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0151600-25.2008.5.02.0061

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0151600-25.2008.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEXANDRA SILVA NOGUEIRA DE SENA RECLAMADO: FORMAS E CONTORNOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6829b proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM D E S P A C H O Vistos. Id cea22d5: mantenho o determinado no Id a04764f. Id 0ce7e78:o) exequente requer o reconhecimento do grupo econômico familiar e a inclusão de CAROLINE DOHER MAGNANELLI, IBRAHIM EL ABIAD, SVK EMPREENDIMENTOS LTDA. e MABEC CORDOARIA. Tendo em vista que, em 13/10/2025, o STF, por maioria, ao julgar o tema 1232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Dessa forma, não é possível promover o redirecionamento da execução em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Salienta-se que a relação de parentesco (cônjuges) entre os sócios das empresas e a identidade de ramo de atividade, isoladamente, constituem indícios, mas não provam, por si sós, a coordenação ou a hierarquia entre as empresas. Outrossim, o reconhecimento de grupo econômico em 20/08/2013 nos autos do processo nº 0100300-66.2009.5.02.0068 (ID. 8c29036 - Pág. 11), não é suficiente para autorizar a inclusão automática de terceiros no polo passivo da presente execução. Assim, indefiro o requerimento de redirecionamento da execução e o reconhecimento de grupo econômico familiar. Intime-se o exequente para, no prazo de 8 dias, indicar novos, eficazes e específicos meios para prosseguimento da execução. No silêncio, ou indicando meios já realizados sem sucesso, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nada mais. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA SILVA NOGUEIRA DE SENA

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