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Processo 0150838-22.2014.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0150838-22.2014.8.09.0168 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos LTDA ME e Outros Trata-se de Ação Civil Pública de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Ressarcimento ao Erário promovida por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos LTDA ME, Mineirão Atacadista LTDA, Reginaldo de Aguiar Freitas ME, Adaias Pires Sobrinho e Lara Veículos LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o Ministério Público afirmou que, durante a gestão do então prefeito Geraldo Messias de Queiroz, o Município de Águas Lindas de Goiás teria promovido numerosas doações de imóveis públicos com fundamento na Lei Municipal n. 571/2006, conhecida como Lei do PROMUDE, mediante dispensa de licitação. Sustentou que, embora a legislação municipal tivesse por finalidade fomentar o desenvolvimento industrial e comercial local, mediante doações condicionadas e concessão de incentivos a empresas que gerassem emprego e renda, a execução do programa teria sido desvirtuada, com alienações realizadas sem demonstração concreta de interesse público e sem fiscalização adequada do cumprimento das condições impostas aos beneficiários. Alegou que investigação desenvolvida no Inquérito Civil n. 201200300131 teria identificado a doação de 136 imóveis públicos e que, em razão da quantidade de beneficiários, optou-se pelo ajuizamento de ações separadas, reunindo-se em cada demanda número limitado de imóveis. Nesta ação, foram questionadas especificamente as doações dos seguintes bens: lote AR-10, no loteamento Mansões Pôr do Sol, com área de 5.016,42 m², matrícula n. 42.861, em favor de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME; lote AR-IV-1, também no loteamento Mansões Pôr do Sol, com área de 1.299,18 m², matrícula n. 43.296, em favor de Mineirão Atacadista Ltda.; lote 06 da AV-3C, Setor 08, Parque da Barragem, com área de 200 m², matrícula n. 42.709, em favor de Reginaldo de Aguiar Freitas ME; lote 02, Módulo H, AV-01, Mansões Olinda, com área de 203,10 m², matrícula n. 13.767, em favor de Adaias Pires Sobrinho – Peças; e lote 08, Módulo B, AV-01, Mansões Olinda, com área de 663,26 m², matrícula n. 13.725, em favor de Lara Veículos Ltda. A inicial consta das fls. 03 e seguintes dos autos físicos digitalizados. O Ministério Público sustentou, em síntese, a nulidade das desafetações e das doações, por suposta violação às exigências legais para alienação de bens públicos, ausência de demonstração de interesse público específico, desvio de finalidade e deficiência de fiscalização. Ao final, requereu, em sede cautelar, a vedação à realização de novas obras ou benfeitorias nos imóveis e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de desafetação e doação, com reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, desconstituição de atos subsequentes e ressarcimento integral de eventual prejuízo causado ao erário. O feito foi concluso em 30/04/2014 e, por decisão proferida em 10/06/2014, o pedido liminar foi deferido, determinando-se a proibição de realização de novas obras e benfeitorias nos imóveis discutidos e a citação dos demandados. A decisão liminar e os mandados correspondentes constam das fls. 276/280 e seguintes. Regularmente citado, o Município de Águas Lindas de Goiás apresentou contestação às fls. 311/322, sustentando, em síntese, que a atual gestão municipal não teria participado dos atos impugnados, que os eventuais responsáveis deveriam ser individualizados e que o próprio Município seria vítima dos prejuízos decorrentes das doações irregulares. Lara Veículos Ltda., representada por Weila Lara Trancoso, apresentou contestação às fls. 323/367, alegando ausência de interesse ministerial e defendendo a regularidade da doação e o cumprimento das exigências previstas na legislação municipal. Adaias Pires Sobrinho – Peças apresentou contestação às fls. 391/400, afirmando ter sido contemplado durante gestão municipal anterior mediante observância das exigências do PROMUDE e requerendo a improcedência dos pedidos. Reginaldo de Aguiar Freitas ME apresentou contestação às fls. 453/482, defendendo a legalidade da doação, inclusive com fundamento no art. 17, I, “h”, da Lei n. 8.666/1993, e sustentando o cumprimento das exigências legais aplicáveis. Após as defesas, o Ministério Público apresentou impugnação às contestações às fls. 176/223 do terceiro volume, reiterando os fundamentos da inicial e postulando o julgamento antecipado da lide. Quanto a Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda., após tentativas frustradas de citação pessoal e por carta precatória, o Ministério Público requereu a citação por edital. O pedido foi acolhido e, por decisão de 12/03/2018, determinou-se a citação editalícia das referidas empresas. