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0150937-82.2013.8.09.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0150937-82.2013.8.09.0117 Requerente(s): ELENICE MOREIRA BARBOSA Requerido(s): GUILHERME FRANCISCO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, movido por Lauro Vinícius Ramos Júnior e outros em face de Guilherme Francisco Ferreira. O título executivo é o Acórdão proferido no evento 144, que fixou os honorários em 12% sobre o "proveito econômico obtido". A parte exequente estima o débito em R$ 216.000,00 (evento 240). O executado foi intimado para pagamento (evento 192), mas permaneceu inerte (certidão, evento 212). Realizadas pesquisas via sistemas conveniados, foram bloqueados R$ 4.899,73 via SISBAJUD e localizados dois veículos via RENAJUD (eventos 273). No evento 261, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, a iliquidez do título executivo e a impenhorabilidade da verba bloqueada, por se tratar de proventos de aposentadoria. Requereu o desbloqueio imediato. A parte exequente foi intimada, contudo, quedou-se inerte (eventos 269/271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a petição de evento 282 constitui mera reiteração da insurgência anteriormente apresentada no evento 261, não veiculando fundamento ou pedido novo. Considerando que os exequentes foram regularmente intimados para manifestação acerca do evento 261, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, encontra-se observado o contraditório, estando a matéria apta à apreciação. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Assiste razão, em parte, ao impugnante. O título executivo judicial (evento 144) fixou os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, parâmetro que deve ser observado no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A circunstância de o título não ter quantificado, desde logo, o proveito econômico não acarreta, por si só, sua inexequibilidade, podendo a respectiva apuração ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, desde que a base utilizada seja devidamente fundamentada e submetida ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do TJGO reconhece que a apuração do proveito econômico pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de formalidade específica de liquidação, desde que o cálculo seja fundamentado e com oportunidade de impugnação pelo executado. (...) Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença deve estrita observância ao que foi definido no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." (TJGO, AI nº 5129705-73.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 28/04/2026) - Destaquei No caso, contudo, os exequentes atribuíram ao proveito econômico o montante de R$ 1.500.000,00, do qual extraíram o valor dos honorários, posteriormente atualizado para R$ 216.000,00, sem demonstrar documentalmente a origem daquela quantia. A insurgência aponta, inclusive, que não houve apresentação de documento, laudo de avaliação ou elemento concreto que permitisse identificar a formação da base utilizada. Além disso, o Juízo já havia determinado, nos eventos 180 e 233, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem que tenha sido esclarecida, até então, a origem do montante de R$ 1.500.000,00 adotado como proveito econômico. Portanto, não se trata propriamente de iliquidez do título executivo, mas de insuficiência da demonstração da base de cálculo utilizada pelos exequentes, o que impede, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios com fundamento no valor indicado. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A impugnação merece acolhimento parcial neste ponto. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se enquadram na expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153. No caso, embora o executado tenha afirmado em sua petição que a constrição teria recaído sobre conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a documentação (evento 261 – arq. 02) por ele apresentada demonstra que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante crédito junto ao Itaú S.A., no valor líquido mensal de R$ 1.621,00. Por sua vez, o relatório SISBAJUD do evento 273 demonstra que uma das constrições realizadas junto ao Itaú Unibanco S.A. alcançou precisamente o montante de R$ 1.621,01. Desse modo, a correspondência entre a instituição financeira, a titularidade da conta e o valor do benefício permite estabelecer a correlação entre a verba previdenciária e a constrição de R$ 1.621,01, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Diversamente, quanto à quantia remanescente de R$ 3.278,72, igualmente bloqueada junto ao Itaú Unibanco S.A., não restou comprovada sua origem previdenciária. Isso porque o executado não apresentou extrato bancário detalhado da conta atingida pela constrição, limitando-se a juntar um único demonstrativo de crédito de benefício, referente à competência 06/2026, no valor líquido de R$ 1.621,00. Assim, embora tal documento seja suficiente para estabelecer a correlação entre o benefício previdenciário e a constrição de R$ 1.621,01, não permite concluir que o montante remanescente de R$ 3.278,72 possua a mesma natureza, sobretudo diante da ausência de extrato bancário que demonstre a origem e a movimentação dos demais valores existentes na conta. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis. Não tendo se desincumbido desse ônus quanto ao montante de R$ 3.278,72, a constrição deve ser mantida nessa extensão. Portanto, o pedido de desbloqueio comporta acolhimento apenas quanto à quantia de R$ 1.621,01, comprovadamente vinculada ao benefício previdenciário percebido pelo executado, mantendo-se a constrição sobre os R$ 3.278,72 remanescentes. Do prosseguimento da execução O prosseguimento dos atos expropriatórios deverá aguardar a regular demonstração do valor correspondente ao proveito econômico obtido, base de cálculo dos honorários fixada no título executivo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência apresentada nos eventos 261 e 282 para: a) RECONHECER a insuficiência da demonstração da base de cálculo utilizada pelos exequentes, uma vez que não comprovada a origem do montante de R$ 1.500.000,00 atribuído ao proveito econômico obtido; b) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,01, bloqueada via SISBAJUD no evento 273, diante da comprovação de sua origem previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, consequentemente, DETERMINAR seu imediato desbloqueio em favor do executado; c) MANTER a constrição incidente sobre a quantia remanescente de R$ 3.278,72, por não ter o executado comprovado sua natureza impenhorável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a origem e a composição do valor atribuído ao proveito econômico obtido, observando o parâmetro estabelecido no título executivo, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentada a documentação, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Até a definição da base de cálculo e do valor do crédito, SUSPENDAM-SE os atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, a indisponibilidade da quantia de R$ 3.278,72 já constrita. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0150937-82.2013.8.09.0117 Requerente(s): ELENICE MOREIRA BARBOSA Requerido(s): GUILHERME FRANCISCO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, movido por Lauro Vinícius Ramos Júnior e outros em face de Guilherme Francisco Ferreira. O título executivo é o Acórdão proferido no evento 144, que fixou os honorários em 12% sobre o "proveito econômico obtido". A parte exequente estima o débito em R$ 216.000,00 (evento 240). O executado foi intimado para pagamento (evento 192), mas permaneceu inerte (certidão, evento 212). Realizadas pesquisas via sistemas conveniados, foram bloqueados R$ 4.899,73 via SISBAJUD e localizados dois veículos via RENAJUD (eventos 273). No evento 261, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, a iliquidez do título executivo e a impenhorabilidade da verba bloqueada, por se tratar de proventos de aposentadoria. Requereu o desbloqueio imediato. A parte exequente foi intimada, contudo, quedou-se inerte (eventos 269/271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a petição de evento 282 constitui mera reiteração da insurgência anteriormente apresentada no evento 261, não veiculando fundamento ou pedido novo. Considerando que os exequentes foram regularmente intimados para manifestação acerca do evento 261, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, encontra-se observado o contraditório, estando a matéria apta à apreciação. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Assiste razão, em parte, ao impugnante. O título executivo judicial (evento 144) fixou os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, parâmetro que deve ser observado no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A circunstância de o título não ter quantificado, desde logo, o proveito econômico não acarreta, por si só, sua inexequibilidade, podendo a respectiva apuração ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, desde que a base utilizada seja devidamente fundamentada e submetida ao contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do TJGO reconhece que a apuração do proveito econômico pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de formalidade específica de liquidação, desde que o cálculo seja fundamentado e com oportunidade de impugnação pelo executado. (...) Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença deve estrita observância ao que foi definido no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." (TJGO, AI nº 5129705-73.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 28/04/2026) - Destaquei No caso, contudo, os exequentes atribuíram ao proveito econômico o montante de R$ 1.500.000,00, do qual extraíram o valor dos honorários, posteriormente atualizado para R$ 216.000,00, sem demonstrar documentalmente a origem daquela quantia. A insurgência aponta, inclusive, que não houve apresentação de documento, laudo de avaliação ou elemento concreto que permitisse identificar a formação da base utilizada. Além disso, o Juízo já havia determinado, nos eventos 180 e 233, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem que tenha sido esclarecida, até então, a origem do montante de R$ 1.500.000,00 adotado como proveito econômico. Portanto, não se trata propriamente de iliquidez do título executivo, mas de insuficiência da demonstração da base de cálculo utilizada pelos exequentes, o que impede, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios com fundamento no valor indicado. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A impugnação merece acolhimento parcial neste ponto. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se enquadram na expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153. No caso, embora o executado tenha afirmado em sua petição que a constrição teria recaído sobre conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a documentação (evento 261 – arq. 02) por ele apresentada demonstra que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante crédito junto ao Itaú S.A., no valor líquido mensal de R$ 1.621,00. Por sua vez, o relatório SISBAJUD do evento 273 demonstra que uma das constrições realizadas junto ao Itaú Unibanco S.A. alcançou precisamente o montante de R$ 1.621,01. Desse modo, a correspondência entre a instituição financeira, a titularidade da conta e o valor do benefício permite estabelecer a correlação entre a verba previdenciária e a constrição de R$ 1.621,01, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Diversamente, quanto à quantia remanescente de R$ 3.278,72, igualmente bloqueada junto ao Itaú Unibanco S.A., não restou comprovada sua origem previdenciária. Isso porque o executado não apresentou extrato bancário detalhado da conta atingida pela constrição, limitando-se a juntar um único demonstrativo de crédito de benefício, referente à competência 06/2026, no valor líquido de R$ 1.621,00. Assim, embora tal documento seja suficiente para estabelecer a correlação entre o benefício previdenciário e a constrição de R$ 1.621,01, não permite concluir que o montante remanescente de R$ 3.278,72 possua a mesma natureza, sobretudo diante da ausência de extrato bancário que demonstre a origem e a movimentação dos demais valores existentes na conta. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis. Não tendo se desincumbido desse ônus quanto ao montante de R$ 3.278,72, a constrição deve ser mantida nessa extensão. Portanto, o pedido de desbloqueio comporta acolhimento apenas quanto à quantia de R$ 1.621,01, comprovadamente vinculada ao benefício previdenciário percebido pelo executado, mantendo-se a constrição sobre os R$ 3.278,72 remanescentes. Do prosseguimento da execução O prosseguimento dos atos expropriatórios deverá aguardar a regular demonstração do valor correspondente ao proveito econômico obtido, base de cálculo dos honorários fixada no título executivo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência apresentada nos eventos 261 e 282 para: a) RECONHECER a insuficiência da demonstração da base de cálculo utilizada pelos exequentes, uma vez que não comprovada a origem do montante de R$ 1.500.000,00 atribuído ao proveito econômico obtido; b) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,01, bloqueada via SISBAJUD no evento 273, diante da comprovação de sua origem previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, consequentemente, DETERMINAR seu imediato desbloqueio em favor do executado; c) MANTER a constrição incidente sobre a quantia remanescente de R$ 3.278,72, por não ter o executado comprovado sua natureza impenhorável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a origem e a composição do valor atribuído ao proveito econômico obtido, observando o parâmetro estabelecido no título executivo, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentada a documentação, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Até a definição da base de cálculo e do valor do crédito, SUSPENDAM-SE os atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, a indisponibilidade da quantia de R$ 3.278,72 já constrita. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. 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