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0151610-82.2014.8.09.0168

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2593580/GO (2024/0091010-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:RIVEAN DE MELLO AIRES ADVOGADO:ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR - DF004059 INTERESSADO:MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS INTERESSADO:JUSCELINO FRUTUOSO DE ARAUJO - VEICULOS INTERESSADO:ERMENILDES DE FATIMA ARAUJO INTERESSADO:MOTO SCAP COMERCIAL DE MOTOS LTDA INTERESSADO:ADERSON LUIS PINHEIRO INTERESSADO:NS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público do Estado de Goiás para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 1.613): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO QUE DEVOLVE QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DEFESA DO APELANTE, PORÉM SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DO LITISCONSORTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM P Ú B L I C A. R E S S A R C I M E N T O A O E R Á R I O. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 897 STF. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO (ART. 1.005 DO CPC). 1. Ainda que o réu/apelante, em sede de contestação, não tenha levantado a questão da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício (CPC, art. 487, II). O condutor do feito, no entanto, acabou por enfrentar a prescrição suscitada por uma das rés, sendo certo que a matéria de defesa suscitada por um dos litisconsortes a todos aproveita (CPC, art. 345, I), não se havendo falar em inovação recursal. 2. No Tema 897 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário 852.475/SP, foi fixada por maioria de votos a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” 3. Por não se tratar de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de ressarcimento de danos à Fazenda Pública, deve ser aplicado por simetria o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal. 4. No caso, é de se reconhecer a prescrição, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o fato supostamente ilícito e o ajuizamento da ação. 5. Por força do efeito expansivo dos recursos, previsto no art. 1005, do CPC, é possível que o recurso interposto por um dos litisconsortes se estenda aos demais, ainda que não tenham recorrido, razão pela qual a prescrição reconhecida surtirá efeitos a todos os corréus. 6. É de se reformar a sentença recorrida para fins de julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.676-1.683). No recurso especial (e-STJ, fl. 1.692-1.721), a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (a) à efetiva caracterização de ato de improbidade administrativa e à relevância da causa de pedir para delimitar a controvérsia, além de precedentes locais com idêntica causa de pedir que afastaram a prescrição; (b) à inaplicabilidade do Tema 666/STF (RE 669.069) por não se tratar de ilícito civil, mas de infração de direito público; e (c) à impossibilidade de convalidação de ato nulo e inconstitucional e, por consequência, de prescrição aquisitiva contra o patrimônio público. Alegou violação dos arts. 17, inciso I, e 23, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como dos arts. 10, inciso III, e 12, da Lei 8.429/1992, sustentando que a alienação/doação de imóveis públicos sem prévia licitação, avaliação e autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa que causa dano ao erário, atraindo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento (Tema 897/STF), e que a nulidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos impedem sua convalidação pelo decurso do tempo. Sustentou ofensa aos arts. 322, § 2º, e 926 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou a causa de pedir substancial ao privilegiar o nomen iuris da ação para reconhecer prescrição e que violou o dever de uniformização e coerência jurisprudencial, inclusive diante de julgados internos em casos idênticos que reconheceram a imprescritibilidade. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.753-1.763). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.778-1.781), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fla. 1.795-1.812). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.828-1.832). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (a) à efetiva caracterização de ato de improbidade administrativa e à relevância da causa de pedir para delimitar a controvérsia, além de precedentes locais com idêntica causa de pedir que afastaram a prescrição; (b) à inaplicabilidade do Tema 666/STF (RE 669.069) por não se tratar de ilícito civil, mas de infração de direito público; e (c) à impossibilidade de convalidação de ato nulo e inconstitucional e, por consequência, de prescrição aquisitiva contra o patrimônio público. