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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151105-21.2022.8.17.2001 RECORRENTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA RECORRIDA: MICHELINE MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA DALLAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática terminativa proferida pela Relatora, Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, integrante da Egrégia 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (IDs 55534882/57741643/59077697), que manteve a decisão monocrática terminativa sem conhecer do Agravo Interno e rejeitou os Embargos de Declaração subsequentes, nos autos da Apelação Cível manejada pela ora parte recorrente. Em suas razões recursais (ID 60251717), a parte recorrente suscita, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita em virtude do seu processamento sob o regime de Recuperação Judicial (processo nº 0026172-78.2019.8.17.2001). No mérito da admissibilidade e da insurgência, alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão quanto à competência do juízo universal da recuperação judicial, à manutenção do stay period e à essencialidade dos bens; (ii) afronta aos artigos 932, inciso III, 1.021 e 1.029 do CPC, afirmando a indevida aplicação do princípio da dialeticidade recursal para o não conhecimento do Agravo Interno; e (iii) ofensa aos artigos 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que a condenação patrimonial imposta usurpa a competência atrativa do juízo recuperacional e desrespeita a preservação da empresa. Pugna pela anulação do acórdão ou pelo provimento do recurso para reforma do julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida, MICHELINE MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA CARDOSO, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado na Certidão de Transcurso de Prazo (ID 62942565). É o relatório. Decido. De início, destaco que, conforme o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é de competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em sede de Recurso Especial, das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados. Todavia, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão deste egrégio Tribunal de Justiça - em face da qual foi interposto o recurso especial em análise - foi proferida de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Com efeito, para que a causa fosse julgada em “última instância” e para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbiria à parte recorrente provocar o exaurimento da instância ordinária através da interposição de Agravo Interno, recurso expressamente previsto no artigo 1.021 do CPC, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Acerca do tema, o enunciado da Súmula nº. 281 do STF, aplicável por analogia aos Recursos Especiais, dispõe que: Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Desta forma, mostra-se inadmissível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária e da prestação jurisdicional por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, circunstância que impossibilita o exame da matéria pelas instâncias superiores, conforme o disposto no enunciado da Súmula nº. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. (...). 4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2647766 SP 2024/0166265-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe: 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 27/6/2022, Data de Publicação: DJe de 29/06/2022). Ante o exposto, verifico que não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02