João de Meriti, Proc. 0978354-86.1998.4.02.5110/RJ (recebido por aquele Juízo conforme confirmado no e-mail-resposta de ID. 410b817, de 05.05.2022); de expedição de ofício para reserva de crédito junto à 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, Processo 0005240-87.2009.8.19.0021 (infrutífero devido à extinção daquela execução, nos termos do ofício de ID. e27a9d1, de 10.06.2022); de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do sócio falecido ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA, Proc.0035229-10.2019.8.19.0209, da 3ª Vara da Família da Barra da Tijuca (cumprida em 06.11.2024, conforme Auto de Penhora de ID. 47c518d); e de busca patrimonial via SERP-JUD em face dos executados (ID. 96a97fc, de 25.04.2026); não houve êxito no adimplemento integral do crédito oriundo desta ação trabalhista. No curso da execução, em 23.01.2025, ocorreu o óbito do exequente original, WANDERLEY MAIA DA CUNHA, (Certidão de ID. 377d3a9). Foi processada a sucessão processual, deferida em 02.03.2026 (ID. ae62560), habilitando-se no polo ativo os sucessores civis: GISELLE FERNANDES DA CUNHA (Filha); RAFAEL FERNANDES DA CUNHA (Filho); ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA (Filha); e MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA (Neto, herdando por estirpe/representação do filho pré-morto Marcos Paulo Fernandes da Cunha, sendo o menor representado por sua genitora Cristiane Aparecida Gonçalves da Costa, cuja união estável foi reconhecida para este fim processual no ID. ae62560). Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação no ID f9a9835, alegando que as certidões imobiliárias juntadas aos autos entre os IDs 40a5f5f e ea22f74 não correspondem aos imóveis específicos indicados na petição de ID afdcb4b. Sustenta que os executados praticam atos de fraude à execução mediante a venda de bens e requer a reiteração da pesquisa via sistema SERP-JUD com máxima urgência. ANALISO. A análise do encadeamento processual revela que, no ID afdcb4b, a parte exequente requereu a penhora de imóveis específicos localizados na Barra da Tijuca e em Cabo Frio, supostamente pertencentes aos sócios executados CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA e ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA. Ato contínuo, a decisão de ID 96a97fc determinou a ativação do convênio SERP-JUD, fazendo constar a expressão "inclusive em relação aos imóveis mencionados por ele na petição de ID afdcb4b". Ocorre que a redação da referida decisão gerou uma expectativa procedimental incompatível com a atual arquitetura tecnológica dos sistemas de busca patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário. Esclareço que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) opera exclusivamente por meio de varredura patrimonial vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pesquisado. Diferentemente de sistemas anteriores ou de requisições físicas, o SERP-JUD não permite ao magistrado ou à Secretaria do Juízo realizar buscas parametrizadas por endereços ou por números de matrículas específicas para localizar um bem determinado. A ferramenta realiza uma busca em âmbito nacional nos cartórios integrados e retorna, de forma automatizada, as matrículas dos imóveis que se encontram atualmente registrados sob a titularidade dos CPFs/CNPJs pesquisados. Portanto, se os imóveis localizados na Av. Lúcio Costa, na Rua Abílio Gonçalves Pereira e na Rua José Fontes Romero não constaram nos resultados juntados aos autos em 10.07.2026, a conclusão registral objetiva é de que tais bens não estão, neste momento, registrados em nome dos executados nas bases de dados alcançadas pelo sistema. No que tange à alegação de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil), o reconhecimento de tal vício exige a demonstração inequívoca de que o bem pertencia ao devedor e foi alienado ou onerado após a averbação da execução ou quando já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Considerando a impossibilidade técnica deste Juízo em obter as matrículas específicas por meio de busca de endereços no SERP-JUD, o ônus de comprovar a cadeia dominial e a eventual transferência fraudulenta recai sobre a parte exequente. Incumbe aos credores diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para obter as Certidões de Ônus Reais atualizadas dos imóveis que alegam ter pertencido aos sócios. Somente com tais documentos será possível a este Juízo verificar a data das eventuais alienações e a incidência dos requisitos legais da fraude à execução. Prosseguindo, verifico que a decisão de ID. ae62560 deferiu a habilitação dos sucessores de WANDERLEY MAIA DA CUNHA, mas deixou de fixar o quinhão correspondente a cada um. A definição das frações é matéria de ordem pública, essencial para a regularidade da liquidação e futura liberação de valores, impondo-se sua declaração de ofício. Passo à sanação da omissão constatada nos autos. Conforme a certidão de óbito (ID. 377d3a9) e os documentos pessoais juntados (ID. 7468378), o exequente faleceu viúvo, deixando quatro filhos. Aplicam-se ao caso as regras da sucessão legítima previstas nos artigos 1.829, inciso I, e 1.832, ambos do Código Civil, segundo os quais o patrimônio transmite-se em partes iguais aos descendentes diretos. Como restou comprovado que o filho MARCOS PAULO FERNANDES DA CUNHA é pré-morto, a sua respectiva cota-parte transmite-se integralmente ao seu único descendente habilitado, MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA, por direito de representação (ou por estirpe), em estrita observância ao comando do artigo 1.851 do Código Civil. Destarte, DECLARO, com o fim de integrar a decisão