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0151700-51.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo: 0151700-51.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária nº 0151700-51.2018.8.06.0001 proposta pela BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S.A) em face do recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para qualificar a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como proprietária do veículo Fiat Mille Way Economy 1.0 8V, Ano/Modelo: 2010/2011, Placas: NUP-6564, Renavam nº 00227477944, declarar a inexigibilidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrelado, a partir de 21.11.2016, data da fraude, e determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao bloqueio do referido automóvel, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de débitos enquanto o veículo, em circulação, estiver em posse de terceiro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a BV Financeira S/A e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas o promovido (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeita a custas finais a autora." Irresignado, o Ente Estadual interpôs o presente Apelo (Id. 35087455), sustentando, em síntese, a legalidade dos lançamentos tributários incidentes sobre o veículo, ao argumento de que foram realizados em observância à legislação vigente e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo a parte autora comprovar sua invalidade. Defende, ainda, que a propriedade do veículo constitui fato gerador do IPVA, razão pela qual entende indevida a anulação dos débitos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da Sentença. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões, conforme certidão de Id. 35087458, os autos foram distribuídos à minha relatoria por sorteio. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 39253220), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. I - Remessa Necessária A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." [...] Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201). (ênfase nossa) Humberto Theodoro Júnior também pontua que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. In verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) No caso dos autos, o recurso de apelação do Estado do Ceará foi interposto tempestivamente, o que afasta a admissibilidade da remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. II - Recurso de apelação do Estado Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me a análise do recurso, o qual verifico que também não comporta admissão. Explico. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Diante disso, verifico que na sentença recorrida, o Judicante singular julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, declarando tão somente a inexigibilidade da cobrança do IPVA a partir da data da fraude (21/11/2016), bem como a adoção das providências necessárias ao bloqueio do referido automóvel, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de débitos enquanto o veículo, em circulação, estiver em posse de terceiro. Para tanto, argumentou que restou caracterizada, na hipótese, a exceção ao pagamento do IPVA, com fundamento no art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, vez ao mencionar a expressão 'outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse', está o legislador se referindo as situações semelhantes, o que inclui a fraude, situacional no qual ocorre a perda total do veículo, não havendo, portanto, a ocorrência do fato gerador do referido imposto. Ademais, acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), salientou que existem elementos autorizadores da medida bloqueio do veículo, mormente a perda da posse do bem indicado na inicial, que se encontra em poder de terceiro desconhecido. Todavia, da análise das razões recursais de Id. 35087455, o Ente apelante não observou o princípio em análise, posto que deixou de atender o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que os fundamentos apresentados restringem-se à repetição dos argumentos da contestação (Id. 35087083), sem impugnar, de forma atual e específica, os fundamentos da sentença, que já havia rejeitado tais alegações. Em outras palavras, impunha-se ao apelante demonstrar a superação das razões de decidir do juízo a quo, como a impossibilidade, na presente hipótese, de aplicação da regra de isenção tributária do IPVA prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, por analogia, ou ainda, demonstrar a inexistência de negócio fraudulento, a justificar a exigibilidade do imposto em face da instituição financeira. Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, a apelação cível do Estado do Ceará não merece ser conhecida, pois é imperativo que os pontos específicos da sentença sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (…) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (destaquei) Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representado pelas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03. Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04. Apelo não conhecido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c. STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c. STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c. STF). 2. O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5. Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO. FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) Por fim, assevero que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores. Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente, de forma atual e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, exigência esta que não foi observada no presente caso. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. Dessa forma, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829). Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º do CPC, ao passo que não conheço da apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que faço com esteio no art. 932, III do CPC. Em razão do fato do Estado sucumbente ter persistido em sua pretensão, sem sucesso, e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.200 (mil e duzentos reais).1 Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1864776 SC 2020/0052151-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.

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