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0150900-69.2005.5.06.0020

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0150900-69.2005.5.06.0020 RECLAMANTE: PLONIO DA SILVA RATIS RECLAMADO: CENTURIA DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae3931 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. O executado Joannes Bosco Ramos de Oliveira Cavalcanti peticionou requerendo a notificação do exequente e da Valorcap acerca da falência desta última e o bloqueio de valores retidos em sua conta, sob o argumento de haver superávit na massa falida. Analisando a petição e os documentos acostados, especialmente o acórdão do TRT da 6ª Região no Processo nº 0056100-15.2006.5.06.0020 e as movimentações nos processos de falência da Valorcap (IDs ac9b807 e e8f835f), verifica-se que execução possui pluralidade de executados, incluindo o requerente na condição de sócio de fato (oculto) da executada principal Centuria do Brasil Corretora de Seguros Ltda - ME, conforme decisão transitada em julgado. A falência de um dos executados, por si só, não afasta a responsabilidade solidária e pessoal dos demais, que devem responder integralmente pelo débito. O argumento de redirecionamento exclusivo para a massa falida ignora a subsistência da responsabilidade dos demais codevedores. Ainda mais, os documentos de Id. ac9b807 (Agravo de petição) e e8f835f (Despacho de suspensão no Tribunal de Justiça de São Paulo) evidenciam que os processos de falência da Valor Capitalização S/A encontram-se suspensos por determinação do CNJ e do Juízo de Falências, tornando os valores eventualmente existentes indisponíveis para liberação ou bloqueio neste momento. Saliente-se que o crédito exequendo detém natureza alimentar, o que reforça a necessidade de sua célere satisfação, não podendo ficar adstrito às complexidades e morosidades do processo falimentar suspenso. Pois bem. A condição de sócio de fato do executado Joannes Bosco já foi reconhecida e transitou em julgado, sendo inadmissível a rediscussão desta matéria sob o pretexto de falência de outra empresa. A conduta configura manobra protelatória e viola a coisa julgada. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de Id. 0361a7b. Em contrapartida, o exequente Plônio da Silva Ratís, em impugnação à petição de Id. 0361a7b, postula o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas contra todos os executados. Considerando os fundamentos acima expostos que levam ao indeferimento do requerimento do executado Joannes Bosco, acolhe-se o pleito do exequente para dar prosseguimento à satisfação do crédito. Dê-se ciência às partes. Após, deverá ser providenciado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio de crédito da executada, observando-se o limite atualizado da execução, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente, por meio dos advogados, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLONIO DA SILVA RATIS

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0150900-69.2005.5.06.0020 RECLAMANTE: PLONIO DA SILVA RATIS RECLAMADO: CENTURIA DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae3931 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. O executado Joannes Bosco Ramos de Oliveira Cavalcanti peticionou requerendo a notificação do exequente e da Valorcap acerca da falência desta última e o bloqueio de valores retidos em sua conta, sob o argumento de haver superávit na massa falida. Analisando a petição e os documentos acostados, especialmente o acórdão do TRT da 6ª Região no Processo nº 0056100-15.2006.5.06.0020 e as movimentações nos processos de falência da Valorcap (IDs ac9b807 e e8f835f), verifica-se que execução possui pluralidade de executados, incluindo o requerente na condição de sócio de fato (oculto) da executada principal Centuria do Brasil Corretora de Seguros Ltda - ME, conforme decisão transitada em julgado. A falência de um dos executados, por si só, não afasta a responsabilidade solidária e pessoal dos demais, que devem responder integralmente pelo débito. O argumento de redirecionamento exclusivo para a massa falida ignora a subsistência da responsabilidade dos demais codevedores. Ainda mais, os documentos de Id. ac9b807 (Agravo de petição) e e8f835f (Despacho de suspensão no Tribunal de Justiça de São Paulo) evidenciam que os processos de falência da Valor Capitalização S/A encontram-se suspensos por determinação do CNJ e do Juízo de Falências, tornando os valores eventualmente existentes indisponíveis para liberação ou bloqueio neste momento. Saliente-se que o crédito exequendo detém natureza alimentar, o que reforça a necessidade de sua célere satisfação, não podendo ficar adstrito às complexidades e morosidades do processo falimentar suspenso. Pois bem. A condição de sócio de fato do executado Joannes Bosco já foi reconhecida e transitou em julgado, sendo inadmissível a rediscussão desta matéria sob o pretexto de falência de outra empresa. A conduta configura manobra protelatória e viola a coisa julgada. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de Id. 0361a7b. Em contrapartida, o exequente Plônio da Silva Ratís, em impugnação à petição de Id. 0361a7b, postula o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas contra todos os executados. Considerando os fundamentos acima expostos que levam ao indeferimento do requerimento do executado Joannes Bosco, acolhe-se o pleito do exequente para dar prosseguimento à satisfação do crédito. Dê-se ciência às partes. Após, deverá ser providenciado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio de crédito da executada, observando-se o limite atualizado da execução, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente, por meio dos advogados, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS CAVALCANTI PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI - MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO - MILANA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - VALOR CAPITALIZACAO S.A. - EM LIQUIDACAO

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