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0151585-10.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0151585-10.2025.8.16.0000 Recurso: 0151585-10.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Autofalência Requerente(s): ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA MARCOS JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO DENIS SPERAFICO RICARDO LUIZ SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO DALTON SPERAFICO DILSO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LEVINO JOSE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. ALEXANDRE SPERAFICO Requerido(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. I – ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob a assertiva de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, consistentes na possibilidade de manutenção da proteção dos bens essenciais após o encerramento do stay period, na impossibilidade de encerramento desse período sem prévia deliberação do juízo recuperacional e na possibilidade de extensão da suspensão para além da assembleia-geral de credores, caracterizando omissão e deficiência de fundamentação; b) arts. 9º, 141, 492 e 1.013 do CPC, alegando que o Tribunal encerrou o stay period com fundamento em fato superveniente (realização da assembleia-geral de credores) que não integrou o objeto do agravo de instrumento nem foi submetido ao contraditório, configurando decisão surpresa, julgamento extra petita e supressão de instância; c) art. 47 da Lei 11.101/2005, afirmando que a declaração de encerramento do stay period e a ausência de proteção aos bens essenciais comprometem a preservação da empresa, além de se distanciarem da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a flexibilização do período de suspensão e a manutenção da proteção dos bens essenciais para viabilizar a recuperação judicial. Requereram a atribuição de efeito suspensivo. II - No que tange à tese de afronta aos artigos 9º, 141, 492 e 1.013 do CPC, verifica-se que essa questão, embora suscitada nos embargos de declaração opostos, não foi objeto de exame pelo Colegiado — valendo destacar que a parte recorrente, no tópico recursal em que veiculou a tese de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 12/15 do recurso especial, mov. 1.1), não apresentou fundamentação concernente à eventual omissão do Colegiado sobre aquela matéria, como seria de rigor. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) 4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. (...) 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.064.473/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Saliente-se que, “(...) Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 3.074.452/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Sobre a tese de afronta ao art. 47 da Lei nº 11.101/05 e a prorrogação e encerramento do stay period na recuperação judicial, o Órgão Colegiado concluiu que o restabelecimento do stay period foi legítimo quando decretada a nulidade da assembleia-geral de credores, pois a medida era necessária para evitar a frustração do processo recuperacional e permitir a realização de novo conclave. Todavia, entendeu que a suspensão não poderia subsistir por prazo indeterminado. Considerou que as novas assembleias já haviam sido realizadas, que o processo aguardava apenas a deliberação do juízo recuperacional acerca da homologação do plano e que não mais subsistiam razões para manutenção indefinida da blindagem patrimonial. Por isso, concluiu que: “Entretanto, em razão das particularidades fáticas, considerando o longo decurso de tempo (RJ ajuizada e recebida em junho de 2022), as prorrogações já deferidas e vencidas, as assembleias de credores já realizadas (com colheita de votos nos cenários possíveis), a possibilidade de homologação ou não do plano pelo juízo de origem (que ainda não ocorreu) e a ausência de motivos para o prolongamento do prazo de suspensão (que não pode permanecer indefinido), é prudente e recomendável declarar o encerramento do “stay period” no prazo de 30 dias contados da publicação deste acórdão.” (mov. 173.1 dos autos de apelação cível). E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: Note-se que do acórdão constou expressamente que a insurgência recursal questionava a prorrogação do “stay period” e que ele foi de fato restabelecido pelo juízo “a quo” diante da necessidade de realização de nova assembleia geral de credores e que a medida tinha por finalidade não frustrar o plano de recuperação judicial. Constou também que, não obstante essa justificativa, a suspensão não poderia perdurar sem limite e que, considerando que a nova assembleia já tinha sido realizada, era impositivo estabelecer um termo final para a suspensão. (...) Também não houve omissão acerca do novo pronunciamento judicial da instância “a quo”, porque o acórdão fez menção a ele e apresentou as razões pelas quais entendeu inexistirem motivos para o prolongamento do prazo de suspensão, prevalecendo a compreensão de que a vinculação do término da suspensão à decisão de homologação do plano configurava prazo indefinido. Por essa razão, o órgão colegiado declarou um prazo certo para o encerramento do “stay period” (30 dias contados da publicação do acórdão).” (mov. 46.1 dos autos de embargos de declaração) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima delineadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Por seu turno, quanto à alegada ofensa ao artigo 47 da Lei nº 11.101/05, sob o enfoque de que seria necessária a proteção dos bens essenciais após o encerramento do stay period, verifica-se que o Colegiado, no julgamento dos embargos de declaração (mov. 46.1 dos autos de embargos de declaração), apontou que a controvérsia apreciada no agravo de instrumento restringia-se à prorrogação do stay period, não abrangendo a discussão sobre essencialidade de bens. Assim, reputou que a proteção dos bens essenciais constitui matéria distinta e estranha ao objeto devolvido no recurso, inexistindo dever de manifestação específica sobre o tema. Verifica-se, portanto, que a parte Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas do referido fundamento. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ainda, nesse contexto, verifica-se que referida questão – dos bens essenciais após o encerramento do stay period - não foi objeto de exame pelo Colegiado, de maneira que não restou satisfeito o indispensável requisito do prequestionamento, a atrair novamente o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).” Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões apontadas como omissas – concernentes à possibilidade de encerramento do stay period e a pretendida proteção dos bens ditos essenciais -, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Saliente-se que, especificamente quanto ao pleito de manutenção da proteção dos bens essenciais, “(...) não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.” (AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmulas 5 e 7 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21

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