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, sobreveio o falecimento do primeiro curador especial nomeado, circunstância que ensejou pedido de designação de novo profissional para representação de Brasfitness e Mineirão. No evento n. 12, houve sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, do qual o Ministério Público declarou ciência no evento n. 15. No evento n. 21, determinou-se a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, com a advertência de julgamento antecipado caso não houvesse requerimento devidamente justificado. O Município, no evento n. 25, informou não possuir outras provas a produzir além da documentação já constante dos autos e requereu o regular prosseguimento do feito. No evento n. 26, o Município comunicou a situação dos réus Brasfitness e Mineirão, citados por edital e representados por curador especial, informando o falecimento do profissional anteriormente nomeado e requerendo a designação de novo curador, a fim de resguardar a regularidade da representação processual. Posteriormente, nova curadora especial passou a representar Brasfitness e Mineirão, tendo informado, no evento n. 40, que não havia outras provas a produzir além da contestação já apresentada por negativa geral. Na mesma oportunidade, requereu providências quanto à certificação dos honorários arbitrados em favor da curadoria. Após sucessivas providências instrutórias e juntada de documentos, foi proferida decisão de saneamento e organização processual no evento n. 59. Naquela oportunidade, o Juízo recapitulou as alegações das partes, delimitou a controvérsia acerca da regularidade das doações promovidas com fundamento na Lei Municipal n. 571/2006, da existência de interesse público concreto, do cumprimento das exigências legais e administrativas, da destinação dada aos imóveis e das consequências patrimoniais de eventual nulidade. Foram também determinadas providências documentais destinadas à complementação da instrução, com ulterior apresentação de alegações finais. Após o cumprimento das determinações e o transcurso do prazo para apresentação de documentos adicionais, o Ministério Público apresentou alegações finais no evento n. 77, reiterando os fundamentos e pedidos da inicial e requerendo a procedência da demanda, com desconstituição das doações e reversão dos imóveis ao patrimônio municipal. Os autos foram, então, conclusos para sentença nos eventos n. 78 e 79. Todavia, no evento n. 80, constatou-se que o Município e os réus ainda não haviam sido regularmente intimados para apresentação de alegações finais, conforme determinado no saneador. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação de todos para apresentação de memoriais finais. O Município de Águas Lindas de Goiás apresentou alegações finais no evento n. 83, defendendo a procedência da ação, com declaração de nulidade dos atos de desafetação e doação, reversão dos bens ao patrimônio municipal e, subsidiariamente, ressarcimento dos prejuízos ao erário. Requereu também a juntada de documentação administrativa superveniente. No evento n. 86, verificou-se que apenas o Município havia sido efetivamente intimado para apresentar alegações finais, permanecendo pendentes as intimações dos demais réus. O julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se que as partes requeridas fossem intimadas para apresentação de memoriais finais. No evento n. 87, foi expedido ato ordinatório intimando os requeridos pelo prazo de 15 dias. Seguiram-se as intimações nos eventos n. 88 a 96. Decorrido o prazo, não foram apresentadas alegações finais por Mineirão Atacadista Ltda., Reginaldo de Aguiar Freitas ME e Adaias Pires Sobrinho – Peças, conforme certificado nos eventos n. 100, 101 e 102. Também transcorreu sem manifestação o prazo concedido a Lara Veículos Ltda., conforme evento n. 103. No evento n. 106, foi determinada