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 1.615-1.624; sem destaque no original): Consta que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a presente “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO" visando a declaração de nulidade dos atos administrativos de desafetação e doação dos imóveis públicos constantes das matrículas nº 13.741; 13.754 e 13.730, situados no loteamento Mansões Olinda, com a sua consequente reversão ao patrimônio público do Município de Águas Lindas de Goiás c/c ressarcimento ao erário. (...) Pelo que se vê, o condutor do feito aplicou ao caso o Tema 897/STF, segundo o qual, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, consignando que “a causa de pedir diz respeito a fatos que podem ser consideradas improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III, da Lei 8.429/92 (LIA)”. (grifei). A presente ação não pretende obter a condenação dos réus nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, mas tão somente o ressarcimento dos supostos danos provocados ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da CF/88, conforme facilmente se depreende da petição inicial e do pedido final formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Conquanto as condutas descritas na petição inicial guardem identidade, em tese, com os atos de improbidade administrativa, notadamente o tipificado no art. 10, III, da Lei nº 8.429/92, não é possível, numa ação de ressarcimento ao erário, classificar as condutas dos réus como atos de improbidade administrativa no intuito de evitar o reconhecimento da prescrição. O próprio órgão de cúpula, em sede de impugnação (evento 3, arquivo 4, página 725- 749), afirma “que o objeto desta demanda é a desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário”, consignando que “a desconstituição do ato jurídico consiste em anular o ato de transferência da propriedade do imóvel realizado ilegalmente pelo município ao requerido e também terceiro adquirente, isso porque tal doação não obedeceu aos ditames constitucionais e legais”. Ainda, na ocasião, o Ministério Público do Estado de Goiás mencionou a existência de “Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n° 201403570480.” Consultando o sistema PROJUDI, percebi que, de fato, trata-se da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” e, apesar de referir-se ao mesmo fato da presente demanda (“O Município de Águas Lindas de Goiás, durante a gestão do primeiro réu, Geraldo Messias de Queiroz, como Prefeito, no período de 2009 a 2012, promoveu inúmeras doações de imóveis públicos, em total dissonância aos ditames legais, provocando grave prejuízo ao erário municipal, valendo-se, para isso, da Lei n° 571/2006, conhecida como Lei do PROMUDE”), foi ajuizada em desfavor de pessoas estranhas a esta relação processual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, Tema 344, que “Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas” (R Esp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, D Je 30/03/2010). A propósito: (...) Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal julgou em agosto de 2018 o Tema 897, com repercussão geral (RE nº 852475/SP), fixando a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: (...) Contudo, a presente ação não pretende obter a condenação dos réus nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, mas tão somente o ressarcimento dos supostos danos provocados ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da CF/88, razão pela qual não se há falar que a pretensão é imprescritível. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos”. Confira: (...) Diante do cenário, por não se tratar de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de danos à Fazenda Pública deve ser aplicado por simetria o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal. (...) Assim, como o fato que originou a presente ação decorre das doações dos imóveis objeto das matrículas n°s 13.741, 13.754 e 13.730, ato que se deu no ano de 2008, forçoso reconhecer a prescrição, por ter sido a ação ajuizada no ano 2014, ou seja, seis (6) anos após. Com efeito, sem maiores delongas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o fato supostamente ilícito e o ajuizamento da ação. Impõe-se consignar que, por força do efeito expansivo dos recursos, previsto no art. 1005, do CPC, é possível que o recurso interposto por um dos litisconsortes se estenda aos demais, ainda que não tenham recorrido, razão pela qual a prescrição reconhecida surtirá efeitos a todos os corréus. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, da Lei Processual Civil. Sem condenação do autor ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus, diante da ausência de má-fé, cuidando-se de regular exercício do direito de ação. Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. No mérito, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, inciso I, e 23, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como dos arts. 10, inciso III, e 12, da Lei 8.429/1992, sustentando que a alienação/doação de imóveis públicos sem prévia licitação, avaliação e autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa que causa dano ao erário, atraindo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento (Tema 897/STF), e que a nulidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos impedem sua convalidação pelo decurso do tempo. Sustenta ofensa aos arts. 322, § 2º, e 926 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou a causa de pedir substancial ao privilegiar o nomen iuris da ação para reconhecer prescrição e que violou o dever de uniformização e coerência jurisprudencial, inclusive diante de julgados internos em casos idênticos que reconheceram a imprescritibilidade. Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos acerca da matéria (e-STJ, fls. 1.615-1.624; sem destaque no original): Consta que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a presente “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO" visando a declaração de nulidade dos atos administrativos de desafetação e doação dos imóveis públicos constantes das matrículas nº 13.741; 13.754 e 13.730, situados no loteamento Mansões Olinda, com a sua consequente reversão ao patrimônio público do Município de Águas Lindas de Goiás c/c ressarcimento ao erário. (...) Pelo que se vê, o condutor do feito aplicou ao caso o Tema 897/STF, segundo o qual, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, consignando que “a causa de pedir diz respeito a fatos que podem ser consideradas improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III, da Lei 8.429/92 (LIA)”. (grifei). A presente ação não pretende obter a condenação dos réus nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, mas tão somente o ressarcimento dos supostos danos provocados ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da CF/88, conforme facilmente se depreende da petição inicial e do pedido final formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Conquanto as condutas descritas na petição inicial guardem identidade, em tese, com os atos de improbidade administrativa, notadamente o tipificado no art. 10, III, da Lei nº 8.429/92, não é possível, numa ação de ressarcimento ao erário, classificar as condutas dos réus como atos de improbidade administrativa no intuito de evitar o reconhecimento da prescrição. O próprio órgão de cúpula, em sede de impugnação (evento 3, arquivo 4, página 725- 749), afirma “que o objeto desta demanda é a desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário”, consignando que “a desconstituição do ato jurídico consiste em anular o ato de transferência da propriedade do imóvel realizado ilegalmente pelo município ao requerido e também terceiro adquirente, isso porque tal doação não obedeceu aos ditames constitucionais e legais”. Ainda, na ocasião, o Ministério Público do Estado de Goiás mencionou a existência de “Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n° 201403570480.” Consultando o sistema PROJUDI, percebi que, de fato, trata-se da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” e, apesar de referir-se ao mesmo fato da presente demanda (“O Município de Águas Lindas de Goiás, durante a gestão do primeiro réu, Geraldo Messias de Queiroz, como Prefeito, no período de 2009 a 2012, promoveu inúmeras doações de imóveis públicos, em total dissonância aos ditames legais, provocando grave prejuízo ao erário municipal, valendo-se, para isso, da Lei n° 571/2006, conhecida como Lei do PROMUDE”), foi ajuizada em desfavor de pessoas estranhas a esta relação processual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, Tema 344, que “Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas” (R Esp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, D Je 30/03/2010). A propósito: (...) Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal julgou em agosto de 2018 o Tema 897, com repercussão geral (RE nº 852475/SP), fixando a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: (...) Contudo, a presente ação não pretende obter a condenação dos réus nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, mas tão somente o ressarcimento dos supostos danos provocados ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da CF/88, razão pela qual não se há falar que a pretensão é imprescritível. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos”. Confira: (...) Diante do cenário, por não se tratar de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de danos à Fazenda Pública deve ser aplicado por simetria o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal. (...) Assim, como o fato que originou a presente ação decorre das doações dos imóveis objeto das matrículas n°s 13.741, 13.754 e 13.730, ato que se deu no ano de 2008, forçoso reconhecer a prescrição, por ter sido a ação ajuizada no ano 2014, ou seja, seis (6) anos após. Com efeito, sem maiores delongas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o fato supostamente ilícito e o ajuizamento da ação. Impõe-se consignar que, por força do efeito expansivo dos recursos, previsto no art. 1005, do CPC, é possível que o recurso interposto por um dos litisconsortes se estenda aos demais, ainda que não tenham recorrido, razão pela qual a prescrição reconhecida surtirá efeitos a todos os corréus. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, da Lei Processual Civil. Sem condenação do autor ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus, diante da ausência de má-fé, cuidando-se de regular exercício do direito de ação. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita, sem destaque no original) é no sentido de que "a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.930/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui orientação segundo a qual a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal) (1ª T., AgInt no REsp 1.517.438/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.04.2018). II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.930/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO. TEMA 897/STF. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte indicou de forma clara e concatenada os dispositivos de lei federal invocados quanto à prescrição, dano e dolo. 2. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ilícitos oriundos de ato de improbidade depende da configuração do dolo do agente. 3. Ausente a assertiva de dolo, a ação está sujeita ao prazo prescricional ordinário, cuja incidência no caso concreto foi afirmada pela própria inicial. 4. