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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acordo celebrado entre as partes contemplou o pagamento do débito em 20 (vinte) parcelas, sendo a última delas a vigésima prestação. A própria parte executada noticia que a 19ª parcela foi paga em abril de 2026 e que a 20ª parcela, então inadimplida, tinha como valor originalmente ajustado R$ 1.633,07. Ressalte-se, ainda, que, conforme já decidido nos autos, não foi arbitrada multa contratual ou judicial específica pelo descumprimento do acordo. Assim, não há que se cogitar, nesta oportunidade, da incidência de multa por descumprimento que não foi estabelecida no ajuste homologado ou em decisão posterior. Diante da alegação de quitação integral formulada pela parte ré e da comprovação de depósito judicial no valor de R$ 1.697,25, mostra-se necessária a manifestação da parte autora acerca da efetiva satisfação do crédito, inclusive para que se possa aferir eventual existência de saldo remanescente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se reconhece a quitação do acordo e a satisfação integral de seu crédito. Fica desde já consignado que o silêncio da parte autora no prazo assinalado será interpretado como concordância com a quitação noticiada pela parte ré. Caso a parte autora manifeste concordância com a quitação, deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada do débito, indicando o valor que entende devido e abatendo-se, necessariamente, os valores eventualmente já levantados ou disponibilizados em seu favor, inclusive aqueles decorrentes dos pagamentos realizados no curso do acordo e do depósito judicial ora comprovado. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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