Publicações do processo

0151600-72.2009.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: RAUBER SCHLICKMANN MICHELS ADVOGADO: OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido: ANA PAULA SZLACHTA ADVOGADO: JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR Recorrido: BSI DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JEFFERSON BIAVA GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude da terceirização de serviços e a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. A parte argui prefacial de repercussão geral. Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria nele tratada corresponder ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 420). Com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 383, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário. É o relatório. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a decisão regional que declarou a ilicitude da terceirização por considerar que as funções da reclamante relacionavam com as atividades-fim da segunda reclamada, o que também corresponde ao Tema 725 de repercussão geral do STF. Pois bem. Concernente à questão da terceirização de serviços, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. (sem grifos no original). Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da dada de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252. Em relação à matéria de equiparação de direitos trabalhistas, o STF pacificou entendimento de que não cabe isonomia entre empregados terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Essa foi a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 383, de seguinte redação: ?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matérias objetos de repercussão geral reconhecidas, com teses de méritos firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade em relação às duas matérias, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade em relação a ambos os temas ou a apenas um deles, os autos devem retornar à Vice-Presidência para o exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.