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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0151208-90.2016.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Antonio Pinto Ribeiro e Veralucia Franca Gratao Ribeiro Polo passivo: Wilman Amim Cardoso (Espolio) na pessoa do inventariante Joao Marques de Oliveira Camargo e João Marques de Oliveira Camargo (inventariante) D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Antonio Pinto Ribeiro e Veralucia Franca Gratao Ribeiro em face de Wilman Amim Cardoso (Espolio) na pessoa do inventariante Joao Marques de Oliveira Camargo e João Marques de Oliveira Camargo (inventariante), partes devidamente qualificadas. Após sucessivas dilações de prazo, a última delas concedida em caráter improrrogável, o Município de Goiânia peticionou no evento 294, requerendo nova prorrogação do prazo para apresentação de manifestação conclusiva. Na oportunidade, juntou documentos oriundos do Processo SEI nº 25.6.000013468-2, contendo informações parciais acerca das questões suscitadas por este Juízo. O pedido de nova dilação de prazo não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a diligência determinada no evento 239 remonta a 09/06/2025, de modo que transcorreu período superior a 1 (um) ano desde a determinação para que o Município de Goiânia prestasse os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. Além disso, após sucessivas oportunidades para cumprimento da providência, foi concedida nova dilação de prazo no evento 291, expressamente em caráter improrrogável. Não se verifica, no pedido formulado no evento 294, justificativa concreta e excepcional capaz de autorizar nova extensão de prazo para o cumprimento de diligência que permanece pendente há mais de um ano. A razoável duração do processo e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional impedem que o feito permaneça indefinidamente aguardando providência que deveria ter sido cumprida em prazo já reiteradamente ampliado. Assim, diante do expressivo lapso temporal transcorrido, das sucessivas dilações já concedidas e do caráter improrrogável do último prazo deferido, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo Município de Goiânia no evento 294. INTIMEM-SE as partes, autora e requerida, esta por sua curadora especial, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos juntados no evento 294. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0151208-90.2016.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Antonio Pinto Ribeiro e Veralucia Franca Gratao Ribeiro Polo passivo: Wilman Amim Cardoso (Espolio) na pessoa do inventariante Joao Marques de Oliveira Camargo e João Marques de Oliveira Camargo (inventariante) D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Antonio Pinto Ribeiro e Veralucia Franca Gratao Ribeiro em face de Wilman Amim Cardoso (Espolio) na pessoa do inventariante Joao Marques de Oliveira Camargo e João Marques de Oliveira Camargo (inventariante), partes devidamente qualificadas. Após sucessivas dilações de prazo, a última delas concedida em caráter improrrogável, o Município de Goiânia peticionou no evento 294, requerendo nova prorrogação do prazo para apresentação de manifestação conclusiva. Na oportunidade, juntou documentos oriundos do Processo SEI nº 25.6.000013468-2, contendo informações parciais acerca das questões suscitadas por este Juízo. O pedido de nova dilação de prazo não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a diligência determinada no evento 239 remonta a 09/06/2025, de modo que transcorreu período superior a 1 (um) ano desde a determinação para que o Município de Goiânia prestasse os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. Além disso, após sucessivas oportunidades para cumprimento da providência, foi concedida nova dilação de prazo no evento 291, expressamente em caráter improrrogável. Não se verifica, no pedido formulado no evento 294, justificativa concreta e excepcional capaz de autorizar nova extensão de prazo para o cumprimento de diligência que permanece pendente há mais de um ano. A razoável duração do processo e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional impedem que o feito permaneça indefinidamente aguardando providência que deveria ter sido cumprida em prazo já reiteradamente ampliado. Assim, diante do expressivo lapso temporal transcorrido, das sucessivas dilações já concedidas e do caráter improrrogável do último prazo deferido, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo Município de Goiânia no evento 294. INTIMEM-SE as partes, autora e requerida, esta por sua curadora especial, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos juntados no evento 294. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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