a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO os autos neste Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas. Examinando o estado atual do processo, verifico que a instrução foi encerrada, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou memoriais no evento n. 77 e o Município de Águas Lindas de Goiás no evento n. 83. Por sua vez, os requeridos Mineirão Atacadista Ltda., Reginaldo de Aguiar Freitas ME, Adaias Pires Sobrinho – Peças e Lara Veículos Ltda. foram intimados para apresentação de alegações finais, tendo transcorrido os respectivos prazos sem manifestação, conforme eventos n. 100 a 103. Todavia, considerando que Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda. foram citadas por edital e passaram a ser representadas por curador especial, bem como que houve substituição da curadoria em razão do falecimento do profissional inicialmente nomeado, reputo prudente, antes de qualquer ulterior deliberação, verificar de forma expressa a regularidade da representação dessas rés na fase final do processo. Em especial, os autos registram de forma clara o decurso do prazo quanto a Mineirão Atacadista Ltda. no evento n. 100, porém, para Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME, a sucessão dos últimos atos processuais não evidencia, de maneira suficientemente segura, certificação individualizada do decurso do prazo para apresentação de alegações finais. Diante disso, DETERMINO à serventia que certifique: a) quem figura atualmente como curador(a) especial de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda.; b) se a referida representação permanece regular e ativa no sistema; c) se Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME foi regularmente intimada, por intermédio de sua curadoria especial, para apresentação de alegações finais em cumprimento ao evento n. 86; e d) em caso positivo, se transcorreu o prazo sem manifestação, certificando-se expressamente a ocorrência. Caso constatado que a Brasfitness ainda não foi regularmente intimada por sua curadoria especial, PROCEDA-SE à respectiva intimação para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso já tenha sido regularmente intimada e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0150838-22.2014.8.09.0168 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos LTDA ME e Outros Trata-se de Ação Civil Pública de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Ressarcimento ao Erário promovida por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos LTDA ME, Mineirão Atacadista LTDA, Reginaldo de Aguiar Freitas ME, Adaias Pires Sobrinho e Lara Veículos LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o Ministério Público afirmou que, durante a gestão do então prefeito Geraldo Messias de Queiroz, o Município de Águas Lindas de Goiás teria promovido numerosas doações de imóveis públicos com fundamento na Lei Municipal n. 571/2006, conhecida como Lei do PROMUDE, mediante dispensa de licitação. Sustentou que, embora a legislação municipal tivesse por finalidade fomentar o desenvolvimento industrial e comercial local, mediante doações condicionadas e concessão de incentivos a empresas que gerassem emprego e renda, a execução do programa teria sido desvirtuada, com alienações realizadas sem demonstração concreta de interesse público e sem fiscalização adequada do cumprimento das condições impostas aos beneficiários. Alegou que investigação desenvolvida no Inquérito Civil n. 201200300131 teria identificado a doação de 136 imóveis públicos e que, em razão da quantidade de beneficiários, optou-se pelo ajuizamento de ações separadas, reunindo-se em cada demanda número limitado de imóveis. Nesta ação, foram questionadas especificamente as doações dos seguintes bens: lote AR-10, no loteamento Mansões Pôr do Sol, com área de 5.016,42 m², matrícula n. 42.861, em favor de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME; lote AR-IV-1, também no loteamento Mansões Pôr do Sol, com área de 1.299,18 m², matrícula n. 43.296, em favor de Mineirão Atacadista Ltda.; lote 06 da AV-3C, Setor 08, Parque da Barragem, com área de 200 m², matrícula n. 42.709, em favor de Reginaldo de Aguiar Freitas ME; lote 02, Módulo H, AV-01, Mansões Olinda, com área de 203,10 m², matrícula n. 13.767, em favor de Adaias Pires Sobrinho – Peças; e lote 08, Módulo B, AV-01, Mansões Olinda, com área de 663,26 m², matrícula n. 13.725, em