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Processo 0151341-74.2012.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0151341-74.2012.8.09.0051 Parte autora: WOLMY JORGE DE OLIVEIRA Parte requerida: ESPÓLIO DE KALLORMAN ROSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 191 pelo ESPÓLIO DE KALLORMAN ROSA DA SILVA, representado por sua inventariante, no âmbito deste cumprimento de sentença arbitral promovido por WOLMY JORGE DE OLIVEIRA. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da decisão proferida no mov. 168, ao argumento de que seria extra petita, por ter determinado o cancelamento do Registro R-7-42.848 sem requerimento da parte interessada. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução tramita desde 2012 sem localização de bens penhoráveis, postulando a extinção do feito, além da suspensão dos efeitos da decisão questionada. Intimado, o exequente apresentou impugnação no mov. 196. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita para rediscutir a decisão do mov. 168, porquanto o pronunciamento deveria ter sido impugnado pelo recurso próprio. No mérito, afirmou inexistir julgamento extra petita, haja vista que a providência registral se destinou ao cumprimento integral da sentença arbitral e, ademais, teria sido expressamente requerida no mov. 141. Refutou, por fim, a prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu sucessivos atos destinados à satisfação do crédito. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição, em princípio, insere-se nesse âmbito cognitivo. Diversa, contudo, é a utilização do incidente como sucedâneo recursal destinado à desconstituição de decisão interlocutória anteriormente proferida no próprio procedimento executivo. Com efeito, a decisão proferida no mov. 168 enfrentou expressamente as consequências registrais da sentença arbitral e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia para cancelamento do R-7-42.848. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, era imediatamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo o qual são recorríveis por agravo todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. Não interposto oportunamente o recurso cabível, inviável reabrir a discussão mediante exceção de pré-executividade. Ainda que se atribua à alegação de julgamento extra petita natureza de ordem pública, tal circunstância não impede a incidência da preclusão quando a questão decorre de pronunciamento jurisdicional já estabilizado no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública podem ser conhecidas enquanto ainda não decididas, mas, uma vez submetidas a pronunciamento judicial e não oportunamente impugnadas, ficam sujeitas à preclusão consumativa, inclusive para o próprio julgador, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO APÓS NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A omissão foi configurada, pois não houve enfrentamento específico da tese sobre a preclusão pro judicato aplicada a matéria de ordem pública já decidida, nem da orientação firmada no EREsp n. 1.946.826/SP. 2. As matérias de ordem pública, uma vez apreciadas em provimento jurisdicional anterior, sujeitam-se à preclusão pro judicato, vedando-se sua reapreciação de ofício sem impugnação tempestiva por recurso cabível, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 3. O não conhecimento da apelação por intempestividade afasta o efeito devolutivo, de modo que o Tribunal de origem não pode, de ofício, reexaminar capítulo da sentença que decidiu no sentido da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o decidido na sentença, em razão da incidência da preclusão pro judicato." (EDcl no AREsp n. 3.058.888/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a tese de julgamento extra petita não prosperaria. A sentença arbitral constitui título executivo judicial e produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 31 da Lei n. 9.307/1996. No caso, conforme já consignado no mov. 168, o título arbitral não se limitou à condenação pecuniária, mas também reconheceu a rescisão do negócio jurídico que dera origem ao R-7 da matrícula n. 42.848. A matrícula imobiliária juntada aos autos confirma que a AV-08 cancelou o R-7 com fundamento na sentença arbitral e que, posteriormente, a AV-09 tornou sem efeito aquela averbação em razão da vedação administrativa então existente à prática direta do ato registral por força de decisão arbitral. Foi justamente essa peculiaridade que motivou a decisão do mov. 168: não se reconheceu direito novo, tampouco se modificou o conteúdo da sentença arbitral; apenas se determinou providência judicial necessária à efetivação de capítulo já constante do título executivo. A decisão deixou expressamente consignado que a impossibilidade de o árbitro ordenar diretamente a prática do ato registral não comprometeria a eficácia do título, exigindo apenas a intervenção do Poder Judiciário para sua concretização. A providência encontra amparo direto no art. 536, caput do CPC, segundo o qual, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento”, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. Logo, mesmo que inexistisse requerimento específico – o que não é verdade, na medida em que tal requerimento foi formulado no mov. 141 - a atuação de ofício do Juízo, nesse contexto executivo, é expressamente autorizada pela legislação processual. Não há, portanto, afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O princípio da congruência impede que o órgão jurisdicional conceda tutela diversa daquela compreendida