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.983.431/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852475/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para ressarcimento ao erário, em decorrência de irregularidade na concessão de isenção tributária ao imóvel inscrito no cadastro do IPTU do Município do Rio de Janeiro sob o n. 1916812-9, entre os anos de 1992 e 2000. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores apurados em liquidação de sentença, relativos ao prejuízo causado ao erário pela isenção indevida do IPTU. III - No Tribunal de origem, deu-se parcial provimento às apelações das empresas apenas para determinar que sejam decotados da condenação os valores pagos na execução fiscal n° 0190952- 89.2004.8.19.0001, bem como outros valores quitados pela locatária referentes aos exercícios 1992 a 2000, a serem apurados em liquidação de sentença. IV - Em decisão monocrática, conheceu-se parcialmente dos recursos e nesta parte, negou-lhes provimento. V - Advento de decisão pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 852475, com fixação de tese de repercussão geral nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". VI - No caso em tela, não houve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a responsabilização pelo ressarcimento fundamentada na vedação do enriquecimento sem causa. Não se analisou, ainda, se o ato praticado pelo servidor público, consistente na concessão ilegal de isenção do IPTU, teria se dado à título de dolo ou culpa. VII - Imperioso reconhecer, assim, a prescrição quinquenal para a propositura de ação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário, no caso o Município do Rio de Janeiro, por meio de ação civil pública. A isenção irregular iniciou-se em 1992 perdurando até o ano 2000, quando foi identificada e cancelada. A ação civil pública somente foi proposta em junho de 2009, ou seja, nove anos após a administração ter tomado ciência da fraude perpetrada. VIII - Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática prolatada, nos termos do art. 259, §6º do RISTJ, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos moldes do art. 253, II, "c", do Regimento Interno, a fim de reconhecer a prejudicial de mérito da prescrição. (AgInt no AREsp n. 983.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. 3. Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese, poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual homogêneo. 4. Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127 e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados indeterminados. 5. Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos. 6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos, notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de parte da pretensão. 7. As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias. Precedentes. 8. Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva instituição do regime de previdência complementar destes servidores (2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores para manter a entidade fechada de previdência complementar que existia antes da Lei n. 8.112/1990. 9. Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada a prescrição quinquenal. 10. No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas. 11. A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a relevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas contribuições em forma de benefícios. 12. Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos benefícios. 13. Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que, após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura, menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria até mais evidente. 14. Se as consequências desta ação comprometer a própria existência da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009. 15. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.370.399/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RE 852.475/SP - TEMA 897/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO. 1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior. 2. No caso, muito embora a Suprema Corte tenha determinado a restituição dos autos para eventual adequação do acórdão antes proferido ao RE 852.475/SP, no qual foi firmada tese quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF), a hipótese não se enquadra na aplicação do precedente. 3. O acórdão antes proferido por esta Turma, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levou em consideração que, no presente caso, não houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, mas tão somente da ação de ressarcimento, de modo a incidir o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sendo certo que o aspecto alusivo ao elemento subjetivo (dolo) em momento algum foi referido no âmbito do Tribunal a quo. 4. O precedente obrigatório em comento é oriundo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público/SP em desfavor de agentes públicos que, no âmbito do TJ/SP, tiveram reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, bem assim do ressarcimento dos danos ao erário. 5. Evidenciado o distinguishing ora apresentado em relação à situação fática analisada pela Suprema Corte, não se verifica nenhuma incompatibilidade do julgado antes proferido no presente feito com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP. 6. Manutenção do acórdão. (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.517.438/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018) Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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