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Processo 0151352-72.2014.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0151352-72.2014.8.09.0168 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Angelo Chaves Queiroz Trata-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Angelo Chaves Queiroz, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Ministério Público, em síntese, que, durante a gestão municipal compreendida entre os anos de 2009 e 2012, teriam sido realizadas diversas alienações de imóveis públicos com fundamento na Lei Municipal n. 571/2006, instituidora do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Águas Lindas de Goiás – PROMUDE, sem observância das exigências legais para alienação de bens públicos. Sustenta que Ângelo Chaves de Queiroz, irmão do então Prefeito Geraldo Messias de Queiroz, teria sido beneficiado com os imóveis correspondentes ao Lote AV4-A, Quadra 89, Conjunto A, Setor 11, Parque da Barragem, matrícula n. 39.263, com área de 13.330 m², e ao Lote AV4-B, Quadra 89, Conjunto A, Setor 11, Parque da Barragem, matrícula n. 39.264, com área de 3.568,82 m². A inicial e os documentos que a instruíram encontram-se às fls. 03/130 – evento n. 3. Recebida a demanda, foi deferida a tutela liminar, determinando-se a averbação da existência desta ação nas matrículas n. 39.263 e 39.264, o bloqueio dos imóveis até ulterior deliberação, a vedação de novas obras e benfeitorias e a citação dos requeridos, conforme decisão de fls. 132/136 – evento n. 3. O Ministério Público apresentou nova manifestação às fls. 144/185 – evento n. 3. Após tentativa infrutífera de citação de Ângelo Chaves de Queiroz, o órgão ministerial indicou novo endereço do requerido e requereu a renovação da diligência, inclusive em horário especial e, se necessário, por hora certa. Na sequência, por decisão de fl. 190 – evento n. 3, determinou-se o apensamento destes autos a processo relacionado, então identificado sob o n. 200503896297. O Município de Águas Lindas de Goiás apresentou contestação às fls. 195/206 – evento n. 3, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo e sustentando, em síntese, que a própria municipalidade teria sido lesada pelos atos impugnados. Pediu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência de eventual pretensão condenatória contra o ente municipal. À fl. 208 – evento n. 3, o Ministério Público forneceu novo endereço para citação do requerido Ângelo Chaves de Queiroz. Por despacho de fl. 212 – evento n. 3, determinou-se nova tentativa de citação de Ângelo no endereço indicado e a intimação do Município para esclarecer se havia procedido à anulação administrativa da doação objeto da demanda. Foram expedidos os respectivos mandados às fls. 214/216 – evento n. 3. O Município manifestou-se à fl. 217 – evento n. 3, informando que, além do Decreto Municipal n. 019/2013, havia editado o Decreto Municipal n. 0212/2014, por meio do qual teria anulado administrativamente doações relativas a áreas não judicializadas, juntando documentação às fls. 218/252 – evento n. 3. Nova tentativa de citação de Ângelo restou infrutífera, conforme mandado juntado às fls. 256/259 – evento n. 3, razão pela qual foi determinada pesquisa de endereço pelos sistemas INFOSEG e TRE à fl. 260 – evento n. 3. Em 10/09/2019, os autos físicos foram convertidos para o meio digital, conforme certidão do evento n. 1. Posteriormente, certificou-se que o feito permanecia suspenso aguardando andamento do processo apenso, circunstância novamente registrada no evento n. 5. Em 03/02/2022, por despacho do evento n. 8, foi determinada a intimação do Ministério Público para promover o prosseguimento do feito, consignando-se expressamente que Ângelo Chaves de Queiroz ainda não havia sido citado. Em resposta, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para citação do requerido, conforme evento n. 12. O pedido foi deferido pela decisão do evento n. 16, que determinou a citação de Ângelo Chaves de Queiroz no endereço localizado em Brasília/DF, autorizando, caso necessário, diligências em horário especial ou citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Foram expedidas cartas precatórias, inclusive nos eventos n. 17 e 19, para cumprimento da diligência citatória no Distrito Federal. Após regular citação, ÂNGELO CHAVES DE QUEIROZ apresentou contestação no evento n. 22. Alegou, em suma, que os imóveis não teriam origem pública, mas privada, sustentando que os teria adquirido onerosamente mediante cessão ocorrida ainda em 1991, antes da criação do Município de Águas Lindas de Goiás, com registro imobiliário e recolhimento dos encargos pertinentes. Defendeu que a posterior qualificação da área como pública teria resultado de equívoco registral e que não teria havido verdadeira doação de bem municipal, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos. O Ministério Público, no evento n. 26, deixou de apresentar réplica à contestação e requereu o reconhecimento da conexão destes autos com a Ação Popular n. 20444-92.2012.8.09.0168, na qual também eram discutidas as alienações dos imóveis abrangidos pela presente ação. Informou que naquela demanda já havia sido proferida sentença parcialmente procedente, que anulou a doação relativa ao imóvel da matrícula n. 39.264, tendo sido opostos embargos de declaração para apreciação de pedidos que teriam permanecido omissos, inclusive quanto à matrícula n. 39.263 e ao julgamento conjunto desta ação civil pública. O pedido de conexão foi reiterado no evento n. 32. Sobreveio decisão de saneamento e organização processual no evento n. 38. Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, determinando-se sua exclusão do polo passivo e sua inclusão no polo ativo, na condição de interessado. Foi indeferido o pedido de conexão com a Ação Popular n. 20444-92.2012.8.09.0168, diante da existência de sentença de mérito naquele processo. Na mesma decisão, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a efetiva existência de doação irregular dos imóveis, a inobservância das exigências previstas na Lei n. 8.666/1993 e na Lei Municipal n. 571/2006, eventual favorecimento pessoal, o atendimento ou não da finalidade pública do PROMUDE e a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Concedeu-se às partes prazo para especificação fundamentada de provas. Tudo conforme evento n. 38. O requerido Ângelo Chaves de Queiroz especificou provas no evento n. 46, requerendo prova pericial destinada ao exame da cadeia dominial e do histórico de transferências dos imóveis, além de prova testemunhal. O Ministério Público, no evento n. 47, requereu a realização de inspeção judicial nos imóveis das matrículas n. 39.263 e 39.264, por intermédio de Oficial de Justiça, para verificação da situação física dos lotes, existência e finalidade das edificações, identificação do possuidor e eventual atividade econômica desenvolvida. Requereu, ainda, produção de prova testemunhal. O Município de Águas Lindas de Goiás manifestou ciência do saneamento e informou não pretender produzir outras provas, anuindo à pretensão probatória ministerial, conforme evento n. 48. Por decisão integrativa proferida no evento n. 51, foi deferida a inspeção judicial nos imóveis das matrículas n. 39.263 e 39.264, determinando-se ao Oficial de Justiça que esclarecesse: a existência ou não de parcelamento físico; a existência e finalidade das edificações; a identidade do proprietário ou atual possuidor; eventual atividade comercial e número de empregos gerados; e, sendo residencial o uso, o número de cômodos, estimativa de área construída e benfeitorias existentes. Na mesma decisão, foi indeferida a prova pericial requerida pelo réu, ao fundamento de que a controvérsia relativa à cadeia dominial poderia ser solucionada mediante prova documental, e foi deferida a prova testemunhal requerida por ambas as partes, com prazo de 15 dias para apresentação dos respectivos róis, limitado a cinco testemunhas por parte. Determinou-se, expressamente, que, após a juntada do relatório da inspeção judicial, os autos deveriam retornar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme evento n. 51. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas no evento n. 59, indicando pessoas relacionadas à apuração dos fatos e ratificando a necessidade de produção oral. Expedido o mandado de inspeção judicial, a Oficiala de Justiça certificou seu cumprimento apenas parcial no evento n. 60. Informou ter comparecido aos imóveis nos dias 1º e 20/04/2026, sem ter sido atendida, razão pela qual conseguiu verificar apenas que os imóveis formam uma área contígua e que nela existem edificações residenciais com características de chácara. Os demais quesitos restaram prejudicados porque não foi possível ingressar na propriedade. Intimado acerca da diligência, o Ministério Público apresentou manifestação no evento n. 63, destacando que permaneceram sem resposta os quesitos referentes à identidade do proprietário ou possuidor, à eventual atividade comercial e número de empregos gerados e, em se tratando de uso residencial, ao número de cômodos, área construída e benfeitorias. Observou, ainda, que as páginas posteriores à certidão de inspeção estavam em branco, o que gerou dúvida acerca da existência de fotografias eventualmente registradas durante a diligência. Requereu, assim, a expedição de ofício à Central de Mandados para que a Oficiala de Justiça Lislian Faganello de Sousa esclarecesse se foram produzidas fotografias e, em caso positivo, procedesse à nova juntada. Ratificou, ainda, o rol de testemunhas apresentado no evento n. 59. Os autos foram conclusos para decisão nos eventos n. 65/66. Na sequência, o processo foi incluído nas diretrizes do Projeto FINALIZAR e, por decisão do evento n. 68, determinou-se sua redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar, nos termos do Decreto Judiciário n. 2.853/2025, preservado o regular processamento da demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regularmente saneado, e as questões relativas à legitimidade das partes, à conexão pretendida, à distribuição do ônus probatório e à delimitação dos pontos controvertidos já foram resolvidas pela decisão do evento n. 38, não havendo motivo, neste momento processual, para renovação ou alteração das deliberações anteriormente tomadas. Impõe-se, portanto, a preservação dos atos processuais já praticados, inclusive em observância à estabilidade do saneamento prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir a partir do estágio em que se encontrava quando redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. Observo, contudo, que a decisão proferida no evento n. 51 deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes e previu a posterior designação de audiência de instrução e julgamento após a realização da inspeção judicial. Todavia, a determinação de produção de determinada prova não impede que o Juízo, antes de sua realização, reavalie sua efetiva necessidade diante do desenvolvimento da instrução, incumbindo-lhe, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, sobrevieram elementos que recomendam novo exame acerca da imprescindibilidade da instrução oral. Com efeito, a própria decisão do evento n. 51 reconheceu que a controvérsia relativa à cadeia dominial e ao histórico de transferências dos imóveis possui natureza eminentemente documental, podendo ser solucionada a partir dos registros imobiliários, escrituras e demais documentos constantes dos autos, razão pela qual foi indeferida a prova pericial requerida pelo demandado. Além disso, a inspeção determinada naquela decisão foi parcialmente realizada, tendo a Oficiala de Justiça certificado, no evento n. 60, que as matrículas n. 39.263 e 39.264 correspondem a uma área fisicamente contígua e que nela existem edificações residenciais com características de chácara, produzindo elemento objetivo acerca da destinação atualmente conferida aos imóveis. De outro lado, verifica-se que parcela dos fatos indicados pelo Ministério Público como objeto da prova testemunhal já encontra correspondência em declarações, documentos administrativos, registros imobiliários e elementos provenientes do inquérito civil juntados ao processo. É certo que, no evento n. 51, a prova oral foi reputada útil para esclarecimento do contexto das doações, do alegado favorecimento pessoal e das circunstâncias envolvendo a cessão imobiliária invocada pela defesa. Todavia, diante do acervo probatório atualmente consolidado, mostra-se necessário aferir se subsiste questão fática concreta e relevante que efetivamente dependa de percepção pessoal de testemunha e que não possa ser suficientemente solucionada mediante a prova documental já produzida. A realização de audiência de instrução não constitui etapa obrigatória do procedimento quando os elementos disponíveis se mostram suficientes ao julgamento, sendo dever do magistrado evitar a prática de atos processuais desnecessários e incompatíveis com a duração razoável do processo. Assim, antes da designação de audiência, reputo adequado oportunizar às partes que indiquem, de maneira individualizada, eventual fato controvertido ainda dependente de prova oral. Ante o exposto, MANTENHO os atos processuais já regularmente praticados, inclusive a decisão saneadora do evento n. 38 e a inspeção judicial determinada no evento n. 51 e parcialmente cumprida no evento n. 60. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no evento n. 63 exclusivamente para determinar que a Oficiala de Justiça responsável pela diligência esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se foram produzidos registros fotográficos durante a inspeção e, em caso positivo, proceda à respectiva juntada. REVOGO, por ora, a determinação de imediata designação de audiência de instrução e julgamento constante do evento n. 51, reservando a análise definitiva da necessidade da prova oral para momento posterior ao cumprimento da providência acima. Após, INTIMEM-SE o Ministério Público e o requerido, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que informem se ainda possuem interesse na produção da prova testemunhal anteriormente deferida, devendo, em caso positivo, indicar de forma objetiva e individualizada: a) o fato controvertido específico que se pretende provar; b) a testemunha destinada a comprová-lo; c) a razão pela qual tal fato não pode ser suficientemente demonstrado pelos documentos já existentes nos autos, inclusive aqueles provenientes do inquérito civil, dos registros imobiliários e da inspeção judicial realizada. Advirta-se que requerimentos genéricos, mera repetição dos fundamentos já apresentados ou indicação de testemunhas para comprovação de fatos já documentalmente demonstrados poderão ensejar o indeferimento da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade remanescente de dilação probatória ou, sendo o caso, para julgamento no estado em que se encontram. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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