de ID. ae62560, que eventual crédito apurado nestes autos em favor do de cujus será partilhado na proporção exata de 25% (vinte e cinco por cento) para GISELLE FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para RAFAEL FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA, e 25% (vinte e cinco por cento) para MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA. Quanto aos valores, considerando os cálculos de ID. 77ff431, atualizados até 27.08.2024 (ID. 77ff431), a execução apresenta a seguinte composição: Data dos cálculos: 27.08.2024 - ID. 77ff431 Líquido a GISELLE FERNANDES DA CUNHA (Filha): R$11.886,30 Líquido a RAFAEL FERNANDES DA CUNHA (Filho): R$11.886,30 Líquido a ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA (Filha): R$11.886,30 Líquido a MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA (Neto): R$11.886,30 INSS: R$10.658,46 IR: R$1.546,37 Total: R$59.750,03 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa via SERP-JUD, uma vez que a reiteração da consulta com os mesmos CPFs não possui aptidão para produzir informação diversa daquela já obtida, caracterizando providência inócua e incompatível com o princípio da eficiência. INTEGRO a decisão de ID. ae62560 para DECLARAR que eventual crédito pertencente ao exequente WANDERLEY MAIA DA CUNHA será partilhado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para GISELLE FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para RAFAEL FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA e 25% (vinte e cinco por cento) para MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos bens que pretende penhorar e comprove as suas alegações de fraude à execução, ou indique outros meios novos, concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. DETERMINO, ainda, que o patrono da parte exequente observe rigorosamente a correta classificação das petições e dos documentos no sistema PJe, nos termos dos arts. 12 a 16 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de exclusão das peças apresentadas em desacordo com a regulamentação, conforme art. 15 do mesmo diploma. Transcorrido o prazo in albis, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA
- GISELLE FERNANDES DA CUNHA
- MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA
- RAFAEL FERNANDES DA CUNHA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce39a0b proferido nos autos. Compulsando os autos, constato que, apesar de já terem sido empreendidas diligências de inclusão da executada principal no BNDT (ID. 1792d01); de restrição de circulação de veículos via RENAJUD em face dos executados (ID. 9842809 e seguintes, de 22.03.2018); de pesquisa patrimonial via INFOJUD/DOI (ID. 206f37b, de 22.03.2018); de expedição de mandado para penhora de aluguéis em face de terceiro (cumprido em 17.07.2018, ID. 23ecad9, infrutífero ante a apresentação de contrato de comodato, ID. 9e9f7cd, não havendo repasse de valores a penhorar); de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo 0058463-86.2008.8.19.0021 da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (ineficaz, nos termos da decisão de ID. 32ba590, por ter este Juízo constatado que a empresa PAULICEA figurava como executada naquele processo cível (Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco), o que impossibilita a penhora de crédito, por força do art. 860 do CPC); de expedição de ofício para reserva de crédito junto à 1ª Vara Federal de São João de Meriti, Proc. 0978354-86.1998.4.02.5110/RJ (recebido por aquele Juízo conforme confirmado no e-mail-resposta de ID. 410b817, de 05.05.2022); de expedição de ofício para reserva de crédito junto à 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, Processo 0005240-87.2009.8.19.0021 (infrutífero devido à extinção daquela execução, nos termos do ofício de ID. e27a9d1, de 10.06.2022); de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do sócio falecido ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA, Proc.0035229-10.2019.8.19.0209, da 3ª Vara da Família da Barra da Tijuca (cumprida em 06.11.2024, conforme Auto de Penhora de ID. 47c518d); e de busca patrimonial via SERP-JUD em face dos executados (ID. 96a97fc, de 25.04.2026); não houve êxito no adimplemento integral do crédito oriundo desta ação trabalhista. No curso da execução, em 23.01.2025, ocorreu o óbito do exequente original, WANDERLEY MAIA DA CUNHA, (Certidão de ID. 377d3a9). Foi processada a sucessão processual, deferida em 02.03.2026 (ID. ae62560), habilitando-se no polo ativo os sucessores civis: GISELLE FERNANDES DA CUNHA (Filha); RAFAEL FERNANDES DA CUNHA (Filho); ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA (Filha); e MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA (Neto, herdando por estirpe/representação do filho pré-morto Marcos Paulo Fernandes da Cunha, sendo o menor representado por sua genitora Cristiane Aparecida Gonçalves da Costa, cuja união estável foi reconhecida para este fim processual no ID. ae62560). Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação no ID f9a9835, alegando que as certidões imobiliárias juntadas aos autos entre os IDs 40a5f5f e ea22f74 não correspondem aos imóveis específicos indicados na petição de ID afdcb4b. Sustenta que os executados praticam atos de fraude à execução mediante a venda de bens e requer a reiteração da pesquisa via sistema SERP-JUD com máxima urgência. ANALISO. A análise do encadeamento processual revela que, no ID afdcb4b, a parte exequente requereu a penhora de imóveis específicos localizados na Barra da Tijuca e em Cabo Frio, supostamente pertencentes aos sócios executados CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA e ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA. Ato contínuo, a decisão de ID 96a97fc determinou a ativação do convênio SERP-JUD, fazendo constar a expressão "inclusive em relação aos imóveis mencionados por ele na petição de ID afdcb4b". Ocorre que a redação da referida decisão gerou uma expectativa procedimental incompatível com a atual arquitetura tecnológica dos sistemas de busca patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário. Esclareço que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) opera exclusivamente por meio de varredura patrimonial vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pesquisado. Diferentemente de sistemas anteriores ou de requisições físicas, o SERP-JUD não permite ao magistrado ou à Secretaria do Juízo realizar buscas parametrizadas por endereços ou por números de matrículas específicas para localizar um bem determinado. A ferramenta realiza uma busca em âmbito nacional nos cartórios integrados e retorna, de forma automatizada, as matrículas dos imóveis que se encontram atualmente registrados sob a titularidade dos CPFs/CNPJs pesquisados. Portanto, se os imóveis localizados na Av. Lúcio Costa, na Rua Abílio Gonçalves Pereira e na Rua José Fontes Romero não constaram nos resultados juntados aos autos em 10.07.2026, a conclusão registral objetiva é de que tais bens não estão, neste momento, registrados em nome dos executados nas bases de dados alcançadas pelo sistema. No que tange à alegação de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil), o reconhecimento de tal vício exige a demonstração inequívoca de que o bem pertencia ao devedor e foi alienado ou onerado após a averbação da execução ou quando já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Considerando a impossibilidade técnica deste Juízo em obter as matrículas específicas por meio de busca de endereços no SERP-JUD, o ônus de comprovar a cadeia dominial e a eventual transferência fraudulenta recai sobre a parte exequente. Incumbe aos credores diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para obter as Certidões de Ônus Reais atualizadas dos imóveis que alegam ter pertencido aos sócios. Somente com tais documentos será possível a este Juízo verificar a data das eventuais alienações e a incidência dos requisitos legais da fraude à execução. Prosseguindo, verifico que a decisão de ID. ae62560 deferiu a habilitação dos sucessores de WANDERLEY MAIA DA CUNHA, mas deixou de fixar o quinhão correspondente a cada um. A definição das frações é matéria de ordem pública, essencial para a regularidade da liquidação e futura liberação de valores, impondo-se sua declaração de ofício. Passo à sanação da omissão constatada nos autos. Conforme a certidão de óbito (ID. 377d3a9) e os documentos pessoais juntados (ID. 7468378), o exequente faleceu viúvo, deixando quatro filhos. Aplicam-se ao caso as regras da sucessão legítima previstas nos artigos 1.829, inciso I, e 1.832, ambos do Código Civil, segundo os quais o patrimônio transmite-se em partes iguais aos descendentes diretos. Como restou comprovado que o filho MARCOS PAULO FERNANDES DA CUNHA é pré-morto, a sua respectiva cota-parte transmite-se integralmente ao seu único descendente habilitado, MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA, por direito de representação (ou por estirpe), em estrita observância ao comando do artigo 1.851 do Código Civil. Destarte, DECLARO, com o fim de integrar a decisão de ID. ae62560, que eventual crédito apurado nestes autos em favor do de cujus será partilhado na proporção exata de 25% (vinte e cinco por cento) para GISELLE FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para RAFAEL FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA, e 25% (vinte e cinco por cento) para MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA. Quanto aos valores, considerando os cálculos de ID. 77ff431, atualizados até 27.08.2024 (ID. 77ff431), a execução apresenta a seguinte composição: Data dos cálculos: 27.08.2024 - ID. 77ff431 Líquido a GISELLE FERNANDES DA CUNHA (Filha): R$11.886,30 Líquido a RAFAEL FERNANDES DA CUNHA (Filho): R$11.886,30 Líquido a ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA (Filha): R$11.886,30 Líquido a MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA (Neto): R$11.886,30 INSS: R$10.658,46 IR: R$1.546,37 Total: R$59.750,03 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa via SERP-JUD, uma vez que a reiteração da consulta com os mesmos CPFs não possui aptidão para produzir informação diversa daquela já obtida, caracterizando providência inócua e incompatível com o princípio da eficiência. INTEGRO a decisão de ID. ae62560 para DECLARAR que eventual crédito pertencente ao exequente WANDERLEY MAIA DA CUNHA será partilhado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para GISELLE FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para RAFAEL FERNANDES DA CUNHA, 25% (vinte e cinco por cento) para ANA CAROLINE FERNANDES DA CUNHA e 25% (vinte e cinco por cento) para MARCOS PAULO JUNIOR DA COSTA CUNHA. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos bens que pretende penhorar e comprove as suas alegações de fraude à execução, ou indique outros meios novos, concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. DETERMINO, ainda, que o patrono da parte exequente observe rigorosamente a correta classificação das petições e dos documentos no sistema PJe, nos termos dos arts. 12 a 16 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de exclusão das peças apresentadas em desacordo com a regulamentação, conforme art. 15 do mesmo diploma. Transcorrido o prazo in albis, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL