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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0151700-72.2012.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSE EDVALDO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcf00a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente JOSÉ EDVALDO DE OLIVEIRA (ID a79cc37), em que postula a utilização da ferramenta eletrônica CENSEC para rastrear procurações públicas outorgadas pelos sócios a terceiros, sob a alegação de blindagem patrimonial mediante a utilização de sócios ocultos. Requer, outrossim, a inclusão imediata do procurador no polo passivo da execução, com bloqueio via SisbaJud, renovação de pesquisa no InfoJud e expedição de carta precatória executória de caráter genérico. Examinados os autos, verifico a frustração das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial em relação à devedora principal e aos sócios formais, conforme certidões e detalhamentos negativos de IDs 9e7b433, 0a5d816, 60a2130 e 807efc3. Diante do dever do Juízo de assegurar a máxima efetividade da execução trabalhista e a utilidade do processo, bem como no exercício do amplo poder de direção material e celeridade processual, DEFIRO a pesquisa no sistema CENSEC (módulo CEP) em nome da executada principal e de seus sócios integrantes do polo passivo. INDEFIRO, contudo, o pedido de inclusão automática do suposto procurador e a constrição liminar imediata de seus ativos financeiros. Conforme tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral, a inclusão de terceiro na execução trabalhista com fundamento em abuso da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico por coordenação exige a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), rito formal obrigatório na Justiça do Trabalho por força do art. 855-A da CLT. Ademais, embora o § 2º do referido art. 855-A da CLT autorize a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no âmbito do IDPJ, esta não pode ser deferida por mera presunção, impondo-se a demonstração concreta do periculum in mora e do risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reapreciado após o resultado da pesquisa no CENSEC. No tocante ao pedido de renovação do InfoJud, INDEFIRO-O. Isto porque, entendo ser prematuro em relação ao terceiro, pois a quebra do sigilo fiscal pressupõe a sua regular integração ao polo passivo ou prévia instauração do incidente próprio. Quanto aos sócios formais, indefiro a reiteração da medida, uma vez que a diligência já foi realizada com resultado negativo (ID 60a2130), inexistindo indício de modificação na situação econômica dos executados que justifique a repetição do ato. Indefiro, outrossim, a expedição de carta precatória genérica. Na sistemática processual vigente, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a penhora de imóveis e veículos deve ser realizada, preferencialmente, por termo direto nos autos por este Juízo deprecante (art. 845, § 1º, do CPC), independentemente do local de situação do bem. A expedição de carta precatória executória é medida subsidiária que exige a prévia e precisa individualização do objeto a ser constrito (art. 260, III, do CPC), circunstância não verificada no presente momento. Diante do exposto, determino que Secretaria deste juízo, proceda à pesquisa no sistema CENSEC (módulo CEP) em nome dos executados atuais. Em caso de resultado negativo, declaro a ineficácia do meio postulado e determino o sobrestamento dos autos, restando iniciada a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. De outro lado, em caso de resultado positivo (localização de procurações), oficie-se ao Tabelionato de Notas competente para a remessa de cópia integral do instrumento público, no prazo de 05 dias. Com a juntada do documento, intime-se o exequente para manifestação e para que, querendo, instaure o respectivo IDPJ em face do terceiro/procurador, observando os requisitos do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDVALDO DE OLIVEIRA
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