favor de Lara Veículos Ltda. A inicial consta das fls. 03 e seguintes dos autos físicos digitalizados. O Ministério Público sustentou, em síntese, a nulidade das desafetações e das doações, por suposta violação às exigências legais para alienação de bens públicos, ausência de demonstração de interesse público específico, desvio de finalidade e deficiência de fiscalização. Ao final, requereu, em sede cautelar, a vedação à realização de novas obras ou benfeitorias nos imóveis e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de desafetação e doação, com reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, desconstituição de atos subsequentes e ressarcimento integral de eventual prejuízo causado ao erário. O feito foi concluso em 30/04/2014 e, por decisão proferida em 10/06/2014, o pedido liminar foi deferido, determinando-se a proibição de realização de novas obras e benfeitorias nos imóveis discutidos e a citação dos demandados. A decisão liminar e os mandados correspondentes constam das fls. 276/280 e seguintes. Regularmente citado, o Município de Águas Lindas de Goiás apresentou contestação às fls. 311/322, sustentando, em síntese, que a atual gestão municipal não teria participado dos atos impugnados, que os eventuais responsáveis deveriam ser individualizados e que o próprio Município seria vítima dos prejuízos decorrentes das doações irregulares. Lara Veículos Ltda., representada por Weila Lara Trancoso, apresentou contestação às fls. 323/367, alegando ausência de interesse ministerial e defendendo a regularidade da doação e o cumprimento das exigências previstas na legislação municipal. Adaias Pires Sobrinho – Peças apresentou contestação às fls. 391/400, afirmando ter sido contemplado durante gestão municipal anterior mediante observância das exigências do PROMUDE e requerendo a improcedência dos pedidos. Reginaldo de Aguiar Freitas ME apresentou contestação às fls. 453/482, defendendo a legalidade da doação, inclusive com fundamento no art. 17, I, “h”, da Lei n. 8.666/1993, e sustentando o cumprimento das exigências legais aplicáveis. Após as defesas, o Ministério Público apresentou impugnação às contestações às fls. 176/223 do terceiro volume, reiterando os fundamentos da inicial e postulando o julgamento antecipado da lide. Quanto a Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda., após tentativas frustradas de citação pessoal e por carta precatória, o Ministério Público requereu a citação por edital. O pedido foi acolhido e, por decisão de 12/03/2018, determinou-se a citação editalícia das referidas empresas. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, sobreveio o falecimento do primeiro curador especial nomeado, circunstância que ensejou pedido de designação de novo profissional para representação de Brasfitness e Mineirão. No evento n. 12, houve sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, do qual o Ministério Público declarou ciência no evento n. 15. No evento n. 21, determinou-se a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, com a advertência de julgamento antecipado caso não houvesse requerimento devidamente justificado. O Município, no evento n. 25, informou não possuir outras provas a produzir além da documentação já constante dos autos e requereu o regular prosseguimento do feito. No evento n. 26, o Município comunicou a situação dos réus Brasfitness e Mineirão, citados por edital e representados por curador especial, informando o falecimento do profissional anteriormente nomeado e requerendo a designação de novo curador, a fim de resguardar a regularidade da representação processual. Posteriormente, nova curadora especial passou a representar Brasfitness e Mineirão, tendo informado, no evento n. 40, que não havia outras provas a produzir além da contestação já apresentada por negativa geral. Na mesma oportunidade, requereu providências quanto à certificação dos honorários arbitrados em favor da curadoria. Após sucessivas providências instrutórias e juntada de documentos, foi proferida decisão de saneamento e organização processual no evento n. 59. Naquela oportunidade, o Juízo recapitulou as alegações das partes, delimitou a controvérsia acerca da regularidade das doações promovidas com fundamento na Lei Municipal n. 571/2006, da existência de interesse público concreto, do cumprimento das exigências legais e administrativas, da