Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0151123-81.2016.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0151123-81.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00621902 APTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS OAB/RJ-109435 APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO APRILIA ADVOGADO: MARCIA BARROSO BARROS OAB/RJ-109203 ADVOGADO: LUIZ BRANCO DO VALLE OAB/RJ-062794 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0151123-81.2016.8.19.0001
Apelante: LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BASTOS
Apelado: CONDOMINIO DO EDIFICIO APRILIA
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER
DECISÃO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, pessoa natural, advogado, em sede recursal.
Por despacho anterior, considerando que os elementos então constantes dos autos não permitiam aferir, com segurança, a alegada hipossuficiência econômica, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, especialmente: os 3 (três) últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão; cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; extratos bancários das contas de sua titularidade efetivamente utilizadas, abrangendo os últimos 3 (três) meses; comprovantes das faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses, se houvesse; e outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
A parte apelante apresentou documentação em resposta à determinação.
É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é assegurada à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Justamente por essa razão, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, a determinar previamente à parte a comprovação de sua situação econômico-financeira.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 39 da Súmula deste Tribunal dispõe que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a respectiva comprovação quando houver elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a determinação anterior não foi adequadamente cumprida, uma vez que a documentação apresentada não corresponde integralmente àquela expressamente solicitada, tampouco se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Com efeito, não foram apresentados os 3 (três) últimos comprovantes de recebimento do benefício previdenciário, tendo sido juntado apenas comprovante anual de rendimentos relativo ao ano-calendário de 2025. Do mesmo modo, os extratos bancários apresentados abrangem período aproximado de 21/06/2026 a 20/08/2026, inferior, portanto, aos 3 (três) meses determinados no despacho anterior. Tampouco se verifica a juntada das faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses, nem esclarecimento acerca de sua eventual inexistência.
Além do cumprimento incompleto da determinação, os elementos efetivamente apresentados não corroboram, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência.
A declaração de ajuste anual do imposto de renda, exercício 2026, ano-calendário 2025, demonstra a percepção de R$ 35.929,60 em rendimentos isentos e não tributáveis e R$ 2.780,22 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.
A mesma declaração evidencia patrimônio imobiliário no valor declarado de R$ 450.246,70, composto por casa residencial, declarada pelo valor de R$ 350.246,70, e sala comercial, declarada pelo valor de R$ 100.000,00, sem registro de dívidas ou ônus reais em 31/12/2025.
Cumpre observar que os valores constantes da declaração de bens e direitos não correspondem, necessariamente, ao atual valor de mercado dos imóveis, porquanto, em regra, refletem o respectivo custo histórico de aquisição. No caso, a residência foi adquirida em 1999, enquanto a sala comercial foi adquirida em 2002, de modo que os valores declarados há mais de duas décadas não constituem parâmetro seguro para aferição do patrimônio imobiliário atual.
Acrescente-se que ambos os imóveis estão situados na Barra da Tijuca, área reconhecidamente valorizada da cidade do Rio de Janeiro, sendo a residência declarada com área total de 744 m² e a sala comercial, localizada na Avenida das Américas, com área total de 81 m². Trata-se, portanto, de patrimônio relevante, que não se mostra compatível, em princípio, com a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo diante da ausência de esclarecimentos quanto ao valor atual dos bens, à destinação da sala comercial e à eventual percepção de frutos decorrentes desse patrimônio.
Os extratos bancários, embora revelem utilização recorrente do limite da conta e saldos negativos, também registram ingressos financeiros relevantes provenientes de terceiros, inclusive transferências via PIX nos valores de R$ 1.850,00, R$ 2.500,00, R$ 2.000,00 e R$ 500,00, sem esclarecimento acerca de sua origem, natureza ou habitualidade.
A existência de saldo negativo em conta-corrente, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício, especialmente quando contraposta à existência de patrimônio imobiliário relevante, à titularidade de mais de um imóvel e à movimentação financeira identificada.
Ressalte-se, ainda, que foi expressamente oportunizado ao apelante apresentar documentação completa e prestar os esclarecimentos necessários à demonstração de sua efetiva situação econômica. A apresentação parcial dos documentos solicitados, sem justificativa adequada para as omissões verificadas, impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos.
Nesse cenário, considerados conjuntamente o cumprimento incompleto da determinação anterior, os rendimentos declarados, o patrimônio imobiliário existente, a ausência de dívidas e ônus declarados, a localização e as características dos imóveis e a movimentação bancária apresentada, entendo afastada a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Certifique-se se houve o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
AP nº 0151123-81.2016.8.19.0001 (RTMB)