nos limites objetivos da demanda e do título, mas não obsta a adoção, na fase executiva, das providências legalmente autorizadas para tornar efetivo comando jurisdicional já constituído. Quanto à prescrição intercorrente, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 4º-A do CPC, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, o § 4º passou a estabelecer como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano; por sua vez, o § 4º-A prevê que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. A exceção, entretanto, limita-se a afirmar que o processo tramita desde 2012 e que não teriam sido encontrados bens penhoráveis, concluindo, a partir desses dados, que teria transcorrido “o quinquênio legal”. Não identifica, contudo, qual teria sido a primeira tentativa infrutífera relevante para fins do art. 921 do CPC, em que momento se teria iniciado eventual período de suspensão por ausência de bens, qual o regime jurídico temporalmente aplicável a cada período, nem demonstra a fluência integral do prazo prescricional do direito material sem causa suspensiva ou interruptiva. A simples duração do processo, isoladamente considerada, não equivale ao transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Além disso, a premissa de absoluta inexistência de atividade constritiva não se harmoniza com o histórico processual. Houve deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário n. 346253.58 no mov. 43, posteriormente impugnada pelo executado no mov. 69, tendo seus efeitos sido suspensos em razão da controvérsia acerca da existência e extensão de eventual direito patrimonial do devedor. Mais tarde, sobreveio a extinção do processo por abandono no mov. 106, sentença que foi cassada pelo Tribunal no mov. 132, restabelecendo-se a tramitação regular; posteriormente, em razão do falecimento do executado, houve suspensão específica para regularização da sucessão processual, culminando com a habilitação do espólio. Também se verifica que a execução permaneceu submetida a providências concretas voltadas à identificação e à disponibilização de patrimônio passível de constrição. No mov. 168 foi determinada a regularização registral da matrícula n. 42.848 e, no mov. 183, consignou-se expressamente que o cancelamento do R-7 era providência antecedente à penhora do imóvel, determinando-se ao exequente que promovesse as diligências necessárias e juntasse matrícula atualizada para aferição da possibilidade de constrição. Nesse cenário, além de não estar demonstrado o termo inicial da prescrição intercorrente nem o transcurso integral do prazo juridicamente aplicável, o próprio histórico processual revela sucessivos acontecimentos processuais e medidas constritivas ou preparatórias de constrição incompatíveis com a conclusão automática pretendida pelo excipiente. Registre-se, ainda, que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento imediato da matéria arguida. Não sendo possível extrair dos elementos apresentados, de plano e com segurança, a consumação da prescrição intercorrente, não se mostra cabível extinguir a execução por essa via. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 191, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a preclusão quanto à pretensão de desconstituição da decisão do mov. 168 e, ainda que assim não fosse, afasto a alegação de julgamento extra petita, bem como rejeito a arguição de prescrição intercorrente. Em consequência, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo excipiente. Noutro giro, verifico a ocorrência de litigância de má-fé. Com efeito, a excipiente sustentou que a decisão anterior determinou diligência sem requerimento da parte interessada, embora conste dos autos pedido formulado pelo exequente no mov. 141 nesse sentido. Ao adotar premissa fática incompatível com os atos processuais já praticados e utilizá-la como fundamento para pretender a desconstituição da decisão judicial, a excipiente alterou a verdade dos fatos. A conduta revela, ainda, atuação temerária na apresentação do incidente, especialmente porque a exceção de pré-executividade foi manejada para rediscutir decisão interlocutória anteriormente proferida, com fundamento em premissa fática contrária ao conteúdo dos próprios autos. Configuradas, portanto, as hipóteses previstas no art. 80, II e V do CPC, imponho, de ofício, nos termos do art. 81 do mesmo diploma, multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, por não haver extinção, ainda que parcial, da execução. Ademais, comprovado o cancelamento do R-7-42.848 e o retorno do imóvel ao patrimônio do espólio executado, conforme certidão anexa ao mov. 196, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de número 42.848 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, ato este que deverá ser procedido por meio da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando o exequente responsável em promover o registro perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual. Cumprida as diligências acima, intime-se o executado para tomar ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o §1º do art. 841 do CPC. Intimem-se também o sucessor da ex-cônjuge do executado, espólio de Geralda De Fatima De Oliveira, meeira do bem, nos termos do art. 842 do CPC, devendo a parte exequente indicar o endereço, para diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, inclusive a Escrivania no que diz respeito à lavratura do Termo acima citado, e intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

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