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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0151516-75.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desconto em folha de 50% da pensão por morte recebida pelo executado interditado, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a relativização da impenhorabilidade da pensão por morte para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os proventos de pensão são absolutamente impenhoráveis (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1153, consolidou o entendimento de que a verba honorária, conquanto possua natureza alimentar, não se confunde com "prestação alimentícia" para afastar a impenhorabilidade legal. 5. In casu, a pensão auferida é inferior ao limite legal, e os valores retroativos recebidos acumuladamente não se incorporam à renda mensal ordinária para fins de mitigação da proteção. 6. Trata-se de devedor absolutamente incapaz, acometido de graves enfermidades, dependente da verba previdenciária para a salvaguarda de sua sobrevivência digna.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A verba honorária advocatícia não se enquadra na exceção de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a impenhorabilidade da pensão por morte.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1153; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063708-71.2021.8.16.0000, Relator Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, julgado em 09.03.2022.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu que a pensão por morte recebida por uma pessoa interditada por graves problemas de saúde não pode ser descontada para pagar dívidas de advogados. A lei protege as pensões e aposentadorias de valor baixo para garantir o sustento diário e a sobrevivência digna do cidadão, de modo que a conta do advogado não entra nas exceções que autorizam essa cobrança forçada.