destinação dada aos imóveis e das consequências patrimoniais de eventual nulidade. Foram também determinadas providências documentais destinadas à complementação da instrução, com ulterior apresentação de alegações finais. Após o cumprimento das determinações e o transcurso do prazo para apresentação de documentos adicionais, o Ministério Público apresentou alegações finais no evento n. 77, reiterando os fundamentos e pedidos da inicial e requerendo a procedência da demanda, com desconstituição das doações e reversão dos imóveis ao patrimônio municipal. Os autos foram, então, conclusos para sentença nos eventos n. 78 e 79. Todavia, no evento n. 80, constatou-se que o Município e os réus ainda não haviam sido regularmente intimados para apresentação de alegações finais, conforme determinado no saneador. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação de todos para apresentação de memoriais finais. O Município de Águas Lindas de Goiás apresentou alegações finais no evento n. 83, defendendo a procedência da ação, com declaração de nulidade dos atos de desafetação e doação, reversão dos bens ao patrimônio municipal e, subsidiariamente, ressarcimento dos prejuízos ao erário. Requereu também a juntada de documentação administrativa superveniente. No evento n. 86, verificou-se que apenas o Município havia sido efetivamente intimado para apresentar alegações finais, permanecendo pendentes as intimações dos demais réus. O julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se que as partes requeridas fossem intimadas para apresentação de memoriais finais. No evento n. 87, foi expedido ato ordinatório intimando os requeridos pelo prazo de 15 dias. Seguiram-se as intimações nos eventos n. 88 a 96. Decorrido o prazo, não foram apresentadas alegações finais por Mineirão Atacadista Ltda., Reginaldo de Aguiar Freitas ME e Adaias Pires Sobrinho – Peças, conforme certificado nos eventos n. 100, 101 e 102. Também transcorreu sem manifestação o prazo concedido a Lara Veículos Ltda., conforme evento n. 103. No evento n. 106, foi determinada a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO os autos neste Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas. Examinando o estado atual do processo, verifico que a instrução foi encerrada, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou memoriais no evento n. 77 e o Município de Águas Lindas de Goiás no evento n. 83. Por sua vez, os requeridos Mineirão Atacadista Ltda., Reginaldo de Aguiar Freitas ME, Adaias Pires Sobrinho – Peças e Lara Veículos Ltda. foram intimados para apresentação de alegações finais, tendo transcorrido os respectivos prazos sem manifestação, conforme eventos n. 100 a 103. Todavia, considerando que Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda. foram citadas por edital e passaram a ser representadas por curador especial, bem como que houve substituição da curadoria em razão do falecimento do profissional inicialmente nomeado, reputo prudente, antes de qualquer ulterior deliberação, verificar de forma expressa a regularidade da representação dessas rés na fase final do processo. Em especial, os autos registram de forma clara o decurso do prazo quanto a Mineirão Atacadista Ltda. no evento n. 100, porém, para Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME, a sucessão dos últimos atos processuais não evidencia, de maneira suficientemente segura, certificação individualizada do decurso do prazo para apresentação de alegações finais. Diante disso, DETERMINO à serventia que certifique: a) quem figura atualmente como curador(a) especial de Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME e Mineirão Atacadista Ltda.; b) se a referida representação permanece regular e ativa no sistema; c) se Brasfitness Comércio de Artigos Esportivos Ltda.-ME foi regularmente intimada, por intermédio de sua curadoria especial, para apresentação de alegações finais em cumprimento ao evento n. 86; e d) em caso positivo, se transcorreu o prazo sem manifestação, certificando-se expressamente a ocorrência. Caso constatado que a Brasfitness ainda não foi regularmente intimada por sua curadoria especial, PROCEDA-SE à respectiva intimação para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso já tenha sido regularmente intimada e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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